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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5116645-53.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: WERNER HENRIQUE PRANGE ADVOGADO(A): Bruna Beatriz Ely Temes (OAB RS093323) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da inclusão do autor na lista de espera para a realização do procedimento cirúrgico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (evento 116, PET1). A controvérsia estabelecida nesta fase processual diz respeito à necessidade de efetivação da tutela de urgência deferida. O bloqueio de ativos financeiros públicos constitui medida executiva de caráter excepcional e extremo. A sua aplicação deve ser reservada para as situações de evidente inércia, descaso ou recusa injustificada dos entes públicos em cumprir a obrigação de fazer voltada à tutela da saúde. No caso em exame, constata-se que os réus não permaneceram inertes diante do comando judicial. O Estado do Rio Grande do Sul interveio administrativamente para antecipar a consulta especializada do autor, que foi realizada em 13/08/2026 no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, resultando na inserção formal do paciente na lista de programação cirúrgica de TAVI da rede pública. Desse modo, as providências de regulação e organização do atendimento foram iniciadas pelos réus no âmbito do SUS. Entretanto, o prazo estimado de 3 meses para a realização da cirurgia, informado pelo prestador, revela-se incompatível com a gravidade do quadro clínico do autor. A Nota Técnica do e-NatJus concluiu pela existência de elementos técnicos que sustentam a indicação do implante transcateter em regime de urgência, por haver risco de morte. A expropriação imediata de recursos públicos para o custeio do tratamento na rede privada, sem antes esgotar as possibilidades de otimização do atendimento na própria estrutura pública credenciada, contraria os princípios da menor onerosidade da execução e da eficiência administrativa. O deferimento do sequestro de valores deve ser evitado sempre que houver viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer por meio da rede pública, evitando-se o desfalque financeiro do erário e o prejuízo reflexo ao atendimento de outros usuários do sistema. Ademais, a constrição de verba pública depende da verificação do efetivo custo do procedimento cirúrgico e não pode ser realizada com base em estimativas, sob pena de privação dos demais cidadãos de acessarem a rede pública de saúde em razão de os valores estarem impossibilitados de serem destinados administrativamente aos programas públicos. Nesse cenário, a medida mais adequada e proporcional consiste em postergar a análise do bloqueio de valores e oficiar diretamente ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. O objetivo é que a instituição hospitalar, ciente da reconhecida urgência médica chancelada pelo e-NatJus, manifeste-se de forma pontual sobre a viabilidade técnica e operacional de adiantar a data do procedimento cirúrgico do autor em sua escala interna de atendimento. Essa providência permite conciliar a proteção efetiva e célere ao direito à vida e à saúde do requerente (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) com o respeito às limitações estruturais e à organização orçamentária dos entes públicos demandados. Assim, indefiro, por ora, o requerimento de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora. 2. Entretanto, determino a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, via SEI, para prestar esclarecimentos, no prazo de 3 (três) dias, sobre a possibilidade de adiantamento do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) em favor do paciente Werner Henrique Prange, diante da reconhecida urgência médica atestada pelo e-NatJus. 3. Intimem-se os réus para que, em idêntico prazo de 5 (cinco) dias, acompanhem a resposta do nosocômio e informem nos autos as medidas de regulação adotadas para facilitar a antecipação do procedimento cirúrgico de forma administrativa. 4. Por fim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5116645-53.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MAURO PEIL MARTINS REQUERENTE: WERNER HENRIQUE PRANGE ADVOGADO(A): Bruna Beatriz Ely Temes (OAB RS093323) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 119 - 31/08/2026 - CONTESTAÇÃO Evento 114 - 27/08/2026 - CONTESTAÇÃO
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