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5116602-87.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116602-87.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi recebida a impugnação apresentada pela parte executada (evento 20), com atribuição de efeito suspensivo, ante a garantia do juízo consubstanciada no depósito de valor compatível com a dívida (evento 82) (evento 82, DESPADEC1, p. 1). Instadas a especificar provas, a parte executada informou não haver mais provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 95) (evento 95, PET1, p. 1). Diante da controvérsia técnico-contábil remanescente — relativa à correta aplicação da taxa de juros fixada na sentença (1,26% a.m.) e à forma de compensação entre valores pagos a maior e parcelas vincendas —, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para cálculo do débito (evento 106) (evento 106, DESPADEC1, p. 1). A CCALC informou que o processo foi analisado pelo contador judicial, que identificou a necessidade de realização de perícia contábil por profissional especializado, tratando-se de discussão sobre recálculo de contrato em ação revisional (juros remuneratórios conforme tabela do BACEN, capitalização e forma de amortização) (evento 108) (evento 108, INF1, p. 1). Em razão do volume de processos em tramitação naquela unidade, a Central consultou o Juízo de origem sobre a condução da perícia — se pela própria CCALC ou por profissional de confiança designado pelo Juízo (evento 109) (evento 109, DESPADEC1, p. 1). A matéria em discussão — revisão de contrato bancário consignado, com debate sobre taxas de juros remuneratórios, capitalização e compensação de valores — insere-se na atribuição típica da Central de Cálculos e Custas Judiciais, unidade especializada na elaboração de cálculos e perícias contábeis de natureza judicial complexa, nos termos da organização administrativa do Tribunal de Justiça. A própria Central já sinalizou, no evento 108, a necessidade técnica de perícia para a espécie de controvérsia posta nos autos, o que reforça a pertinência da atribuição. Ante o exposto, defiro a realização da perícia contábil pela própria Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), nos termos da consulta formulada no evento 109. Retornem os autos à CCALC, para os fins do evento 108. Diligências legais.

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