2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116597-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLA PINTO SANTANA LIMA ADVOGADO(A): BRUNO BORSARO LODI RIBEIRO (OAB RJ257828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre quantias impenhoráveis. Decido. A mera afirmação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento da constrição, sendo dever da parte executada comprovar, de forma idônea e documental, a impenhorabilidade alegada, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. No caso, os documentos apresentados até o momento não demonstram a origem dos valores bloqueados, tampouco permitem identificar o tipo de conta bancária atingida (corrente, poupança ou investimento), informação essencial para a comprovação da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, incisos VI e X. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada apresente documentos aptos a comprovar a natureza dos créditos atingidos, devendo juntar, obrigatoriamente: a) extratos completos e legíveis das contas bancárias em que houve bloqueio, abrangendo o período do mês anterior ao bloqueio e do mês em que a constrição foi efetivada, contendo: - datas, valores e descrição das movimentações; - valor bloqueado pelo SISBAJUD; - identificação do número e tipo da conta (corrente, poupança, salário ou investimento); b) documentos que comprovem a natureza alimentar, quando for o caso, tais como: - contracheque ou comprovante de recebimento de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário; - comprovante de transferência de empregador ou do órgão pagador; Ressalto que o sistema SISBAJUD não informa ao juízo o número das contas atingidas, o tipo de conta, nem a origem dos créditos bloqueados, limitando-se a indicar as instituições financeiras e o total constrito. A apresentação dos extratos completos, portanto, é indispensável para análise do pedido. O não cumprimento das determinações acima poderá resultar no indeferimento do pedido de desbloqueio. Cumprido ou não, voltem conclusos.