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Processo 5116578-04.2024.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116578-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDREIA MARIA BIAVA ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB SC077856) ADVOGADO(A): SIMONE CAROLINE ROSSETTO (OAB SC046373) EXECUTADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram insurgência contra o cálculo elaborado pela Contadoria no evento 65. No evento 85, o órgão técnico informou ser necessária a prévia definição judicial acerca dos critérios da compensação. A parte executada pretende compensar o crédito da exequente com o saldo devedor dos contratos revisados. A compensação é cabível, conforme determinado no título executivo. Contudo, deve abranger apenas as parcelas líquidas, vencidas, exigíveis e efetivamente inadimplidas, excluídas as vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DO BACEN, COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONTUDO, DIANTE DA ABUSIVIDADE, O CASO É DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, SEM O REFERIDO ACRÉSCIMO. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SÓ PODE SER REALIZADA ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E EXIGÍVEIS (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS, POIS DESPROVIDAS DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 4.1 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) NA ORIGEM. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO POSSIVELMENTE IRRISÓRIO E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER, DE FATO, REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85, § 2º E § 8º, CPC/2015). TABELA DE REFERÊNCIA DA OAB QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. REMUNERAÇÃO MAJORADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5091962-62.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Os valores comprovadamente pagos nas renegociações deverão ser imputados exclusivamente à amortização do saldo devedor revisado dos contratos originários, sem que sejam objeto de revisão as taxas, cláusulas ou eventual saldo devedor dos próprios instrumentos de renegociação. Dito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observados os seguintes parâmetros: a) reconstrução dos contratos originários n. 10329336 e 10683066, em conformidade com o título executivo; b) compensação apenas das parcelas vencidas, exigíveis e não pagas; c) consideração dos pagamentos comprovadamente realizados nas renegociações como amortizações do saldo devedor dos contratos originários, vedada a inclusão autônoma de eventual saldo devedor decorrente dos instrumentos de renegociação; d) dedução dos depósitos judiciais dos eventos 15 e 16, conforme os parâmetros fixados no evento 39; e e) correção da identificação do processo e das partes constante do cálculo do evento 65. Eventual impugnação ao cálculo deverá indicar especificamente o ponto de divergência e ser acompanhada de cálculo ilustrativo. Na sequência, retornem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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