2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116558-97.2026.8.21.0001/RSAUTOR: LAURI KNEWITZ ADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436) ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) ADVOGADO(A): CELIA CECILIA MILANI (OAB RS070274) ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) SENTENÇA Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURI KNEWITZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 49 dos autos; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a fornecerem e custearem integralmente em favor da parte autora a realização do procedimento de cinecoronariografia pré-operatória (cateterismo cardíaco), bem como da subsequente cirurgia de troca valvar aórtica com implante de bioprótese (e eventual revascularização miocárdica conjugada, se indicada pela equipe cirúrgica), incluindo todos os exames preparatórios, internações, medicamentos e insumos estritamente necessários ao procedimento, preferencialmente na rede pública de saúde ou hospital conveniado (a exemplo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre) e, na sua impossibilidade justificada, em entidade da rede privada às expensas dos demandados; c) DECLARAR que, em caso de descumprimento injustificado do cronograma assistencial ou descontinuidade do tratamento, poderão ser determinadas medidas executivas sub-rogatórias, inclusive bloqueio de ativos financeiros do erário para custeio particular do procedimento, mediante instrução documental pertinente.