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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5116553-25.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
EXECUTADO: ALEX CRISTIANO BRZOZOWSKI
ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de ALEX CRISTIANO BRZOZOWSKI.
O executado, nos eventos 87 e 89, suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD.
No evento 98, determinou-se a apresentação dos extratos bancários relativos aos períodos das constrições, bem como dos comprovantes de rendimentos, providência atendida no evento 102.
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição.
É o relatório.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvadas situações de fraude ou abuso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta-corrente e prescinde da demonstração de sua origem salarial quando o montante se encontra dentro do limite legal e ausentes elementos indicativos de abuso, má-fé ou fraude (TJSC, AI n. 5039601-74.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Adriana Lisboa, julgado em 02/06/2026).
No caso concreto, as ordens reiteradas de bloqueio resultaram na constrição total de R$ 4.678,00, quantia muito inferior ao limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC.
A documentação apresentada pelo executado, ademais, reforça a natureza protegida do numerário.
Com efeito, restou comprovado que parcela substancial da constrição recaiu diretamente sobre verbas salariais. Em 27/02/2026, houve crédito de R$ 1.461,06, identificado no extrato como remuneração/salário, seguido, na mesma data, de bloqueio judicial de R$ 1.411,06. Da mesma forma, em 13/03/2026, houve crédito salarial de R$ 1.874,40, seguido, naquele mesmo dia, da constrição de R$ 1.825,20. Os bloqueios de origem salarial comprovada totalizam, portanto, R$ 3.236,26.
O comprovante de rendimentos também confirma o vínculo empregatício do executado com a WestRock e, relativamente ao mês de fevereiro de 2026, remuneração líquida de R$ 1.461,06, corroborando a correspondência entre o crédito salarial e a posterior constrição.
Quanto às parcelas remanescentes — R$ 1.106,83, R$ 314,62 e R$ 20,29 —, embora não esteja demonstrada de forma inequívoca a origem salarial de todas elas, tratam-se de quantias reduzidas, que, consideradas em conjunto com os extratos bancários apresentados, evidenciam pequena disponibilidade financeira, sem qualquer elemento indicativo de acumulação patrimonial, fraude, abuso de direito ou ocultação de ativos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, tratando-se de valores inferiores ao limite legal, compete ao credor demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional apta a afastar a proteção, como má-fé, abuso de direito ou fraude, não bastando a ausência de comprovação da indispensabilidade de cada parcela pelo executado (AgInt no AREsp n. 2.999.843/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026).
Na hipótese, a parte exequente não demonstrou fraude, abuso de direito ou má-fé capazes de afastar a proteção legal. Ao contrário, os documentos juntados revelam que parcela predominante do numerário possui origem salarial diretamente identificável e que as demais constrições alcançaram valores de reduzida expressão econômica.
Assim, demonstrado que o montante total constrito é significativamente inferior a 40 salários mínimos, sendo, ainda, parcela substancial proveniente de remuneração do executado, e inexistindo elementos concretos capazes de afastar a proteção legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados.
ANTE O EXPOSTO:
1 - Reconheço a impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, no montante originário de R$ 4.678,00.
2 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores correspondentes às constrições ora reconhecidas como impenhoráveis, acrescidos dos respectivos rendimentos.
3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo de sua manifestação ou do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4 - Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.