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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116314-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WANDER MOREIRA ADVOGADO(A): WANDER MOREIRA (OAB RJ105368) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição tempestiva dos Embargos à Execução Fiscal em apenso e a garantia do Juízo, SUSPENDO o curso do executivo fiscal até o trânsito em julgado naqueles autos – art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80. Sem prejuízo, considerando o entendimento firmado pelo Pleno do Eg. STF quando do julgamento da ADI 5.165/DF, em 21/2/2022, bem como pelo C. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, em 24/11/2010 (Tema Repetitivo 260), dê-se vista à exequente para fins de controle da suficiência e regularidade da penhora, requerendo o seu reforço, se for o caso (art. 919, do CPC e art. 15, II, da Lei nº 6.830/80). Nada mais sendo requerido, mantenha-se a suspensão.
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