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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5116258-52.2025.8.09.0051
Requerente(s): ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (evento nº 68) em face de ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, no bojo do cumprimento de sentença promovido pela exequente (evento nº 61), na qual o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente da cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado, a indevida inclusão, na base de cálculo da condenação e dos honorários sucumbenciais, do valor referente às custas processuais iniciais adiantadas pela exequente, e a inaplicabilidade, à Fazenda Pública, da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A ação de repetição de indébito foi julgada procedente (evento nº 23), condenando-se o Município de Goiânia à restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU e ITBI (R$ 113,63, R$ 732,74 e R$ 15.390,77) e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada (evento nº 47), afastando-se a condenação relativa ao valor de R$ 113,63, por corresponder a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), não abrangida pela imunidade tributária.
Certificado o trânsito em julgado (evento nº 54), a exequente requereu o cumprimento de sentença (evento nº 61), pleiteando o pagamento de R$ 25.221,71, valor no qual incluiu, além do principal atualizado pela taxa SELIC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, o montante de R$ 1.674,43 referente às custas processuais iniciais, também atualizado, bem como requereu, para a hipótese de inadimplemento, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (evento nº 65), sobreveio a impugnação ora em exame (evento nº 68), instruída com planilha de cálculo alternativa, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Dada vista à exequente (evento nºs 69 e 70), decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença é promovido em face da Fazenda Pública, de modo que o rito a ser observado é o do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do mesmo diploma, por expressa vedação do artigo 534, § 2º.
Nesse ponto, prospera a impugnação: o Município de Goiânia, como ente público, submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal, incompatível com a sanção do adimplemento em quinze dias sob pena de multa e novos honorários, razão pela qual fica afastada a incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao critério de atualização do débito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública a atualização monetária e a aplicação de juros de mora e remuneratórios passaram a incidir pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A incidência da taxa SELIC se dá uma única vez, porquanto a referida taxa já engloba, em sua própria composição, os juros de mora e a correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices ou encargos moratórios, sob pena de bis in idem.
É nesse sentido o entendimento da Egrégia Corte Goiana:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. COMPROVADAS. ADICIONAL DE CINQUENTA POR CENTO (50%) DEVIDOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE CÁLCULOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE FORMA ÚNICA APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 09.12.2021, a partir de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir, tão somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma vez que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5292633-44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023).
No caso dos autos, verifica-se que a exequente, em seu demonstrativo de cálculo (evento nº 61), aplicou sobre o valor da condenação a taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do dispositivo constitucional transcrito.
Assiste razão ao impugnante quanto a esse ponto, devendo o débito ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice ou encargo moratório.
Diversa sorte, contudo, assiste ao Município quanto ao pedido de exclusão das custas processuais iniciais da base de cálculo. Sobre o pedido de ressarcimento das custas processuais, observo que prospera tal pretensão.
É devido o reembolso dos emolumentos adiantados pela exequente, conforme prevê o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso, tendo a exequente efetuado o recolhimento das custas iniciais para a distribuição da demanda e sagrado-se vencedora, é devido o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Fazenda Pública, sem prejuízo de tal parcela integrar o crédito exequendo.
Assim, defiro o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pela exequente, ficando afastada, nesse único ponto, a tese de exclusão sustentada pelo impugnante, devendo a parte exequente apresentar os valores das custas atualizadas.
Expurgada a cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC, adoto o valor apresentado pelo Município na planilha que instrui a impugnação (evento nº 68), segundo a qual o principal da condenação, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, totaliza R$ 19.873,97 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidem os honorários da fase de conhecimento de 10% (dez por cento), no importe de R$ 1.987,39 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), perfazendo o valor de R$ 21.861,36 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), ao qual deverá ser somado o valor das custas processuais atualizadas, na forma acima determinada.
Por fim, tendo a impugnação sido acolhida na maior parte de seu objeto, decaindo a exequente quanto ao excesso de execução reconhecido, são devidos honorários advocatícios em favor do Município de Goiânia relativos à fase de impugnação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o proveito econômico obtido pelo impugnante, apurado exclusivamente sobre as parcelas de principal e honorários da fase de conhecimento, excluída a parcela relativa às custas processuais, ainda pendente de apuração, corresponde a R$ 1.079,99 (um mil setenta e nove reais e noventa e nove centavos), de modo que a aplicação do percentual legal sobre essa base resultaria em valor irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Município na elaboração da impugnação, na apresentação de planilha de cálculo alternativa e no acompanhamento do incidente.
Justifica-se, portanto, o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho, fixando-se os honorários da fase de impugnação em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 68), para: (i) reconhecer o excesso de execução decorrente da cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, determinando que a atualização do débito observe exclusivamente o índice da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a inaplicabilidade desse regime à Fazenda Pública (artigo 534, § 2º, do CPC).
REJEITO a impugnação quanto ao pedido de exclusão das custas processuais iniciais da base de cálculo e DEFIRO o ressarcimento pleiteado pela exequente, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do valor das custas processuais adiantadas, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, no mesmo critério ora fixado para o principal.
HOMOLOGO, no mais, o valor de R$ 21.861,36 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao principal atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (R$ 19.873,97) acrescido dos honorários da fase de conhecimento de 10% (R$ 1.987,39), conforme planilha apresentada pelo Município (evento nº 68), valor ao qual deverá ser somado o montante das custas processuais atualizadas na forma acima determinada.
FIXO os honorários advocatícios da fase de impugnação, em favor do Município de Goiânia, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante a irrisoriedade do resultado da aplicação do percentual legal sobre o proveito econômico apurado (R$ 1.080,00).
Apresentado o demonstrativo atualizado das custas processuais, dê-se vista ao Município pelo prazo de 5 dias e tornem os autos conclusos para expedição do requisitório de pagamento cabível (Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o valor total apurado).
Proceda-se à alteração da classe do processo, no sistema, para constar “Cumprimento de Sentença”, bem como da fase processual para “Execução”, tendo em vista que a fase de conhecimento já se concluiu.
Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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