2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5116194-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JONYTHAN DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, DEFIRO a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Como é consabido em nosso ordenamento jurídico a reconvenção pode caracterizar litispendência se o réu propuser uma nova ação autônoma contendo exatamente os mesmos elementos da reconvenção que ele já havia apresentado anteriormente. No direito processual brasileiro, a reconvenção é uma verdadeira ação do réu contra o autor, proposta dentro do mesmo processo. Portanto, ela tem a capacidade de fixar a litispendência (repetição de ação em curso). A litispendência ocorre quando se reproduz uma ação que já está em andamento (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Para isso, a nova demanda deve ter a tríplice identidade: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos); c) mesmo pedido. Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de possível litispendência com o processo n. 5068837-31.2025.8.24.0930, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.