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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5116192-71.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GUERINO ZALLA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FRANCA DE MACEDO FILHO - SP424370-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SIZUE NATALI DA SILVA - SP429791-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em 2025 por Guerino Zalla Filho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual o exequente busca o recebimento de valores complementares referentes a juros moratórios e correção monetária que alega terem sido omitidos nos cálculos originais de liquidação da ação de origem (processo nº 0050006-52.1993.8.26.0315). A r. sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Laranjal Paulista, em 23/09/2025, extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 29/06/2015 e o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 2025, com superação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA, mantendo-se a extinção do feito por prescrição, ao fundamento de que (i) o substabelecimento não suspende nem interrompe o prazo prescricional; (ii) não se configura erro material objetivamente identificável, mas tentativa tardia de reabrir discussão sobre valores já satisfeitos; e (iii) o prazo prescricional se exauriu em 29/06/2020 (id. 366541532). A parte autora interpõe agravo interno, sustentando que a pretensão executória é imprescritível, por se tratar de correção de erro material — omissão de juros moratórios e correção monetária nos cálculos de liquidação —, nos termos do art. 494, I, do CPC, e que tais encargos constituem pedidos implícitos (art. 322, §1º, do CPC). Requer o juízo de retratação ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do alegado erro material. Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "O instituto do substabelecimento, embora plenamente válido e reconhecido pelo ordenamento jurídico, não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional" (id. 366541532). "O que se verifica nos autos não é a descoberta superveniente de um vício aritmético objetivamente verificável nos cálculos homologados, mas sim a iniciativa de, quase dez anos após o trânsito em julgado da ação originária, reabrir a discussão sobre valores que (...) já foram objeto de recebimento pelo exequente e por outros litisconsortes" (id. 366541532). "A jurisprudência que reconhece a imprescritibilidade do erro material pressupõe, necessariamente, a existência de um vício concreto, identificável e não sanado, que impeça a efetivação correta do comando sentencial" (id. 366541532). Com efeito, a tese recursal limita-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos que afastaram a caracterização de erro material no caso concreto. A alegação de que a omissão de juros e correção monetária configuraria erro material corrigível a qualquer tempo não se sustenta diante da premissa fática consignada na decisão agravada, segundo a qual os valores já foram objeto de pagamento ao longo da tramitação do feito, tratando-se, na realidade, de pretensão de reabertura de discussão sobre créditos já satisfeitos, e não de correção de vício aritmético objetivamente identificável. Da mesma forma, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial pressupõe a subsistência da pretensão executória, o que não se verifica na hipótese, ante o reconhecimento da prescrição. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA Previdenciário. Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Prescrição da Pretensão Executória. Decreto nº 20.910/32. Alegado Erro Material Não Configurado. Manutenção da Decisão Monocrática. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ajuizada quase dez anos após o trânsito em julgado da ação originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de diferenças de juros moratórios e correção monetária, deduzida em cumprimento de sentença ajuizado após o decurso do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, configura erro material imprescritível ou está sujeita à prescrição. III. Razões de decidir 3. O substabelecimento de mandato não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não havendo previsão legal que ampare a alegação de ausência de inércia da parte exequente. 4. A pretensão deduzida não corresponde à correção de erro aritmético objetivamente identificável nos cálculos homologados, mas sim à tentativa tardia de reabertura de discussão sobre valores já satisfeitos ao longo da tramitação do feito, não se aplicando, portanto, o entendimento jurisprudencial sobre imprescritibilidade do erro material. 5. Ausente impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do julgado, adotando-se como razão de decidir os fundamentos nela consignados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O substabelecimento de mandato não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. 2. Não caracteriza erro material imprescritível a pretensão de reabertura de discussão sobre valores de liquidação já satisfeitos, ajuizada após o decurso do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 494, I; 322, §1º; 1.021. Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2016, DJe 31/05/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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