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5116112-94.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5116112-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JACQUELINE AZAMBUJA RIES ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB RS086880) ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES EXECUTADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JACQUELINE AZAMBUJA RIES em face de MAIARA TREVISAN DA ROCHA, buscando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão do Evento 67, integrada pelos embargos de declaração julgados no Evento 76 dos autos n.º 5078975-15.2025.8.21.0001. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 14) sustentando, em síntese: (a) inexigibilidade do crédito e prematuridade da execução, em razão de pedido de compensação/abatimento pendente de apreciação nos autos originários; e (b) erro no cálculo apresentado pelos exequentes, por utilização de critérios assimétricos para apuração do proveito econômico. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido no processo de execução para suscitar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, que não exijam dilação probatória. Seu cabimento decorre da garantia constitucional do contraditório e da vedação de execução de crédito inexigível. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação consolidada, admite o instrumento quando a matéria arguida for passível de reconhecimento de plano, sem necessidade de instrução probatória. No presente caso, as questões suscitadas dizem respeito à exigibilidade do título e à liquidez do crédito executado, matérias aferíveis a partir dos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória. A exceção é, portanto, admissível. 2. DA ANÁLISE DAS TESES 2.1. Da alegada prematuridade por pedido de compensação pendente A executada alega que promoveu, nos autos do processo originário n.º 5078975-15.2025.8.21.0001, abatimento/compensação dos honorários ora executados, estando referida manifestação pendente de apreciação judicial. A tese não merece acolhimento. A instauração do presente cumprimento provisório é consequência direta da decisão do Evento 67, integrada pelos embargos de declaração julgados no Evento 76 dos autos originários. O Evento 76 acolheu os embargos com efeitos infringentes para condenar a exequente MAIARA TREVISAN DA ROCHA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada CNGS SERVICOS LTDA. - EPP, fixados em "10% sobre o proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor apurado pela Contadoria Judicial", com correção pelo IPCA-E a partir da data do Evento 67 (18/03/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. A alegação de compensação realizada unilateralmente pela executada, sem pronunciamento judicial confirmando a validade e extensão do abatimento, não é suficiente para paralisar a execução. Enquanto não houver decisão judicial reconhecendo a extinção total ou parcial do crédito nos autos originários, o título permanece exigível pelo valor nele indicado. A simples postulação de compensação, sem seu reconhecimento judicial, não suspende o curso do cumprimento de sentença. Ressalte-se que a própria Contadoria Judicial (Evento 56, CERT1, dos autos n.º 5078975-15.2025.8.21.0001) apurou o valor de R$ 10.397,56 a título de honorários base, sobre o qual incidiram os critérios da decisão exequenda. O cumprimento provisório ora em curso persegue crédito decorrente desse título, cuja eficácia não foi suspensa nem extinta por nenhuma decisão judicial até a presente data. A tese de "dupla satisfação" é hipotética e não se verifica concretamente. 2.2. Do alegado erro de cálculo A executada aponta que os exequentes utilizaram, como base de cálculo do proveito econômico, o valor de R$ 22.957,43 (que já incluía as penalidades do art. 523, §1.º, do CPC), em vez do valor original do cumprimento de sentença, e que o valor final utilizado (R$ 10.397,56) não considerou as penalidades sobre o montante reconhecido como devido. A análise do documento de cálculo apresentado pelos exequentes (Evento 11, CALC) revela que a metodologia adotada de fato utiliza parâmetros heterogêneos: parte de um valor acrescido de penalidades (R$ 22.957,43, conforme Evento 55, CALC2, dos autos originários) e confronta-o com o valor reconhecido sem penalidades (R$ 10.397,56, conforme Evento 56, CERT1, dos autos originários). Contudo, essa questão não comporta resolução por simples análise documental no âmbito da exceção de pré-executividade, pois envolve divergência quanto aos critérios de liquidação que a própria decisão exequenda (Eventos 67 e 76 dos autos originários) não definiu de forma suficientemente precisa quanto à base de incidência do percentual de 10%. A decisão do Evento 76 dos autos originários fixou os honorários em "10% sobre o proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor apurado pela Contadoria Judicial", sem especificar se o "valor inicialmente executado" seria o montante com ou sem as penalidades do art. 523, §1.º, do CPC. Essa ambiguidade interpretativa quanto ao título não equivale a inexigibilidade ou nulidade cognoscível de plano. Constitui controvérsia de liquidação que deverá ser resolvida pelos meios processuais adequados na fase executiva, incluindo eventual impugnação ao cumprimento de sentença com a demonstração discriminada do cálculo que a parte entende correto, nos termos do art. 525, §1.º, do CPC. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir divergência de liquidação que demanda análise comparativa entre diferentes métodos de cálculo. DISPOSITIVO Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MAIARA TREVISAN DA ROCHA nos autos do presente cumprimento provisório de sentença. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC. Prossiga-se no cumprimento provisório, determinando-se a intimação das partes para as providências cabíveis, inclusive para que a executada efetue o pagamento no prazo legal, sob pena das cominações do art. 523, §1.º, do CPC. Intimem-se.

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