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5116089-49.2026.8.09.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 01/15, Bairro Parque Laguna II, Formosa / Goiás - CEP: 73.814-173. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5116089-49.2026.8.09.0045 Promovente(s): Cleidson Sampaio Oliveira Promovido(a): Vem Beneficios S.a Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 e/ou Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. 01 - [ ] Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ X ] Forneça a parte ( X ) autora ( ) ré, no prazo de 05 (Cinco) dias, novo endereço da parte contrária com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP)¹, sob pena de extinção/arquivamento do feito; 03 - [ ] Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré sobre a certidão do oficial de justiça, quanto a diligência infrutífera de citação ou constrição de bens, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito;; 04 - [ ] Regularize a parte autora, a indicação do endereço completo da parte ré, com indicação específica do Código de Endereço Postal - CEP, em razão da obrigatoriedade constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial², e a fim de evitar a frustração do ato, sob pena de extinção do feito. 05 - [ ] Regularize a parte ( ) autora, ( ) ré a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos atos constitutivos/instrumentos procuratórios, sob pena de extinção; 06 - [ ] Faço vista dos autos à parte ( ) autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado em movimentação de nº ; 07 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 08 - [ ] Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; 09 - [ ] Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): _______02_____________ . Formosa -GO, 1 de setembro de 2026. (Assinado eletronicamente nos termos da lei) PAULO HENRIQUE TEREZO DE JESUS Servidor(a) ¹ Art. 123. Além do "Código de Endereçamento Postal - CEP", a parte deverá informar com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, para os fins de identificar os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça. ² Ibidem.

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5116089-49.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Cleidson Sampaio Oliveira RECLAMADO (S): Vem Beneficios S.a Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença proferida nos autos. Contudo, analisando os autos, especialmente as movimentações 20 e 31, verifico que a parte requerida não foi validamente citada, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de que a destinatária “mudou-se”. Assim, não obstante a decretação da revelia na mov. 24, não houve a regular formação da relação processual, tampouco oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de citação válida constitui vício que compromete a validade dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da citação e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a decretação da revelia e a sentença proferida nos autos. Determino o retorno do feito à fase de citação, devendo a parte requerida ser regularmente citada para, querendo, apresentar defesa. Fica prejudicada, por ora, a análise da alegada omissão quanto aos descontos posteriores ao ajuizamento. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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