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5116082-51.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5116082-51.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GABRIEL PIRES DE MENDONCA ROSA CPF: 150.257.676-79 e outros RÉU: CESAR ANTONIO ROSA CPF: 204.345.456-00 DECISÃO Vistos etc. 1 - Primeiramente, considerando o teor da manifestação de ID 10694104445 e tendo em vista os fundamentos já expostos em ID 10690668279, tenho por superada a discussão apresentada em ID 10576353536 e por regular a quitação dos honorários aos procuradores contratados para a propositura de demanda diversa, apesar de reiterar que a quitação de débitos do espólio deve ser realizada após prévia oitiva dos demais sucessores e autorização do juízo sucessório. 2 - Com a devida vênia, inviável o requerimento de ID 10503484217, pois o levantamento de valores por qualquer dos sucessores antes da partilha caracteriza antecipação da herança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como se sabe, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art. 1.791 do CC). Logo, essa universalidade somente se desfaz ao final, com a partilha, quando então os sucessores assumirão a titularidade do quinhão que lhes foi atribuído. Ressalto que o permissivo do art. 647, parágrafo único, do CPC, não se aplica à pecúnia, dada sua natureza. Lado outro, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido” (art. 1.997 do CC), motivo pelo qual somente após a partilha os herdeiros recebem o quinhão que lhes cabe. Ainda nesse sentido, oportuno registrar que “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis” (art. 642 do CPC), cumprindo ressaltar que o CPC não estabelece prazo, podendo essa providência ocorrer até o julgamento da partilha. Finalmente, destaco que esse é o entendimento adotado pelo juízo em todos os inventários. Portanto, mister que os sucessores se empenhem para encerrar o inventário, quando então poderão usufruir do patrimônio herdado. Pelo exposto, indefiro o requerimento de ID 10503484217. Intime-se o Inventariante para cumprir as pendências (ID 10458545482), no prazo de 15 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito v 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

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