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5116038-03.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116038-03.2020.8.13.0024/MG AUTOR: RODRIGO LESSA DE SIMONE ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA (OAB MG136683) AUTOR: ANA CAROLINA BRETAS RICARDO DE SIMONE ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA (OAB MG136683) RÉU: JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO TURBINO DUTRA (OAB MG150105) RÉU: ESPOLIO DE MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA CPF 475.696.206-82 ADVOGADO(A): DIEGO TURBINO DUTRA (OAB MG150105) SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO LESSA DE SIMONE e ANA CAROLINA BRETAS RICARDO DE SIMONE ajuízam esta AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS em desfavor de MÁRCIA MARIA SILVA OLIVEIRA, Espólio e JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA, dizendo que os autores adquiriram perante a Caixa Econômica Federal (CEF) o imóvel residencial localizado na Rua Urca, nº. 40, Casa 06, Bairro Urca, Belo Horizonte/MG, conforme se verifica da certidão de registro imobiliário, atualizada, anexa, em decorrência de execução extrajudicial pelo procedimento da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) deflagrado contra os ora réus. Efetivada a transação, os autores notificaram os réus informando a compra do imóvel e requereram a desocupação do bem. Em resposta, os réus contranotificaram os autores alegando que o procedimento executivo extrajudicial deflagrado pela CEF é nulo e que está em trâmite ação judicial de número 1020197-39.2020.4.01.3800, tendo sido deferida, em sede de agravo de instrumento número 1019715-45.2020.4.01.0000 manutenção na posse do imóvel. Aqui, cumpre destacar que os ora autores não integram a relação processual da demanda acima noticiada, de modo que a decisão proferida naqueles autos não os vinculam, até porque, sendo terceiros de boa-fé, a arrematação e transferência da propriedade é válida e eficaz (aquisição realizada em 25/03/2020 via venda online, com propriedade transferida em 22/06/2020). Portanto, considerando que os réus se recusam a desocupar o imóvel, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que os autores possam ser imitidos na posse do imóvel pelo qual pagaram, bem como indenizados pelo período em que os réus ocupam o imóvel gratuitamente. Assim, falam no ato de aquisição, posse indevida dos réus, pede imissão na posse e reparação pelo uso indevido/fruição. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 18, indeferindo a tutela de urgência, face decisão da Justiça Federal com prejudicial externa provisória. Noticiado impetração de Agravo de Instrumento pelos autores, Evento 21. Pedido contestado, Evento 24. Alegam incompetência justiça comum e conexão de feitos. Ato viciado por origem de arrematante, e preço vil. Negam posse indevida e pedem improcedência da ação. Agravo não provido pelo TJMG, Evento 31. Réplica à defesa, Evento 43, rebatendo preliminares, e ratificando pedido. Decisão do Evento 49, suspendendo andamento do feito, face pendência de julgamento no TRF/Justiça Federal. Agravo de instrumento dos autores, Evento 53, não provido, Evento 59. Petição autores, Evento 65. comunicando que Justiça Federal revogou tutela de urgência antes deferida. Após oitiva dos réus, deferida a tutela de urgência para imissão de posse, conforme decisão Evento 82. Noticiada a morte da ré Márcia, Eventos 124 e 136. Juntada documento do Evento 158 que a decisão da Justiça Federal transitou em julgado. Parte autora imitida na posse, com Agravo réus, não provido. Evento 205. Alegações finais, Eventos 219 e 220. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos dos autores nestes autos: “Diante do exposto, requer: 1. Seja deferida a tutela de urgência para, em sede liminar, determinar a imissão dos autores na posse do imóvel residencial localizado na Rua Urca, nº. 40, Casa 06, Bairro Urca, Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 300 do CPC e art. 30 da Lei nº 9.514/97, e conforme fundamentos do tópico III, desta peça vestibular. As custas referentes a imissão de posse encontram-se pagas, conforme guia e comprovante de custas iniciais anexas; 2. […];] 3. No mérito, seja julgada a presente ação para que: a) Sejam os autores imitidos definitivamente na posse do imóvel objeto da lide (localizado na Rua Urca, nº. 40, Casa 06, Bairro Urca, Belo Horizonte/MG), confirmando a tutela de urgência, conforme fundamentos apresentados no tópico II, item 1, desta petição; b) Sejam os réus condenados a indenizar os autores pela ocupação do bem, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre valor do imóvel para fins de leilão (valor da garantia fiduciária – R$ 150 mil reais), a incidir desde 25/03/2020 (data da aquisição do imóvel), bem como a pagar as despesas inerentes ao imóvel (taxa condominial, IPTU, etc), até a efetiva imissão dos autores na posse, consoantes fundamentos apresentados no tópico II, item 3, desta petição inicial;” Pois bem. As preliminares de conexão e atração do feito para Justiça Federal, sem objeto, face decisão superveniente daquela jurisdição, negando nulidades de atos de arrematação e afins, conforme Eventos 49 e 158. Deferida a imissão de posse, Evento 82, que depois de vários recursos , foi cumprida. No caso, sobre vício de arrematação, preço vil, e uso de cargo ocupado pela autora na CEF para benefício indevido, e denúncia disso pelos réus junto à Justiça Federal e Polícia Federal, são fatos que não contaminam a decisão proferida por este juízo na decisão do Evento 82. A própria Justiça Federal deu pela regularidade da hasta pública e da arrematação, e do valor pago para o ato. Não cabe revisão neste juízo, que aqui somente se discute o direito à imissão de posse face ao título de domínio apresentado, que está materializado no Evento 1, documento 09, Matrícula 110041, Registros 10 e 11. Assim, com título de domínio registrado, não se pode opor à imissão de posse com questão que o Juízo Federal já afastou, ex vi Eventos 65 e 158. A via processual usada, correta para a ação e a respeito do tema, Nelson Nery Júnior também leciona: Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC 1228, caput). (Código Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 1.228). Yussef Said Cahali pontifica: A finalidade da imissão é permitir passe a ter posse quem nunca a teve. É permitir a quem adquiriu um bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa adquirida [...] a imissão não é uma possessória, mas visa à obtenção da posse por quem nunca a teve [...]. A imissão nada tem com a defesa da posse. Disto se ocupam as possessórias [....]. A imissão é ação dominial, uma vez que tem por fundamento o domínio". (In Posse e Propriedade, p.443) Assim, provado o título aquisitivo, e o registro da nova proprietária junto Matrícula do bem, tem-se o título de domínio, para fins de reivindicação da posse em ação petitória. Diante disso, acolhe-se pedido e ratifica-se a tutela de urgência já deferida e cumprida. Quanto ao pedido arbitramento de valor a título de aluguel pela fruição do imóvel, defiro uma vez que constituída a parte em mora, ciente que não mais tem posse legítima do bem, e com previsão legal desse ônus (art. 37-A da Lei 9.514/97) no valor mensal correspondente a 1,00% (um por cento) do valor da arrematação do imóvel, incidente da data em que os requeridos, antigos mutuários, fora, notificados para desocupar o imóvel, até sua efetiva desocupação. Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. Essa matéria tem fonte jurisprudencial de boa fonte, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCINATE. ARREMATAÇÃO DO BEM LEILÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. 1. É de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso quando se constata que foram declinadas as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a reforma da sentença. 2. É devido o pagamento de taxa de fruição do imóvel ao arrematante do imóvel, nos termos do que estabelece o art. 37-A da Lei 9.514/97. 3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0000.19.073348-5/004, 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), j. 14.06.2022, p. 20.06.2022). Assim, ante as provas dos autos o pedido inicial deve ser acolhido para tornar definitiva a posse e propriedade em favor dos autores. E da mesma forma arbitramento de valor mensal, pela fruição do bem após a constituição em mora. Dispositivo. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para imitir na posse, em definitivo, os requerentes na posse do imóvel descrito nos autos, confirmando a liminar, tornando-a definitiva. Condeno os réus ainda em pagar aluguel pela fruição do imóvel, no valor mensal de 1% do valor da arrematação do bem litigioso, conforme art. 37-A da Lei 9.514/97, com juros pela Taxa Selic - conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos, desde notificação (Evento 1, documento 10), como se apurar em liquidação por cálculos aritméticos. Diante da sucumbência, condeno os réus nas custas processuais e despesas e, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo a exigência da parcela de forma condicional, face assistência judiciária, na forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.

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