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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5116025-95.2026.8.09.0091
COMARCA DE JARAGUÁ
RECORRENTE : MARIA DA SILVA MOREIRA
RECORRIDA : GERTRUDES DOMURATH
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por MARIA DA SILVA MOREIRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA 375 E TEMA REPETITIVO 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que, inexistente o registro da penhora ou da demanda executiva na matrícula do imóvel, compete ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 375 e no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
4. Inexistindo registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o devedor à insolvência recai sobre o credor exequente, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR).
5. A dispensa de certidões pelo adquirente no ato da compra e venda e a ausência de apresentação do comprovante de pagamento, de forma isolada, não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé e comprovar o conluio fraudulento.
6. A inércia do exequente em utilizar mecanismos legais para dar publicidade à execução, como a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, não pode transferir ao terceiro adquirente um ônus de diligência extraordinária, sob pena de gerar instabilidade nas relações negociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " Inexistindo registro da penhora ou da ação executiva na matrícula do imóvel, a configuração da fraude à execução depende da prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus compete ao credor, não sendo a mera dispensa de certidões cíveis, por si só, suficiente para tal comprovação, mormente quando o exequente não se utilizou da averbação premonitória para dar publicidade à demanda."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, IV, e 828.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375; Superior Tribunal de Justiça, REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo 243).”
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 792, IV, e 828 do CPC.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11).
Contrarrazões vistas na mov. 71 pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.
Na hipótese em análise, observo que afastar a ausência de comprovação da má-fé da terceira adquirente e reconhecer a fraude à execução, com base na dispensa de certidões cíveis e na falta de comprovante de pagamento do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e não mero reenquadramento jurídico dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
12/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5116025-95.2026.8.09.0091
COMARCA DE JARAGUÁ
RECORRENTE : MARIA DA SILVA MOREIRA
RECORRIDA : GERTRUDES DOMURATH
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por MARIA DA SILVA MOREIRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA 375 E TEMA REPETITIVO 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que, inexistente o registro da penhora ou da demanda executiva na matrícula do imóvel, compete ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 375 e no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
4. Inexistindo registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o devedor à insolvência recai sobre o credor exequente, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR).
5. A dispensa de certidões pelo adquirente no ato da compra e venda e a ausência de apresentação do comprovante de pagamento, de forma isolada, não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé e comprovar o conluio fraudulento.
6. A inércia do exequente em utilizar mecanismos legais para dar publicidade à execução, como a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, não pode transferir ao terceiro adquirente um ônus de diligência extraordinária, sob pena de gerar instabilidade nas relações negociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " Inexistindo registro da penhora ou da ação executiva na matrícula do imóvel, a configuração da fraude à execução depende da prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus compete ao credor, não sendo a mera dispensa de certidões cíveis, por si só, suficiente para tal comprovação, mormente quando o exequente não se utilizou da averbação premonitória para dar publicidade à demanda."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, IV, e 828.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375; Superior Tribunal de Justiça, REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo 243).”
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 792, IV, e 828 do CPC.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11).
Contrarrazões vistas na mov. 71 pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.
Na hipótese em análise, observo que afastar a ausência de comprovação da má-fé da terceira adquirente e reconhecer a fraude à execução, com base na dispensa de certidões cíveis e na falta de comprovante de pagamento do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e não mero reenquadramento jurídico dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
12/03