Publicações do processo

5116025-95.2026.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5116025-95.2026.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE : MARIA DA SILVA MOREIRA RECORRIDA : GERTRUDES DOMURATH DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por MARIA DA SILVA MOREIRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA 375 E TEMA REPETITIVO 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que, inexistente o registro da penhora ou da demanda executiva na matrícula do imóvel, compete ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 375 e no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Inexistindo registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o devedor à insolvência recai sobre o credor exequente, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR). 5. A dispensa de certidões pelo adquirente no ato da compra e venda e a ausência de apresentação do comprovante de pagamento, de forma isolada, não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé e comprovar o conluio fraudulento. 6. A inércia do exequente em utilizar mecanismos legais para dar publicidade à execução, como a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, não pode transferir ao terceiro adquirente um ônus de diligência extraordinária, sob pena de gerar instabilidade nas relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " Inexistindo registro da penhora ou da ação executiva na matrícula do imóvel, a configuração da fraude à execução depende da prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus compete ao credor, não sendo a mera dispensa de certidões cíveis, por si só, suficiente para tal comprovação, mormente quando o exequente não se utilizou da averbação premonitória para dar publicidade à demanda." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, IV, e 828. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375; Superior Tribunal de Justiça, REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo 243).” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 792, IV, e 828 do CPC. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões vistas na mov. 71 pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, observo que afastar a ausência de comprovação da má-fé da terceira adquirente e reconhecer a fraude à execução, com base na dispensa de certidões cíveis e na falta de comprovante de pagamento do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e não mero reenquadramento jurídico dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5116025-95.2026.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE : MARIA DA SILVA MOREIRA RECORRIDA : GERTRUDES DOMURATH DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por MARIA DA SILVA MOREIRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA 375 E TEMA REPETITIVO 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que, inexistente o registro da penhora ou da demanda executiva na matrícula do imóvel, compete ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 375 e no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Inexistindo registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o devedor à insolvência recai sobre o credor exequente, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR). 5. A dispensa de certidões pelo adquirente no ato da compra e venda e a ausência de apresentação do comprovante de pagamento, de forma isolada, não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé e comprovar o conluio fraudulento. 6. A inércia do exequente em utilizar mecanismos legais para dar publicidade à execução, como a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, não pode transferir ao terceiro adquirente um ônus de diligência extraordinária, sob pena de gerar instabilidade nas relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " Inexistindo registro da penhora ou da ação executiva na matrícula do imóvel, a configuração da fraude à execução depende da prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus compete ao credor, não sendo a mera dispensa de certidões cíveis, por si só, suficiente para tal comprovação, mormente quando o exequente não se utilizou da averbação premonitória para dar publicidade à demanda." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, IV, e 828. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375; Superior Tribunal de Justiça, REsp 956.943/PR (Tema Repetitivo 243).” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 792, IV, e 828 do CPC. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões vistas na mov. 71 pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, observo que afastar a ausência de comprovação da má-fé da terceira adquirente e reconhecer a fraude à execução, com base na dispensa de certidões cíveis e na falta de comprovante de pagamento do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e não mero reenquadramento jurídico dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.