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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5116017-19.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: CLAUDIA GIOVANNA MERLADETT DE MOURA
ADVOGADO(A): NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI (OAB RS085129)
ADVOGADO(A): KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341)
AGRAVANTE: WILSON FABIAN FERRAO MORALES
ADVOGADO(A): NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI (OAB RS085129)
ADVOGADO(A): KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341)
AGRAVADO: LUCIANE SOUZA MELLO SHIHADEH
ADVOGADO(A): ENILDA MOURA MOTTA (OAB RS047154)
AGRAVADO: NASSER KHALIL DUARTE SHIHADEH
ADVOGADO(A): ENILDA MOURA MOTTA (OAB RS047154)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTOU A DESERÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS ANTERIORES E, NO MÉRITO, MANTEVE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 15 PARCELAS. OS EMBARGANTES ALEGAM CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, SUSTENTANDO QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO UM MÊS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE CONFIGURARIA DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À DATA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO; (II) SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONFIGURA DESERÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM ERRO MATERIAL TIPOGRÁFICO NA INDICAÇÃO DO ANO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUAL DEVE SER CORRIGIDO.
2. O ART. 1.007, § 4º, DO CPC NÃO TORNA AUTOMÁTICA A DESERÇÃO DIANTE DO RECOLHIMENTO TARDIO DO PREPARO: EXIGE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SENDO A DESERÇÃO CONSEQUÊNCIA APENAS DO DESCUMPRIMENTO DESSA INTIMAÇÃO.
3. NO CASO, O PREPARO FOI RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE PELOS AGRAVANTES, SEM QUE TENHA HAVIDO INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, RAZÃO PELA QUAL O ITER PROCESSUAL DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC NÃO FOI PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
4. A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DOBRADO VIOLARIA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO.
5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO, SENDO IMPRÓPRIA A PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES COM BASE EM QUESTÃO JÁ EXAMINADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESERÇÃO DO RECURSO POR RECOLHIMENTO TARDIO DO PREPARO PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC; AUSENTE ESSA INTIMAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL DECLARAR A DESERÇÃO.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 98, § 6º; CPC/2015, ART. 99, § 2º; CPC/2015, ART. 1.007, CAPUT, §§ 4º E 5º; CPC/2015, ART. 1.022; CPC/2015, ART. 1.024, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53135589420258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 24-10-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NASSER KHALIL DUARTE SHIHADEH e LUCIANE SOUZA MELLO SHIHADEH em face da decisão monocrática (evento 16, DECMONO1), exarada no julgamento do agravo de instrumento em que é parte contrária CLAUDIA GIOVANNA MERLADETT DE MOURA e WILSON FABIAN FERRAO MORALES, no qual afastou a deserção arguida em embargos de declaração anteriores, desacolheu esses mesmos embargos por prejudicados e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo, mantendo a revogação da gratuidade da justiça antes deferida.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de contradição e erro material na decisão que afastou a deserção do recurso de agravo de instrumento. Sustentam que a decisão embargada indicou, equivocadamente, que o preparo recursal teria sido recolhido na data da interposição do recurso, em 13/04/2026, quando, em verdade, a data indicada na aba de custas diz respeito à geração da guia, tendo o pagamento sido efetivado somente em 13/05/2026, ou seja, um mês após a interposição do recurso. Argumentam que, ao proceder ao recolhimento de forma voluntária após o ato de interposição, os agravantes deveriam ter recolhido o preparo em dobro, nos termos dos § 4º e 5º do art. 1.007 do CPC, o que não ocorreu, configurando a deserção do recurso. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a deserção e, por consequência, não conhecido o agravo de instrumento (evento 29, EMBDECL1).
Intimados, os embargados apresentaram resposta (evento 37, PET1), na qual pugnaram pela rejeição dos embargos. Sustentam que os presentes aclaratórios não apontam vício novo enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, limitando-se a renovar inconformismo já apreciado em embargos anteriores. Contextualizam que os embargantes retêm indevidamente o montante aproximado de R$ 700.000,00 entregue para a construção de imóvel que não foi concluído nem entregue, tampouco restituído, de modo que a sucessão de recursos tem o efeito concreto de prolongar a situação de prejuízo patrimonial que os embargados suportam. Apontam que a oposição de novos embargos, sem demonstração de vício real, em paralelo a pedido de suspensão do processo de origem (evento 102, PET1), evidencia finalidade protelatória. Por essa razão, além da rejeição dos aclaratórios, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa, e o imediato prosseguimento do feito de origem.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Considerando que a decisão embargada foi prolatada monocraticamente, a presente decisão também se dá de forma monocrática, observado o disposto no § 2º do art. 1.024 do CPC.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades e corrigir erros materiais na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já analisado, nem à revisão do resultado do julgamento por simples discordância da parte.
Os embargantes têm razão, em parte. A decisão embargada (evento 16, DECMONO1) incorreu em evidente erro material ao consignar que "os agravantes recolheram as custas no dia 13/04/2025", pois o processo foi distribuído em 13/04/2026 e toda a tramitação do recurso se deu no ano de 2026. Trata-se de erro tipográfico reconhecido pelos próprios embargantes e que deve ser desde logo corrigido: onde se lê "13/04/2025", leia-se "13/04/2026".
Para além desse erro formal, os embargantes apontam que a premissa fática que sustentou o afastamento da deserção seria igualmente equivocada. Alegam que a aba de custas reproduzida na decisão embargada contém dois campos distintos, "Data da Geração" e "Data de Pagamento", e que o relator teria confundido a data de geração da guia (13/04/2026, coincidente com a interposição do recurso) com a data de efetivo pagamento (13/05/2026, um mês depois). Se verdadeira essa diferenciação, o recolhimento do preparo teria ocorrido depois do ato de interposição, sujeitando-se ao regime do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Essa questão merece exame cuidadoso, pois impacta diretamente o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.
O sistema eletrônico e-proc registra, na aba de custas, tanto a data em que a guia é gerada pelo sistema quanto a data em que o pagamento é efetivamente confirmado pelo banco. A aba consultada na decisão embargada foi reproduzida como elemento de fundamentação, porém sem que a decisão tenha expressamente distinguido os campos "Data da Geração" e "Data de Pagamento". Os embargantes indicam que esses campos, examinados em conjunto, revelam que a guia foi gerada em 13/04/2026 e paga em 13/05/2026. Essa distinção, se verificada nos registros do sistema, é relevante porque o art. 1.007, caput, do CPC exige que o preparo seja comprovado "no ato de interposição do recurso", e não apenas que a guia seja gerada nessa data.
Não obstante, ainda que se parta dessa premissa fática corrigida, é preciso examinar se a consequência necessária seria a declaração de deserção, como pretendem os embargantes.
O art. 1.007 do CPC estabelece, em seu caput, que o recorrente deverá comprovar o preparo "no ato de interposição do recurso", sob pena de deserção. O § 4º, contudo, não torna automática a deserção em caso de ausência de recolhimento oportuno: determina que o recorrente "será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Somente após essa intimação e eventual inobservância do prazo é que o § 5º impede qualquer complementação posterior. A sucessão lógica é, portanto: ausência de preparo no ato da interposição → intimação para recolhimento em dobro → deserção em caso de inadimplemento após a intimação.
No caso dos autos, o preparo foi recolhido pelos agravantes de forma espontânea, antes de qualquer intimação judicial para o recolhimento em dobro. Não há registro nos autos eletrônicos de que este Relator ou qualquer outro ato processual tenha intimado os agravantes para regularizar o preparo na forma do art. 1.007, § 4º. A decisão do evento 6, DESPADEC1, deste agravo de instrumento, que tratou do efeito suspensivo, não ordenou o recolhimento do preparo em dobro nem reconheceu a ausência de preparo como óbice ao conhecimento do recurso; ao contrário, examinou o mérito recursal relativo à gratuidade da justiça.
A esse respeito, é relevante observar que o recurso tinha por objeto exatamente a controvérsia sobre a gratuidade da justiça dos agravantes, circunstância que gerava incerteza objetiva sobre se o preparo seria ou não exigível naquele momento. Diante dessa incerteza, os agravantes optaram por recolher o preparo, ainda que posteriormente à interposição, precisamente para não correr o risco de ver o recurso inadmitido por ausência de preparo. Esse comportamento, conquanto tardia a providência, não se qualifica como uma postura de abandono processual que justificaria a extinção do recurso sem exame do mérito, especialmente considerando que: (a) o recolhimento foi espontâneo; (b) não houve intimação judicial prévia para o recolhimento dobrado; e (c) o próprio objeto do recurso era a discussão sobre a capacidade financeira dos recorrentes para suportar despesas processuais.
A jurisprudência desta Câmara, invocada pelos embargantes, refere-se a hipóteses em que o recorrente deixou de recolher o preparo no ato da interposição e, após intimado para recolher em dobro, não cumpriu a determinação, ou recolheu valor insuficiente nessa segunda oportunidade. Não é o que se verifica nos presentes autos, em que a intimação para recolhimento dobrado simplesmente não ocorreu, razão pela qual os precedentes colacionados não se amoldam integralmente à situação dos autos. Naqueles precedentes, a deserção foi reconhecida após a intimação para recolhimento dobrado e o descumprimento dessa determinação; aqui, a intimação não existiu.
Por essa razão, ainda que se acolha a premissa fática dos embargantes quanto à distinção entre data de geração e data de pagamento da guia, a conclusão de que o recurso seria deserto não deriva automaticamente dessa constatação, uma vez que o iter do art. 1.007, § 4º, do CPC não foi percorrido em sua integralidade. A declaração de deserção sem a prévia intimação do recorrente para o recolhimento em dobro acarretaria violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A decisão monocrática embargada (evento 16, DECMONO1) examinou detidamente o conjunto probatório reunido nos autos do agravo de instrumento para concluir, no mérito, que a situação econômica dos agravantes é incompatível com a presunção de hipossuficiência que justificaria a gratuidade da justiça, ao mesmo tempo em que reconheceu, com base no art. 98, § 6º, do CPC, que o valor das custas do processo de origem (R$ 16.801,10, conforme apurado na data do julgamento) era expressivo diante do comprometimento de renda verificado nos documentos juntados, justificando o parcelamento em 15 prestações iguais. Esses fundamentos não são afetados pela discussão sobre o preparo recursal e permanecem integralmente válidos.
A decisão embargada analisou: a Declaração de Imposto de Renda do agravante Wilson Fabian Ferrão Morales, exercício 2026 (evento 14, DECL8), que revela rendimentos tributáveis de R$ 12.560,00 e veículo VW T-Cross declarado em R$ 106.900,00; a Declaração de Imposto de Renda da agravante Claudia Giovanna Merladett de Moura, exercício 2025 (evento 14, DECL6), com rendimentos isentos de R$ 60.000,00 anuais a título de distribuição de lucros de microempresa optante pelo Simples Nacional (CNPJ 44.035.037/0001-20), imóvel declarado em R$ 210.000,00, capital social de MEI (R$ 2.000,00) e aplicação financeira (R$ 11.700,00), totalizando R$ 223.700,00 em bens e direitos; os extratos bancários da conta empresarial de Wilson (evento 14, EXTR2, evento 14, EXTR3 e evento 14, EXTR4), relativos a abril e maio de 2026, que refletem operação de pequeno comércio com saldo médio modesto e em alguns dias negativo (como o saldo de -R$ 503,85 ao final de maio e -R$ 165,20 em meados de maio de 2026); e as faturas de cartão de crédito da agravante Claudia (evento 14, FATURA12 a evento 14, FATURA15), bem como as faturas do cartão empresarial de Wilson com faturas de R$ 1.868,25 e R$ 276,52 (evento 14, FATURA10 e evento 14, FATURA11).
Da análise conjunta desse acervo, concluiu-se que os rendimentos isentos de R$ 60.000,00 anuais da agravante Claudia (equivalentes a R$ 5.000,00 mensais), somados ao imóvel de R$ 210.000,00 e ao veículo do agravante Wilson no valor de R$ 106.900,00, compõem quadro patrimonial incompatível com a presunção de hipossuficiência que embasaria o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e das teses firmadas no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, os extratos e as faturas demonstraram comprometimento efetivo da renda corrente dos agravantes, justificando que o montante de R$ 16.801,10 em custas do processo de origem seja quitado de forma fracionada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, conforme entendimento do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE AJG PARA PESSOA JURÍDICA NECESSITA PROVA CABAL DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. CONTUDO, CONCEDIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO, OBSERVADO O ELEVADO VALOR DA DESPESA A SER ADIANTADA. ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, CONCEDIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.(Agravo de Instrumento, Nº 53135589420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-10-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que a parte agravante não acostou documentos para demonstrar a compatibilidade com a concessão do benefício, restando deferido, portanto, o parcelamento das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50980323720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE AJG. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE QUE PERCEBE MENOS DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL. TODAVIA, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, EX OFFICIO . Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade à recorrente Cássia, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, é de ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente Leandro em virtude da considerável renda por este auferida. Tendo em vista a previsão expressa do art. 98, § 6º, do CPC, vai deferido, de ofício, o parcelamento das custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51931577120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-11-2022)
Esses fundamentos de mérito não são questionados pelos embargantes nos presentes declaratórios, cujo objeto se limita à questão da admissibilidade recursal (deserção), de modo que, mesmo com a correção do erro material, o núcleo decisório da decisão embargada permanece intacto e juridicamente sustentado.
Diante de todo o exposto, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento apenas na parte em que apontam o erro material consistente na data de "13/04/2025", que deve ser lida como "13/04/2026". No mais, não se configura a contradição apontada pelos embargantes apta a justificar efeitos infringentes: ainda que a premissa fática seja corrigida (data de pagamento em 13/05/2026, e não em 13/04/2026), a consequência pretendida pelos embargantes, qual seja a declaração de deserção do recurso, não se impõe, porque o iter processual do art. 1.007, § 4º, do CPC, que exige intimação prévia para o recolhimento em dobro como pressuposto para a declaração de deserção, não foi observado no caso concreto. Assim, ausente a intimação para recolhimento dobrado, não há como declarar a deserção do agravo de instrumento.
A tentativa de atribuir efeito infringente aos embargos com base no reconhecimento da deserção configura pretensão de reformar a decisão em ponto sobre o qual o exame já foi realizado, por via recursal imprópria. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, e não a reapreciar, sob nova perspectiva, questão já decidida.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, em decisão monocrática, apenas para corrigir o erro material apontado, determinando que onde consta "13/04/2025" na decisão monocrática embargada (evento 16, DECMONO1) leia-se "13/04/2026", mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos, notadamente no que diz respeito ao afastamento da deserção e à manutenção do resultado de mérito que (i) confirmou a revogação da gratuidade da justiça aos agravantes e (ii) deferiu o parcelamento das custas processuais do feito de origem em 15 parcelas iguais, com as providências já determinadas ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se as partes.