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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115966-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA VARGAS em face da sentença que julgou improcedente a presente ação revisional (evento 50, SENT1). Alega, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado, pois o contrato analisado na sentença não corresponde ao objeto da pretensão autoral. Intimado, o Banco Réu apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento. A possibilidade de embargos de declaração encontra-se delimitada no art. 1.022 do CPC, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, patente a omissão e o erro material do decisum, uma vez que analisou contrato distinto daquele indicado na inicial, baseando-se unicamente no instrumento contratual acostado pela instituição ré após a contestação (evento 34, OUT3). Conforme apontado pela parte embargante, o contrato objeto da revisional é aquele de parcelas no valor de R$ 20,00, cujos descontos foram efetuados em seu contracheque desde o mês de agosto de 2019 (evento 1, EXTR10). Ocorre que, de fato, o instrumento contratual juntado aos autos pela embargada prevê o pagamento de parcelas mensais de R$ 621,00. Nesse ponto, intimada para se manifestar acerca do tema, a embargada limitou-se a afirmar genericamente que os descontos dos valores de R$ 20,00 estão vinculados ao contrato ora juntado (evento 47, PET1). Ou seja, a embargada, em verdade, não justificou a divergência entre as parcelas constantes no contrato do evento 34, OUT3 e aquelas efetivamente questionadas pelo embargante (evento 1, EXTR10). Dessarte, verificada a omissão quanto à análise do contrato pretendido pelo embargante, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, OS ACOLHO, para tornar sem efeito a sentença do evento 50, SENT1. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para novo julgamento.
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