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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115941-64.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SEBASTIAO CALDEIRA DE MELO
ADVOGADO(A): CLEIDE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ162541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SEBASTIAO CALDEIRA DE MELO, visando à cobrança de débito de natureza tributária. Em petições de eventos 29 e 30, o executado requer o levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD em conta de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relato. Decido.
O extrato de SISBAJUD de evento 31 demonstra que o executado teve bloqueada em sua conta no Itaú a quantia total de R$ 7.093,80 (sete mil noventa e três reais e oitenta centavos).
O executado afirma que o bloqueio recaiu sobre valores provenientes de seu salário como servidor público do Estado do Rio de Janeiro e de aposentadoria pelo INSS. Segundo ele, o valor recebido como servidor é depositado no Bradesco e, posteriormente, transferido para a conta do Itaú, que é a mesma em que recebe sua aposentadoria do INSS.
De fato, pelo extrato do Itaú (evento 30, extr2) e pelo contracheque (evento 30, extr3) juntados, é possível verificar que o executado recebeu a quantia líquida de R$ 7.093,18, e que a mesma foi transferida por TED para o Itaú, no dia 01/09/2026. No mesmo extrato, consta ainda o pagamento de R$ 3.266,54 referente a INSS.
Logo, resta evidente que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, havendo, no caso, a incidência da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO O LEVANTAMENTO integral da quantia bloqueada em conta do executado no Itaú.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender necessário ao recebimento de seu crédito.
Após, voltem-me conclusos.