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Processo 5115816-51.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115816-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO: SEBASTIAO VOMIR CORREA ADVOGADO(A): SEBASTIAO VOMIR CORREA (OAB SC039938) DESPACHO/DECISÃO À luz do diploma processual vigente (CPC/2015), o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença é vedada por disposição expressa, ex vi artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil: "Art. 916. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6) rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/05/2022, DJe: 14/06/2022) Assim, não há como impor o parcelamento, porém considerando se tratar de direito patrimonial disponível, entende-se que é possível o parcelamento com acordo entre credor e devedor. Ante o exposto, fundamentado nos §§ 2º e 3º do artigo 3º, artigo 4º e artigo 5º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, informar expressamente se aceita receber de forma parcelada seu crédito, conforme requerido pela parte executada. Em caso de aceite, no mesmo prazo deve ser informado número de conta bancária com respectivo pedido de homologação e suspensão ou extinção. Em caso de recusa, autorizo o uso dos sistemas elencados na decisão de ev. 5.

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