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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5115782-97.2026.8.21.0001/RS RECORRENTE: GUSTAVO CARVALHO VIVEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES (OAB SP460438) ADVOGADO(A): GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB SP352194) DESPACHO/DECISÃO De modo a comprovar a hipossuficiência alegada, intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de sua declaração de imposto de renda atualizada ou comprovação de que não consta na base da Receita Federal, juntando declaração de isenção disponibilizada em sua página oficial e assinada eletronicamente ou de próprio punho, acompanhadas de impressões de tela, identificadas por CPF ou nome completo, com indicação de declaração “não entregue”, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e recolhimento do preparo recursal. O prazo concedido acima é peremptório, não se sujeitando à prorrogação, por inércia da parte. Registre-se, ainda, que a simples juntada de tela sistêmica relacionada a restituições do IR não se mostra suficiente à comprovação da isenção, de modo que as informações referentes ao imposto de renda deverão ser extraídas, necessariamente, do sítio da Receita Federal, por intermédio do endereço eletrônico eCAC - Centro Virtual de Atendimento, acessando-o através da página do Governo Federal (Gov.br), seguida de buscas na opção “Meu Imposto de Renda”, conforme segue: Alternativamente e na hipótese de não atendimento do prazo ou da não juntada de documentação, a parte deverá recolher, obrigatoriamente, o preparo recursal, no prazo de 48 horas, contados, automaticamente, do encerramento do prazo primeiro, sob pena de deserção, não conhecimento do recurso e arquivamento do processo. Sendo necessária a expedição de guia, haverá de ser solicitada e quitada pelo recorrente, obrigatoriamente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação dos procuradores, a quem caberá acompanhar a movimentação processual de modo a inteirar-se da disponibilização da guia correspondente. A não concessão da gratuidade judiciária seguida do não recolhimento do preparo dará ensejo à deserção do recurso, equivalendo a desprovimento, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios entre 10% a 20% do valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, salvo se houver pedido de desistência do recurso antes de seu julgamento, hipótese em que a parte ficará dispensada desse ônus. Alerte-se, por fim, que eventual declaração falsa configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, ensejando a comunicação do fato ao Ministério Público para apuração criminal. Intime-se.
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