2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115744-43.2023.8.13.0024/MG AUTOR: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA ADVOGADO(A): LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB MG139824) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por LEANDRO LÚCIO ANTUNES DA CUNHA em face de SELF-SERVICE CASA NOVA LTDA, na qual a parte autora pretende a fixação de honorários advocatícios, na proporção que este juízo entender adequada, em observância à prestação de serviço realizada nos autos da Execução Fiscal nº 3685735-35.2013.8.13.0024, consistente na apresentação de exceção de pré-executividade. A inicial foi instruída pelos documentos 1.2 a 1.17, dos quais destaco 1.5 a 1.17 (cópia do processo de nº 3685735-35.2013.8.13.0024). O pedido de gratuidade de justiça realizado pelo requerente foi indeferido na decisão 17.1. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação ao evento 143.1, por curador especial, através de negativa geral. Impugnação à contestação ao evento 147.1. Na fase de especificação de provas, as partes informaram não ter novas provas a produzir (152.1 e 153.1). Encerrada a fase de instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é exclusivamente documental e as partes não postularam a produção de novas provas. O autor, por sua vez, tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. A contestação apresentada por curador especial por negativa geral é admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Permanece, portanto, com a parte autora o encargo de demonstrar a efetiva prestação de serviço remunerável, bem como os elementos mínimos necessários ao arbitramento judicial. Pois bem. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que, na ausência de estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e com o valor econômico da questão. Todavia, o arbitramento judicial pressupõe prova mínima da prestação de serviço profissional juridicamente relevante, bem como elementos que permitam aferir a extensão, a utilidade e a efetiva repercussão do trabalho realizado. Nesse sentido, não basta a demonstração de que uma peça processual foi protocolada; é necessário que se comprove a existência de atuação profissional remunerável e apta a justificar a imposição de obrigação patrimonial à parte requerida. No caso concreto, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal tinha por fundamento a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento, nos termos do art. 151 do CTN, que prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que, da análise dos autos da execução fiscal, constata-se que a exceção de pré-executividade não foi examinada e que, posteriormente à referida manifestação, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Em seguida, a execução foi extinta justamente por ter ocorrido a prescrição intercorrente. Ou seja, a extinção da execução fiscal não decorreu da tese apresentada pelo ora autor, mas de fundamento diverso. A manifestação subscrita pelo requerente, na realidade, não foi apreciada e não serviu de fundamento para o encerramento do processo executivo. Desse modo, embora a advocacia não seja atividade de resultado, a prova dos autos não demonstra que o trabalho indicado na inicial tenha produzido utilidade processual, vantagem jurídica, redução patrimonial do débito, desconstituição da cobrança ou qualquer proveito concreto à requerida. Também não foi comprovado contrato escrito, ajuste verbal específico, critério remuneratório previamente definido ou prática de outros atos profissionais relevantes no processo originário. Ademais, a procuração outorgada também não mencionava o processo em questão. A atuação comprovada limita-se à apresentação isolada de exceção de pré-executividade que sequer foi analisada e que não teve relação causal com a extinção da execução fiscal. Nessas circunstâncias, entendo que não há base fática suficiente para o arbitramento de honorários advocatícios, sob pena de se reconhecer crédito sem prova adequada do fato constitutivo do direito alegado. Portanto, ausente prova suficiente da prestação de serviço remunerável nos moldes narrados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.