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5115714-07.2023.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115714-07.2023.4.03.6301 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: EDNA JOSE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA EMILIA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por EDNA JOSE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/09/2023, mediante o cômputo dos períodos de 24/11/2006 a 17/12/2007 e de 23/04/2013 a “atual”. A sentença (ID 368262846) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de contribuição e carência, os períodos. de 25/11/2006 a 17/12/2007 e de 23/04/2013 a 18/07/2024. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova suficiente dos vínculos empregatícios nela registrados, os quais devem ser integralmente reconhecidos, independentemente de eventual ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade seria do empregador; (ii) o vínculo mantido com Sandra Maria Ramos não cessou em 18/07/2024, pois essa foi apenas a data de emissão da declaração da empregadora, tendo a autora continuado a trabalhar como empregada doméstica após esse marco, conforme nova declaração e CNIS atualizado; (iii) o cômputo do período posterior a 18/07/2024 permite o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições mensais em novembro de 2024; e (iv) caso se entenda que os requisitos não estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, é cabível a reafirmação da DER para novembro de 2024. Pede o provimento do recurso para reconhecer a continuidade do vínculo empregatício, computar o período correspondente para fins de carência, conceder a aposentadoria por idade urbana, inclusive mediante reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas, honorários sucumbenciais e imediata implantação do benefício. (ID 368262847) Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A reafirmação é admitida inclusive no curso do processo, sem necessidade de novo requerimento administrativo ou nova ação judicial, quando fundada nos arts. 493 ou 933 do Código de Processo Civil, desde que o fato superveniente guarde pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar os REsp nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP (Tema 995): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727063 2018.00.46508-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/12/2019 ..DTPB:.) Assim, tratando-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade, é possível reafirmação da DER para a data em que, no curso do processo, foram implementados os requisitos do benefício, mediante o cômputo de tempo de contribuição adicional incontroverso, extraído dos próprios registros do INSS (CNIS), visto que tal fato superveniente guarda pertinência com o objeto da lide. No presente caso, conforme CNIS juntado aos autos, o último vínculo registrado foi o iniciado em 23/04/2013, sem data de saída, e com última contribuição realizada em 01/2019. Assim, não há, após a DER, período adicional incontroverso extraído dos próprios registros do INSS que possibilite a reafirmação da DER. Ressalte-se que todos os períodos indicados no pedido inicial foram analisados e reconhecidos na sentença, não tendo sido objeto da presente ação outros períodos anotados na CTPS da autora. Cumpre observar, por fim, que os documentos juntados com as razões recursais não podem ser conhecidos, pois não atendem ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo o qual, encerrada a fase de instrução, somente podem ser juntados novos documentos quando (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; (ii) formados após a petição inicial ou a contestação; ou (iii) tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte interessada comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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