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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115706-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TEREZINHA FELIX SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar para fins previdenciários os períodos de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1988, de 01/01/1989 a 31/12/1989, de 01/08/2003 a 31/08/2005, de 01/01/2006 a 31/01/2006 e de 01/06/2008 a 28/02/2009, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, NB 201.598.945-0, e a pagar as respectivas parcelas a contar da DER (19/05/2022), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Em que pese a procedência parcial do pedido, como a autora obteve êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.