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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5115694-73.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Polo Passivo: Maria Aparecida De Freitas Silva
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (evento nº 89) em face à sentença de evento nº 84.
Narra a embargante, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução por satisfação do débito padece de erro material. Argumenta que os depósitos realizados pela executada não quitaram integralmente a dívida, pois não contemplaram a atualização monetária e os juros decorrentes do lapso temporal entre os pagamentos, além das custas processuais. Sustenta que, conforme o Tema 677 do STJ, o depósito em garantia não cessa a mora, devendo o débito ser atualizado até o efetivo levantamento dos valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 92, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a preclusão da matéria, uma vez que a embargante, devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação, permaneceu inerte. No mérito, defende que os embargos visam a rediscussão da matéria, o que é vedado, e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença.
Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pela parte embargada.
Conforme se verifica nos autos, a intimação da sentença de evento nº 84 ocorreu em 03/07/2026 (sexta-feira). Essa é a data da disponibilização.
A data de publicação ocorre no primeiro dia útil subsequente, 06/07/2026 (segunda-feira).
O primeiro dia, dia 07/07/2026 (terça-feira), deve ser excluído.
Logo, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis começa, de fato, dia 08/07/2026 (quarta-feira). Sendo o último dia do prazo 14/07/2026.
Portanto, os embargos de declaração são tempestivos.
Na análise do mérito, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme despacho de evento nº 69, a parte exequente, ora embargante, foi expressamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do débito após a expedição do alvará de levantamento.
Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Sua inércia levou este Juízo a presumir a quitação da obrigação, fundamentando a sentença de extinção.
A preclusão temporal impede que a parte, que não se manifestou no momento oportuno, venha agora, por via de embargos, rediscutir a questão.
Ademais, as alegações de que os depósitos foram insuficientes e a menção ao Tema 677 do STJ não configuram erro material, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
O erro material se caracteriza por um equívoco objetivo e perceptível de plano, como um erro de cálculo na própria decisão, o que não ocorreu no caso em tela. A insurgência da embargante é contra o próprio mérito do julgado, que concluiu pela quitação tácita ante o seu silêncio.
Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES o ACOLHIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
dq
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5115694-73.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Polo Passivo: Maria Aparecida De Freitas Silva
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (evento nº 89) em face à sentença de evento nº 84.
Narra a embargante, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução por satisfação do débito padece de erro material. Argumenta que os depósitos realizados pela executada não quitaram integralmente a dívida, pois não contemplaram a atualização monetária e os juros decorrentes do lapso temporal entre os pagamentos, além das custas processuais. Sustenta que, conforme o Tema 677 do STJ, o depósito em garantia não cessa a mora, devendo o débito ser atualizado até o efetivo levantamento dos valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 92, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a preclusão da matéria, uma vez que a embargante, devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação, permaneceu inerte. No mérito, defende que os embargos visam a rediscussão da matéria, o que é vedado, e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença.
Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pela parte embargada.
Conforme se verifica nos autos, a intimação da sentença de evento nº 84 ocorreu em 03/07/2026 (sexta-feira). Essa é a data da disponibilização.
A data de publicação ocorre no primeiro dia útil subsequente, 06/07/2026 (segunda-feira).
O primeiro dia, dia 07/07/2026 (terça-feira), deve ser excluído.
Logo, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis começa, de fato, dia 08/07/2026 (quarta-feira). Sendo o último dia do prazo 14/07/2026.
Portanto, os embargos de declaração são tempestivos.
Na análise do mérito, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme despacho de evento nº 69, a parte exequente, ora embargante, foi expressamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do débito após a expedição do alvará de levantamento.
Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Sua inércia levou este Juízo a presumir a quitação da obrigação, fundamentando a sentença de extinção.
A preclusão temporal impede que a parte, que não se manifestou no momento oportuno, venha agora, por via de embargos, rediscutir a questão.
Ademais, as alegações de que os depósitos foram insuficientes e a menção ao Tema 677 do STJ não configuram erro material, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
O erro material se caracteriza por um equívoco objetivo e perceptível de plano, como um erro de cálculo na própria decisão, o que não ocorreu no caso em tela. A insurgência da embargante é contra o próprio mérito do julgado, que concluiu pela quitação tácita ante o seu silêncio.
Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES o ACOLHIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
dq