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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115688-18.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: REGINA APARECIDA DE ALMEIDA MOURAO
ADVOGADO(A): RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR (OAB RJ021388)
EXECUTADO: ALINE DE ALMEIDA PACHECO
ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847)
DESPACHO/DECISÃO
A executada ALINE DE ALMEIDA PACHECO requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça em razão de alteração superveniente de sua situação financeira (desemprego), bem como a devolução do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 203, PET1).
A exequente REGINA APARECIDA DE ALMEIDA MOURÃO manifestou-se no evento 211, PET1, impugnando o pedido de gratuidade e requerendo a que se junte aos autos cópia legível e integral da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física da executada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, proceda a Secretaria ao cadastro da patrona da executada Aline de Almeida Pacheco, a Dra. Marcella Cinelli Ribeiro, OAB/RJ 237.847, para fins de intimação, conforme procuração anexa no evento 204, PROC1.
Na forma do art. 99, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. Tendo a executada comprovado a superveniente alteração de sua capacidade financeira decorrente da rescisão do vínculo empregatício e condição de desemprego (evento 203, DECLPOBRE2 e evento 203, CTPS3), DEFIRO a gratuidade de justiça à executada ALINE DE ALMEIDA PACHECO.
Contudo, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.147.590/RJ), a gratuidade de justiça superveniente possui efeitos estritamente ex nunc, não retroagindo para alcançar os encargos sucumbenciais decorrentes de condenação anterior.
Assim, a concessão do benefício neste momento isenta a executada tão somente de custas e despesas processuais futuras, não afetando a exigibilidade dos honorários advocatícios oriundos do título executivo judicial formado na sentença do evento 50, SENT1.
Indefiro o pedido de devolução do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O requerimento do benefício da gratuidade não possui o condão de suspender o curso do processo, tampouco de reabrir prazos preclusos.
Dê-se vista às partes acerca desta decisão, por 5 (cinco) dias.
Haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg. STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DE ALINE DE ALMEIDA PACHECO, CPF: 943.584.437-53.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.