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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 5115649-98.2026.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
JUÍZO DE 1º GRAU: DR. HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROSA ARAÚJO DE SOUZA
APELADOS: BANCO BMG S/A E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO NÃO ENVOLVIDA NA OPERAÇÃO. FORTUITO EXTERNO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA ARAÚJO DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com nulidade de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BMG S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, qualificados.
Na peça vestibular, a autora narrou que, em 07 de janeiro de 2026, foi contatada por meio do aplicativo WhatsApp por pessoa que se apresentou como integrante de “Central de Cancelamento” vinculada ao Banco BMG, a qual, valendo-se de dados pessoais sensíveis da consumidora, circunstância apta a conferir aparência de legitimidade ao contato, informou a existência de pendências relacionadas a produtos financeiros em seu nome.
Sob esse pretexto, foi a autora induzida a efetuar, a partir de conta mantida junto à correquerida PicPay Instituição de Pagamento S/A, duas transferências via PIX, uma, no valor de R$ 5.000,00, em 09 de janeiro de 2026, e outra, no valor de R$ 1.200,00, em 14 de janeiro de 2026, ambas destinadas a Adriana Magalhães Barros, terceira pessoa física titular de conta no Banco Inter.
Sustentou a autora responsabilidade solidária das rés, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento, e postulou, além da inversão do ônus da prova, a restituição em dobro da quantia subtraída (R$ 12.400,00) e indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ev. 12).
O Banco BMG S/A contestou o feito (evento 21), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de qualquer vínculo com a operação impugnada, a qual teria sido integralmente processada pela correquerida PicPay, sustentando culpa exclusiva de terceiro, causa excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A PicPay Instituição de Pagamento S/A, por sua vez, também contestou (ev. 22), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter atuado como mera instituição de pagamento, sem falha na prestação de seus serviços, porquanto as transferências foram autorizadas pela própria titular da conta, mediante autenticação regular, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.
Instadas a especificar provas (mov. 29), o Banco BMG S/A pugnou pela designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora; a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36); e a PicPay requereu o chamamento ao processo da beneficiária das transferências ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios (mov. 39).
Sobreveio sentença (ev. 43) que, rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de outras provas, à luz do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a ambas as requeridas.
Assentou o Juízo sentenciante que, conquanto incontroversa a fraude eletrônica perpetrada por terceiros mediante engenharia social, não restou demonstrada falha concreta na prestação dos serviços das instituições demandadas, tampouco invasão de contas, quebra de sistemas de segurança ou utilização indevida de credenciais por falha das requeridas, tendo as transferências sido realizadas pela própria autora, com seus dispositivos, senhas e mecanismos de autenticação, após induzida em erro por terceiros, anotando, verbis, que “a responsabilização das instituições financeiras, embora objetiva, não é automática”.
Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, apela a autora (ev. 50), sustentando, em síntese: (a) que a premissa sentencial, de que a autenticação das operações pela própria consumidora afastaria a falha de serviço, desconsidera que essa autenticação é justamente o modo de consumação de qualquer golpe de engenharia social, e não indício de regularidade dos mecanismos de segurança; (b) que subsiste manifesta assimetria informacional entre a consumidora e as instituições financeiras, a impor efetiva inversão do ônus da prova quanto aos dados técnicos das operações; (c) que caberia às apeladas comprovar que seus mecanismos antifraude efetivamente analisaram as características das transações impugnadas; (d) que ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) que, reconhecida a falha, se impõe a restituição em dobro do valor subtraído e a fixação de indenização por danos morais.
O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (ev. 55), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento central de que jamais processou, recebeu ou se beneficiou das transferências impugnadas, realizadas inteiramente na plataforma da correquerida PicPay e destinadas a terceira pessoa física, de sorte que a mera menção ao seu nome pelos criminosos, desacompanhada de prova de vazamento de dados, falha sistêmica ou atuação de preposto seu, não basta ao estabelecimento do necessário nexo de imputação. A PicPay Instituição de Pagamento S/A, conquanto regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Versa o presente recurso sobre matéria essencialmente jurídica, concernente à responsabilidade civil de instituições financeiras e de pagamento por fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, tema sobre o qual esta Relatoria já teve oportunidade de assentar orientação, à luz de jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente quanto à distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
Amadurecida a matéria devolvida à luz de tal diretriz, mostra-se de rigor o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, matéria estranha à devolução recursal e que, por isso, não comporta reexame. Comporta, pois, conhecimento.
4. DO MÉRITO
A devolução recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, restringe-se à responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude eletrônica noticiada nos autos, não havendo insurgência específica quanto à rejeição das preliminares, ao indeferimento da produção de outras provas ou à manutenção da gratuidade de justiça, capítulos que, por ausência de impugnação, transitaram em julgado.
4.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da delimitação da controvérsia
Não é objeto de controvérsia recursal a incidência do microssistema consumerista à relação jurídica estabelecida entre as partes, tanto o Banco BMG S/A quanto a PicPay Instituição de Pagamento S/A qualificam-se como fornecedores de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, por meio da Súmula 297, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, orientação que se estende, por identidade de razões, às instituições de pagamento, que operam no mesmo mercado de prestação de serviços financeiros de massa.
Fixada essa premissa, a controvérsia devolvida a este Tribunal não reside na existência, em tese, de responsabilidade objetiva das rés, o que ninguém questiona, mas na configuração, in concreto, de defeito do serviço apto a atrair o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, e na correlata inexistência de causa excludente do nexo de causalidade, prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo.
4.2 Da distinção estrutural entre fortuito interno e fortuito externo
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, embora dispense a demonstração de culpa, não converte a instituição em seguradora universal de todo infortúnio que atinja o patrimônio do consumidor.
É por isso que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, delimita expressamente seu campo de incidência ao fortuito interno, vale dizer, à fraude cuja consumação se origina de falha identificável nos próprios sistemas, processos ou estrutura de segurança do fornecedor, de modo que o evento danoso nasça de dentro da cadeia de prestação do serviço.
Diversa é a hipótese do fortuito externo, que se configura quando a fraude tem origem em ação autônoma de terceiro, cujo êxito não decorre de falha identificável no serviço do fornecedor, mas da adesão da própria vítima a ardil que se desenvolve fora do ambiente institucional. Nessa hipótese, rompe-se o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Tal distinção não é abstração doutrinária, é a própria ratio decidendi que já orientou o julgamento, por esta Relatoria, de caso análogo de fraude bancária por golpe de falso investimento, ocasião em que se assentou que:
[…] Distinção entre fortuito interno e fortuito externo, sendo este caracterizado quando a fraude decorre de ação de terceiros estranha à cadeia de prestação do serviço bancário. [...]. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, após contratação regular de empréstimo por canal digital, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5241069-30.2022.8.09.0006, MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2026).
Essa orientação encontra farto amparo em precedentes desta Corte. Confira-se, a esse propósito, o quanto decidido pela 10ª Câmara Cível:
[…] a transferência voluntária dos valores creditados via PIX para terceiro fraudador, sob promessa de cancelamento do empréstimo, caracteriza golpe de engenharia social que depende da participação ativa da vítima para se concretizar. 7. Tal conduta configura culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a regular concessão do crédito pelo banco e o prejuízo financeiro decorrente da transferência ao estelionatário, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJGO, AC nº 5610969-27.2022.8.09.0006, Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 12/02/2026). [Grifos nosso].
No mesmo diapasão, a 5ª Câmara Cível:
[…] A instituição financeira não responde por fraude praticada por terceiro quando demonstrada a regularidade do procedimento de contratação e caracterizada a culpa exclusiva da vítima, configurando fortuito externo. Ausente falha na prestação de serviços, não há restituição de valores nem indenização por danos morais. (TJGO, Apelação Cível n. 6071239-78.2024.8.09.0103, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 05/12/2025).
E, de particular pertinência ao caso vertente, em que o golpe também se valeu da simulação de um canal institucional de atendimento, a 11ª Câmara Cível:
[…] A transferência voluntária de valores creditados em conta de titularidade do consumidor, mesmo que induzida por fraude de terceiro (“golpe da falsa central”), caracteriza fortuito externo. Fortuito externo afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo consumidor, excluindo-se a responsabilidade do banco. (TJGO, Apelação Cível n. 5840663-09.2024.8.09.0064, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, j. 26/09/2025).
À luz dessas premissas, cumpre examinar, em separado, a situação de cada uma das apeladas, porquanto, e este é o ponto que a sentença recorrida não explicitou suficientemente, e que a própria apelação trata de modo indiferenciado,o Banco BMG S/A e a PicPay Instituição de Pagamento S/A ocupam posições estruturalmente distintas na cadeia fática que deu origem ao dano.
4.3 Da ausência de nexo causal em relação ao Banco BMG S/A
No que tange ao Banco BMG S/A, a análise sequer demanda o recurso à distinção entre fortuito interno e externo, porquanto a antecede logicamente, falta, na hipótese, o próprio nexo de causalidade material entre qualquer conduta imputável à instituição e o dano suportado pela autora.
Com efeito, é fato incontroverso, confirmado pela própria narrativa da inicial e reiterado nas razões recursais, que o Banco BMG S/A não processou as transferências impugnadas, não recebeu os valores transferidos, não manteve a conta da beneficiária e não figurou, em nenhum momento, como parte na cadeia técnica ou financeira da operação. PIX foi originado e processado inteiramente na plataforma da correquerida PicPay, com destino a terceira pessoa física estranha a qualquer relação com o banco apelado.
O único elo entre o Banco BMG S/A e os fatos narrados é a circunstância de os criminosos se haverem apresentado, no contato inicial via WhatsApp, como integrantes de uma “Central de Cancelamento” vinculada àquela instituição. Tal circunstância, por relevante que seja para explicar a credibilidade do ardil perante a vítima, não é apta, por si só, a estabelecer o nexo de imputação exigido pelo art. 14 do CDC.
A usurpação da identidade institucional de um banco por criminosos que dela se valem para conferir verossimilhança a um golpe é fenômeno lamentavelmente recorrente, mas que não converte a instituição usurpada em autora, coautora ou beneficiária do ilícito, tampouco demonstra, por presunção, que os dados pessoais da vítima tenham sido obtidos de falha de segurança do próprio banco, inferência que, no caso, sequer foi minimamente indiciada nos autos, mesmo à luz da inversão do ônus da prova.
Nem se cogite, no caso, de responsabilidade por atuação de correspondente bancário ou por integração de cadeia de fornecimento com a PicPay ou com a beneficiária dos valores.
Diversamente do que se examinou no precedente desta Relatoria já mencionado, em que havia, ao menos, contrato de empréstimo regularmente celebrado com a instituição financeira apontada como corresponsável, e a discussão residia em saber se o correspondente bancário atuara dentro ou fora dos limites do mandato conferido, aqui não há nenhum negócio jurídico, nenhuma relação de mandato, nenhuma parceria operacional ou convênio entre o Banco BMG S/A e a PicPay ou entre o Banco BMG S/A e a suposta beneficiária dos PIX.
A situação do banco apelado, no entanto, é ainda mais distante de qualquer possível imputação de responsabilidade do que aquela já afastada por esta Relatoria em precedente anterior, cuida-se de mera usurpação de nome por criminoso desvinculado de qualquer relação jurídica, contratual ou operacional, com a instituição financeira.
A solidariedade consumerista prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC pressupõe a integração efetiva na mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço causador do dano, não bastando a simples menção do nome de uma empresa por terceiro estranho a ela para que se lhe impute responsabilidade solidária.
Inexistindo elemento fático mínimo que vincule o Banco BMG S/A à operação lesiva, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados contra essa apelada, por ausência do próprio nexo causal, pressuposto lógico e anterior à discussão sobre fortuito interno ou externo.
4.4 Da posição da PicPay Instituição de Pagamento S/A: regularidade da autenticação e fortuito externo
Situação diversa, ainda que com desfecho convergente, é a da PicPay Instituição de Pagamento S/A, que, ao contrário do Banco BMG S/A, foi efetivamente a plataforma por meio da qual as transferências impugnadas foram processadas.
Aqui, portanto, a análise da responsabilidade civil não prescinde do exame do defeito do serviço propriamente dito, na forma do art. 14 do CDC.
Da instrução dos autos, colhe-se que as duas operações de PIX foram autenticadas pela própria titular da conta, mediante utilização regular de seus dispositivos, senhas e demais mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição de pagamento, fato que a própria apelante não nega, e que, aliás, constitui premissa de sua própria narrativa, não se alegou, em nenhum momento, invasão da conta, comprometimento de credenciais por falha da PicPay ou acesso não autorizado por terceiros aos sistemas da instituição.
O que se descreve, com precisão, é justamente o mecanismo típico do golpe de engenharia social, a consumidora, convencida pela artimanha dos criminosos, foi quem efetivamente comandou as transferências, em ambiente tecnicamente íntegro.
Inclusive, no ponto, bem andou o magistrado sentenciante, “os elementos constantes dos autos evidenciam que as transferências foram realizadas pela própria demandante, mediante utilização regular de seus dispositivos, senhas e mecanismos de autenticação, após ter sido induzida em erro por terceiros”.
Não desconhece esta Relatoria o argumento, de resto, o mais consistente da apelação, de que a mera autenticação regular da operação pela vítima não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, na medida em que essa autenticação é justamente o desfecho esperado de qualquer golpe bem-sucedido.
O argumento é correto em sua premissa, mas incompleto em sua conclusão. Dele não decorre, automaticamente, a responsabilização do fornecedor, mas apenas a necessidade de se perquirir se havia, para além da simples autenticação, elemento objetivo que devesse ter sido captado pelos mecanismos de prevenção e bloqueio da instituição, providência que a apelante não logrou demonstrar, nem sequer indicar com o mínimo de concretude.
Com efeito, a apelação limita-se a formular indagações em tese sobre a existência de “risco atribuído às operações”, “alertas gerados” e “histórico transacional”, sem, contudo, apontar um único elemento objetivo, concreto e verificável nos autos que evidencie que as transferências de R$ 5.000,00 e R$ 1.200,00 destoavam do perfil financeiro da autora, ou que qualquer protocolo de segurança tenha sido efetivamente ignorado pela PicPay. A alegação de atipicidade das operações permanece, assim, em nível puramente retórico, dissociada de qualquer lastro fático que pudesse legitimar sua acolhida.
4.5 Da inversão do ônus da prova e de seus limites
Argumenta a apelante que a inversão do ônus probatório, deferida na origem e não impugnada pelas rés neste grau, deveria suprir essa lacuna, transferindo às instituições o encargo de demonstrar a ausência de falha técnica.
O argumento não prospera.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor, destinada a equilibrar a assimetria informacional entre as partes quanto a fatos e dados que se encontrem sob domínio técnico do fornecedor, não instrumento de dispensa do dever mínimo do autor de indicar, com verossimilhança, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, compete à parte autora, ainda que beneficiada pela inversão, apontar ao menos os indícios objetivos da anomalia que alega, o valor incompatível, a frequência atípica, o destinatário estranho ao seu histórico, o horário incomum, cabendo então ao fornecedor, a partir desses indícios, demonstrar que seus mecanismos de segurança efetivamente os consideraram.
No caso dos autos, nem esse mínimo indiciário foi trazido, a apelante não descreveu qualquer circunstância objetiva das duas transferências que pudesse, à luz de um juízo de razoabilidade, ter sido sinalizada como suspeita pelos sistemas antifraude da instituição de pagamento.
Ademais, não é ocioso registrar que a própria autora, quando instada a especificar provas na origem (mov. 29), optou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37), abrindo mão da produção de prova pericial, documental complementar ou oral que pudesse municiar essa demonstração, opção processual legítima, mas que não pode, agora, ser convertida, em sede recursal, em presunção de responsabilidade em seu favor pela via inversa da alegação de insuficiência probatória.
4.6 Da inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ à hipótese dos autos
Retomando a distinção fixada no item 4.2, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a pretensão recursal, seja em relação ao Banco BMG S/A, seja em relação à PicPay Instituição de Pagamento S/A.
No concernente ao primeiro, por ausência de qualquer operação bancária ou de pagamento a ele imputável, pressuposto lógico e necessário à própria incidência do enunciado, que pressupõe fraude praticada “no âmbito de operações bancárias” da instituição responsabilizada.
No que diz respeito à segunda, porque a fraude aqui examinada não nasceu de falha nos sistemas, processos ou estrutura de segurança da PicPay, não houve invasão, quebra de autenticação ou vulnerabilidade técnica demonstrada, mas da adesão da própria consumidora, induzida por terceiros, a uma artimanha consumada em ambiente institucional íntegro. Trata-se, como visto, de fortuito externo, hipótese estranha ao campo de incidência da súmula invocada.
4.7 Dos danos materiais e morais: prejudicialidade lógica
Assentada a ausência de defeito do serviço apto a ensejar o dever de indenizar, seja pela ausência de nexo causal quanto ao Banco BMG S/A, seja pelo fortuito externo caracterizado em relação à PicPay Instituição de Pagamento S/A, resulta prejudicado, por decorrência lógica, o exame dos pedidos de restituição, simples ou em dobro, dos valores subtraídos, bem como o de indenização por danos morais, os quais pressupõem, como premissa comum e indeclinável, a existência de conduta ilícita imputável a quem se pretende condenar, premissa que, na hipótese vertente, não se verificou em relação a nenhuma das apeladas.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada por estes fundamentos próprios.
Majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos das apeladas, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 2º do mesmo dispositivo, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Anoto, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o exclusivo propósito de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o propósito de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, retirando-se do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 5115649-98.2026.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
JUÍZO DE 1º GRAU: DR. HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROSA ARAÚJO DE SOUZA
APELADOS: BANCO BMG S/A E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO NÃO ENVOLVIDA NA OPERAÇÃO. FORTUITO EXTERNO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA ARAÚJO DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com nulidade de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BMG S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, qualificados.
Na peça vestibular, a autora narrou que, em 07 de janeiro de 2026, foi contatada por meio do aplicativo WhatsApp por pessoa que se apresentou como integrante de “Central de Cancelamento” vinculada ao Banco BMG, a qual, valendo-se de dados pessoais sensíveis da consumidora, circunstância apta a conferir aparência de legitimidade ao contato, informou a existência de pendências relacionadas a produtos financeiros em seu nome.
Sob esse pretexto, foi a autora induzida a efetuar, a partir de conta mantida junto à correquerida PicPay Instituição de Pagamento S/A, duas transferências via PIX, uma, no valor de R$ 5.000,00, em 09 de janeiro de 2026, e outra, no valor de R$ 1.200,00, em 14 de janeiro de 2026, ambas destinadas a Adriana Magalhães Barros, terceira pessoa física titular de conta no Banco Inter.
Sustentou a autora responsabilidade solidária das rés, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento, e postulou, além da inversão do ônus da prova, a restituição em dobro da quantia subtraída (R$ 12.400,00) e indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ev. 12).
O Banco BMG S/A contestou o feito (evento 21), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de qualquer vínculo com a operação impugnada, a qual teria sido integralmente processada pela correquerida PicPay, sustentando culpa exclusiva de terceiro, causa excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A PicPay Instituição de Pagamento S/A, por sua vez, também contestou (ev. 22), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter atuado como mera instituição de pagamento, sem falha na prestação de seus serviços, porquanto as transferências foram autorizadas pela própria titular da conta, mediante autenticação regular, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.
Instadas a especificar provas (mov. 29), o Banco BMG S/A pugnou pela designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora; a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36); e a PicPay requereu o chamamento ao processo da beneficiária das transferências ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios (mov. 39).
Sobreveio sentença (ev. 43) que, rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de outras provas, à luz do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a ambas as requeridas.
Assentou o Juízo sentenciante que, conquanto incontroversa a fraude eletrônica perpetrada por terceiros mediante engenharia social, não restou demonstrada falha concreta na prestação dos serviços das instituições demandadas, tampouco invasão de contas, quebra de sistemas de segurança ou utilização indevida de credenciais por falha das requeridas, tendo as transferências sido realizadas pela própria autora, com seus dispositivos, senhas e mecanismos de autenticação, após induzida em erro por terceiros, anotando, verbis, que “a responsabilização das instituições financeiras, embora objetiva, não é automática”.
Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, apela a autora (ev. 50), sustentando, em síntese: (a) que a premissa sentencial, de que a autenticação das operações pela própria consumidora afastaria a falha de serviço, desconsidera que essa autenticação é justamente o modo de consumação de qualquer golpe de engenharia social, e não indício de regularidade dos mecanismos de segurança; (b) que subsiste manifesta assimetria informacional entre a consumidora e as instituições financeiras, a impor efetiva inversão do ônus da prova quanto aos dados técnicos das operações; (c) que caberia às apeladas comprovar que seus mecanismos antifraude efetivamente analisaram as características das transações impugnadas; (d) que ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) que, reconhecida a falha, se impõe a restituição em dobro do valor subtraído e a fixação de indenização por danos morais.
O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (ev. 55), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento central de que jamais processou, recebeu ou se beneficiou das transferências impugnadas, realizadas inteiramente na plataforma da correquerida PicPay e destinadas a terceira pessoa física, de sorte que a mera menção ao seu nome pelos criminosos, desacompanhada de prova de vazamento de dados, falha sistêmica ou atuação de preposto seu, não basta ao estabelecimento do necessário nexo de imputação. A PicPay Instituição de Pagamento S/A, conquanto regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Versa o presente recurso sobre matéria essencialmente jurídica, concernente à responsabilidade civil de instituições financeiras e de pagamento por fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, tema sobre o qual esta Relatoria já teve oportunidade de assentar orientação, à luz de jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente quanto à distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
Amadurecida a matéria devolvida à luz de tal diretriz, mostra-se de rigor o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, matéria estranha à devolução recursal e que, por isso, não comporta reexame. Comporta, pois, conhecimento.
4. DO MÉRITO
A devolução recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, restringe-se à responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude eletrônica noticiada nos autos, não havendo insurgência específica quanto à rejeição das preliminares, ao indeferimento da produção de outras provas ou à manutenção da gratuidade de justiça, capítulos que, por ausência de impugnação, transitaram em julgado.
4.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da delimitação da controvérsia
Não é objeto de controvérsia recursal a incidência do microssistema consumerista à relação jurídica estabelecida entre as partes, tanto o Banco BMG S/A quanto a PicPay Instituição de Pagamento S/A qualificam-se como fornecedores de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, por meio da Súmula 297, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, orientação que se estende, por identidade de razões, às instituições de pagamento, que operam no mesmo mercado de prestação de serviços financeiros de massa.
Fixada essa premissa, a controvérsia devolvida a este Tribunal não reside na existência, em tese, de responsabilidade objetiva das rés, o que ninguém questiona, mas na configuração, in concreto, de defeito do serviço apto a atrair o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, e na correlata inexistência de causa excludente do nexo de causalidade, prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo.
4.2 Da distinção estrutural entre fortuito interno e fortuito externo
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, embora dispense a demonstração de culpa, não converte a instituição em seguradora universal de todo infortúnio que atinja o patrimônio do consumidor.
É por isso que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, delimita expressamente seu campo de incidência ao fortuito interno, vale dizer, à fraude cuja consumação se origina de falha identificável nos próprios sistemas, processos ou estrutura de segurança do fornecedor, de modo que o evento danoso nasça de dentro da cadeia de prestação do serviço.
Diversa é a hipótese do fortuito externo, que se configura quando a fraude tem origem em ação autônoma de terceiro, cujo êxito não decorre de falha identificável no serviço do fornecedor, mas da adesão da própria vítima a ardil que se desenvolve fora do ambiente institucional. Nessa hipótese, rompe-se o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Tal distinção não é abstração doutrinária, é a própria ratio decidendi que já orientou o julgamento, por esta Relatoria, de caso análogo de fraude bancária por golpe de falso investimento, ocasião em que se assentou que:
[…] Distinção entre fortuito interno e fortuito externo, sendo este caracterizado quando a fraude decorre de ação de terceiros estranha à cadeia de prestação do serviço bancário. [...]. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, após contratação regular de empréstimo por canal digital, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5241069-30.2022.8.09.0006, MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2026).
Essa orientação encontra farto amparo em precedentes desta Corte. Confira-se, a esse propósito, o quanto decidido pela 10ª Câmara Cível:
[…] a transferência voluntária dos valores creditados via PIX para terceiro fraudador, sob promessa de cancelamento do empréstimo, caracteriza golpe de engenharia social que depende da participação ativa da vítima para se concretizar. 7. Tal conduta configura culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a regular concessão do crédito pelo banco e o prejuízo financeiro decorrente da transferência ao estelionatário, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJGO, AC nº 5610969-27.2022.8.09.0006, Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 12/02/2026). [Grifos nosso].
No mesmo diapasão, a 5ª Câmara Cível:
[…] A instituição financeira não responde por fraude praticada por terceiro quando demonstrada a regularidade do procedimento de contratação e caracterizada a culpa exclusiva da vítima, configurando fortuito externo. Ausente falha na prestação de serviços, não há restituição de valores nem indenização por danos morais. (TJGO, Apelação Cível n. 6071239-78.2024.8.09.0103, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 05/12/2025).
E, de particular pertinência ao caso vertente, em que o golpe também se valeu da simulação de um canal institucional de atendimento, a 11ª Câmara Cível:
[…] A transferência voluntária de valores creditados em conta de titularidade do consumidor, mesmo que induzida por fraude de terceiro (“golpe da falsa central”), caracteriza fortuito externo. Fortuito externo afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo consumidor, excluindo-se a responsabilidade do banco. (TJGO, Apelação Cível n. 5840663-09.2024.8.09.0064, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, j. 26/09/2025).
À luz dessas premissas, cumpre examinar, em separado, a situação de cada uma das apeladas, porquanto, e este é o ponto que a sentença recorrida não explicitou suficientemente, e que a própria apelação trata de modo indiferenciado,o Banco BMG S/A e a PicPay Instituição de Pagamento S/A ocupam posições estruturalmente distintas na cadeia fática que deu origem ao dano.
4.3 Da ausência de nexo causal em relação ao Banco BMG S/A
No que tange ao Banco BMG S/A, a análise sequer demanda o recurso à distinção entre fortuito interno e externo, porquanto a antecede logicamente, falta, na hipótese, o próprio nexo de causalidade material entre qualquer conduta imputável à instituição e o dano suportado pela autora.
Com efeito, é fato incontroverso, confirmado pela própria narrativa da inicial e reiterado nas razões recursais, que o Banco BMG S/A não processou as transferências impugnadas, não recebeu os valores transferidos, não manteve a conta da beneficiária e não figurou, em nenhum momento, como parte na cadeia técnica ou financeira da operação. PIX foi originado e processado inteiramente na plataforma da correquerida PicPay, com destino a terceira pessoa física estranha a qualquer relação com o banco apelado.
O único elo entre o Banco BMG S/A e os fatos narrados é a circunstância de os criminosos se haverem apresentado, no contato inicial via WhatsApp, como integrantes de uma “Central de Cancelamento” vinculada àquela instituição. Tal circunstância, por relevante que seja para explicar a credibilidade do ardil perante a vítima, não é apta, por si só, a estabelecer o nexo de imputação exigido pelo art. 14 do CDC.
A usurpação da identidade institucional de um banco por criminosos que dela se valem para conferir verossimilhança a um golpe é fenômeno lamentavelmente recorrente, mas que não converte a instituição usurpada em autora, coautora ou beneficiária do ilícito, tampouco demonstra, por presunção, que os dados pessoais da vítima tenham sido obtidos de falha de segurança do próprio banco, inferência que, no caso, sequer foi minimamente indiciada nos autos, mesmo à luz da inversão do ônus da prova.
Nem se cogite, no caso, de responsabilidade por atuação de correspondente bancário ou por integração de cadeia de fornecimento com a PicPay ou com a beneficiária dos valores.
Diversamente do que se examinou no precedente desta Relatoria já mencionado, em que havia, ao menos, contrato de empréstimo regularmente celebrado com a instituição financeira apontada como corresponsável, e a discussão residia em saber se o correspondente bancário atuara dentro ou fora dos limites do mandato conferido, aqui não há nenhum negócio jurídico, nenhuma relação de mandato, nenhuma parceria operacional ou convênio entre o Banco BMG S/A e a PicPay ou entre o Banco BMG S/A e a suposta beneficiária dos PIX.
A situação do banco apelado, no entanto, é ainda mais distante de qualquer possível imputação de responsabilidade do que aquela já afastada por esta Relatoria em precedente anterior, cuida-se de mera usurpação de nome por criminoso desvinculado de qualquer relação jurídica, contratual ou operacional, com a instituição financeira.
A solidariedade consumerista prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC pressupõe a integração efetiva na mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço causador do dano, não bastando a simples menção do nome de uma empresa por terceiro estranho a ela para que se lhe impute responsabilidade solidária.
Inexistindo elemento fático mínimo que vincule o Banco BMG S/A à operação lesiva, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados contra essa apelada, por ausência do próprio nexo causal, pressuposto lógico e anterior à discussão sobre fortuito interno ou externo.
4.4 Da posição da PicPay Instituição de Pagamento S/A: regularidade da autenticação e fortuito externo
Situação diversa, ainda que com desfecho convergente, é a da PicPay Instituição de Pagamento S/A, que, ao contrário do Banco BMG S/A, foi efetivamente a plataforma por meio da qual as transferências impugnadas foram processadas.
Aqui, portanto, a análise da responsabilidade civil não prescinde do exame do defeito do serviço propriamente dito, na forma do art. 14 do CDC.
Da instrução dos autos, colhe-se que as duas operações de PIX foram autenticadas pela própria titular da conta, mediante utilização regular de seus dispositivos, senhas e demais mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição de pagamento, fato que a própria apelante não nega, e que, aliás, constitui premissa de sua própria narrativa, não se alegou, em nenhum momento, invasão da conta, comprometimento de credenciais por falha da PicPay ou acesso não autorizado por terceiros aos sistemas da instituição.
O que se descreve, com precisão, é justamente o mecanismo típico do golpe de engenharia social, a consumidora, convencida pela artimanha dos criminosos, foi quem efetivamente comandou as transferências, em ambiente tecnicamente íntegro.
Inclusive, no ponto, bem andou o magistrado sentenciante, “os elementos constantes dos autos evidenciam que as transferências foram realizadas pela própria demandante, mediante utilização regular de seus dispositivos, senhas e mecanismos de autenticação, após ter sido induzida em erro por terceiros”.
Não desconhece esta Relatoria o argumento, de resto, o mais consistente da apelação, de que a mera autenticação regular da operação pela vítima não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, na medida em que essa autenticação é justamente o desfecho esperado de qualquer golpe bem-sucedido.
O argumento é correto em sua premissa, mas incompleto em sua conclusão. Dele não decorre, automaticamente, a responsabilização do fornecedor, mas apenas a necessidade de se perquirir se havia, para além da simples autenticação, elemento objetivo que devesse ter sido captado pelos mecanismos de prevenção e bloqueio da instituição, providência que a apelante não logrou demonstrar, nem sequer indicar com o mínimo de concretude.
Com efeito, a apelação limita-se a formular indagações em tese sobre a existência de “risco atribuído às operações”, “alertas gerados” e “histórico transacional”, sem, contudo, apontar um único elemento objetivo, concreto e verificável nos autos que evidencie que as transferências de R$ 5.000,00 e R$ 1.200,00 destoavam do perfil financeiro da autora, ou que qualquer protocolo de segurança tenha sido efetivamente ignorado pela PicPay. A alegação de atipicidade das operações permanece, assim, em nível puramente retórico, dissociada de qualquer lastro fático que pudesse legitimar sua acolhida.
4.5 Da inversão do ônus da prova e de seus limites
Argumenta a apelante que a inversão do ônus probatório, deferida na origem e não impugnada pelas rés neste grau, deveria suprir essa lacuna, transferindo às instituições o encargo de demonstrar a ausência de falha técnica.
O argumento não prospera.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor, destinada a equilibrar a assimetria informacional entre as partes quanto a fatos e dados que se encontrem sob domínio técnico do fornecedor, não instrumento de dispensa do dever mínimo do autor de indicar, com verossimilhança, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, compete à parte autora, ainda que beneficiada pela inversão, apontar ao menos os indícios objetivos da anomalia que alega, o valor incompatível, a frequência atípica, o destinatário estranho ao seu histórico, o horário incomum, cabendo então ao fornecedor, a partir desses indícios, demonstrar que seus mecanismos de segurança efetivamente os consideraram.
No caso dos autos, nem esse mínimo indiciário foi trazido, a apelante não descreveu qualquer circunstância objetiva das duas transferências que pudesse, à luz de um juízo de razoabilidade, ter sido sinalizada como suspeita pelos sistemas antifraude da instituição de pagamento.
Ademais, não é ocioso registrar que a própria autora, quando instada a especificar provas na origem (mov. 29), optou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37), abrindo mão da produção de prova pericial, documental complementar ou oral que pudesse municiar essa demonstração, opção processual legítima, mas que não pode, agora, ser convertida, em sede recursal, em presunção de responsabilidade em seu favor pela via inversa da alegação de insuficiência probatória.
4.6 Da inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ à hipótese dos autos
Retomando a distinção fixada no item 4.2, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a pretensão recursal, seja em relação ao Banco BMG S/A, seja em relação à PicPay Instituição de Pagamento S/A.
No concernente ao primeiro, por ausência de qualquer operação bancária ou de pagamento a ele imputável, pressuposto lógico e necessário à própria incidência do enunciado, que pressupõe fraude praticada “no âmbito de operações bancárias” da instituição responsabilizada.
No que diz respeito à segunda, porque a fraude aqui examinada não nasceu de falha nos sistemas, processos ou estrutura de segurança da PicPay, não houve invasão, quebra de autenticação ou vulnerabilidade técnica demonstrada, mas da adesão da própria consumidora, induzida por terceiros, a uma artimanha consumada em ambiente institucional íntegro. Trata-se, como visto, de fortuito externo, hipótese estranha ao campo de incidência da súmula invocada.
4.7 Dos danos materiais e morais: prejudicialidade lógica
Assentada a ausência de defeito do serviço apto a ensejar o dever de indenizar, seja pela ausência de nexo causal quanto ao Banco BMG S/A, seja pelo fortuito externo caracterizado em relação à PicPay Instituição de Pagamento S/A, resulta prejudicado, por decorrência lógica, o exame dos pedidos de restituição, simples ou em dobro, dos valores subtraídos, bem como o de indenização por danos morais, os quais pressupõem, como premissa comum e indeclinável, a existência de conduta ilícita imputável a quem se pretende condenar, premissa que, na hipótese vertente, não se verificou em relação a nenhuma das apeladas.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada por estes fundamentos próprios.
Majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos das apeladas, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 2º do mesmo dispositivo, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Anoto, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o exclusivo propósito de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o propósito de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, retirando-se do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator