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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão
ACAG PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5115605-10.2026.8.09.0150 Exequente/Promovente: Flor De Piri Ltda Executado/Promovido: Ana Lídia Araújo Patrício DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS - a embargante limita-se a sustentar, em síntese, que não possui condições financeiras de adimplir o débito exequendo, requerendo a procedência dos embargos. RESPOSTA – a embarga refutou as alegações do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório necessário. Decido. DIREITO – os embargos à execução somente pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e, d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. No caso em tela, a embargante não deduziu nenhuma das matérias previstas no referido dispositivo legal. A mera alegação de insuficiência de recursos financeiros ou de impossibilidade econômica para quitar a dívida não constitui fundamento jurídico apto a desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial, tampouco possui o condão de obstar o prosseguimento do feito executivo. Sobre o valor exequendo, a parte embargante fora intimada para demonstrar o pagamento dos aluguéis dos meses de agosto a outubro de 2025, bem como demonstrar quando desocupou o imóvel da parte exequente. Não obstante, em evento 48 apresentou apenas comprovantes de pagamento até o mês de junho de 2025, não fazendo prova de desocupação antecipada do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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ACAG PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5115605-10.2026.8.09.0150 Exequente/Promovente: Flor De Piri Ltda Executado/Promovido: Ana Lídia Araújo Patrício DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS - a embargante limita-se a sustentar, em síntese, que não possui condições financeiras de adimplir o débito exequendo, requerendo a procedência dos embargos. RESPOSTA – a embarga refutou as alegações do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório necessário. Decido. DIREITO – os embargos à execução somente pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e, d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. No caso em tela, a embargante não deduziu nenhuma das matérias previstas no referido dispositivo legal. A mera alegação de insuficiência de recursos financeiros ou de impossibilidade econômica para quitar a dívida não constitui fundamento jurídico apto a desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial, tampouco possui o condão de obstar o prosseguimento do feito executivo. Sobre o valor exequendo, a parte embargante fora intimada para demonstrar o pagamento dos aluguéis dos meses de agosto a outubro de 2025, bem como demonstrar quando desocupou o imóvel da parte exequente. Não obstante, em evento 48 apresentou apenas comprovantes de pagamento até o mês de junho de 2025, não fazendo prova de desocupação antecipada do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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