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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115599-42.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO: HORST HAROLDO BUDAG ADVOGADO(A): LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO (OAB PR054903) EXECUTADO: SERRARIA BUDAG LTDA - EPP ADVOGADO(A): LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO (OAB PR054903) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício. Conforme requerido pela parte exequente no evento 47, cabe a expedição de ofício à COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI para que informe acerca da existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e qualquer outro ativo financeiro de titularidade da parte executada. ANTE O EXPOSTO: Oficie-se à COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI para que, no prazo de 30 dias, informe acerca da existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e qualquer outro ativo financeiro de titularidade da parte executada (HORST HAROLDO BUDAG, CPF n. 310.404.549-68 e SERRARIA BUDAG LTDA - EPP, CNPJ n. 82.737.040/0001-85. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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