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Processo 5115589-27.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115589-27.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento, abrangendo o ajuste também processos que tramitam perante outros juízos (evento 14). Os arts. 840 e 841 do Código Civil admitem a transação para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, desde que restrita a direitos patrimoniais de caráter privado. Por sua vez, o art. 922 do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Por se tratar de disciplina específica, a suspensão prevista no art. 922 do CPC não se sujeita ao prazo máximo de 6 meses estabelecido no art. 313, § 4º, do mesmo Diploma (STJ, REsp nº 2.165.124/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2024). No caso, as partes são legítimas, o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa os requisitos necessários à sua validade. A ausência de assistência por advogado ou defensor público na celebração do ajuste, por seu turno, não impede sua homologação. Quanto aos processos que tramitam perante outros juízos, a homologação do acordo compete aos respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo às partes comunicar-lhes a celebração do ajuste para as providências cabíveis. Diante disso, homologo o acordo do evento 14 e suspendo o processo pelo prazo convencionado pelas partes (CPC, art. 922). Findo o período de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do processo pelo pagamento (CPC, art. 924, II).

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