2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5115587-63.2024.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 Com custas Assunto: Pensão por morte - Cartorário - Viúva do ex segurado - Tabelião do Cartório do 1º ofício da Comarca de Orizona/GO Polo ativo: Marizete Ferreira Do Carmo Advogado: FLAVIO MESQUITA REIS Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIZETE FERREIRA DO CARMO em face do ESTADO DE GOIÁS, em que pugna pela obtenção, em sede de liminar, de tutela provisória para que seja determinada a imediata implementação da pensão por morte à Requerente, até o trânsito em julgado da presente demanda. O feito foi distribuído perante este juízo em 22/02/2024. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A Requerente era casada com Arthur Silva Filho, Tabelião do Cartório do 1º ofício da Comarca de Orizona/GO, falecido em 07 de maio de 2023, conforme documentos em anexo. O de cujus iniciou sua vida profissional no cargo de Escrevente Juramentado junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Orizona/GO, quando, a partir de 04/03/1966, foi nomeado para prover o cargo de Oficial de Tabelião do citado Serviço Extrajudicial. Posteriormente, por meio de um Decreto Governamental datado de 10.03.1969, foi nomeado para exercer o cargo vitaliciamente de Oficial e Tabelião do 1º Ofício da Comarca de Orizona/GO (posteriormente alterado para Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas), em virtude de habilitação em concurso público, tomando posse e assumindo o exercício em 28/03/1969, tendo o Sr. Arthur falecido em 07/05/2023, ainda em pleno exercício de suas funções. Em razão da ausência de regulamentação dos profissionais da área a respeito da garantia dos direitos à percepção dos benefícios previdenciários em que o Sr. Arthur fazia parte, o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 15.150/2005, a fim de sanar a questão. O de cujus continuou contribuindo normalmente com o regime próprio, nos termos da novel legislação, tendo contribuído por 58 anos e 05 meses, conforme Declaração n° 84 em anexo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.639, em 19.04.2015 declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005, modulando, porém, os efeitos de sua decisão para preservar os direitos daqueles que já haviam se aposentado ou implementado os requisitos à concessão dos benefícios previdenciários até a data de publicação do acordão. Era o caso do Sr. Arthur, que até a data de julgamento da ADI 4.639 reunia todos os requisitos para aposentadoria. A Suplicante, Autora da presente ação, requereu junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio de processo administrativo (nº 20231112901187), o recebimento da pensão por morte, com intuito de assegurar seus direitos. Contudo, para sua surpresa, a concessão da pensão por morte foi indeferida pela GOIÁSPREV, sob o fundamento de que o falecimento posterior à data da publicação do julgamento da ADI nº 4.639, impediria a concessão do benefício. Ocorre que o servidor Arthur contribuiu regularmente com o regime previsto na Lei Estadual nº 15.150/2005, sendo que até a data em que a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo já havia completado todos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por aquele antigo regime, o que torna seu direito adquirido e cristalizado. Portanto, se até a data do julgamento da ADI o de cujus havia reunido todos os requisitos para implementação do benefício, não há falar em negativa de pensão por morte. O entendimento que vem sendo adotado administrativamente pelo Estado, nos casos em que o falecimento ocorreu após a data da publicação do julgamento da ADI 4.639, já foi afastado pelo TJGO, conforme veremos mais à frente. Todavia, a administração se recusa a conceder o direito aos beneficiários. Desse modo, é cabal o direito à pensão por morte da Requerente, que, inconformada com a negativa no âmbito administrativo, vem pleitear o direito de pensão por morte no âmbito Judicial. Eis o resumo dos fatos e da pretensão. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a) A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos do artigo 294 § único c/c 300 do Código de Processo Civil, no sentido de obrigar o Requerido a conceder o benefício previdenciário denominado de Pensão por Morte a Autora, diante do atendimento dos requisitos legais e ainda diante da urgência da medida. b) A realização de audiência conciliatória, razão qual requer a citação do representante legal do Requerido para comparecer à audiência designada para essa finalidade. c) Seja citado o Réu, através de seu representante legal, no endereço acima declinado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confesso. d) A condenação do Requerido, para conceder em definitivo o benefício de pensão por morte à Autora, bem como pagar as parcelas retroativas vencidas, desde a data do óbito do segurado (07/05/2023), até a data do primeiro pagamento, o que será apurado em cumprimento de sentença. e) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu a guia de custas iniciais. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Decisão, do dia 14/03/2024 deste togado ora subscritor, deferiu a medida liminar [ev. 5]. Determinou-se a citação da parte-ré. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 10, onde em resumo: Preliminarmente, a incompetência absoluta. No mérito, defende a inconstitucionalidade da Lei base; Aduz o não enquadramento na modulação de efeitos do STF; Alega óbito posterior à extinção da lei; Requer a improcedência dos pedidos iniciais; Irresignado com a decisão, o Estado interpôs Agravo de Instrumento [ev.11]. Ciente do r. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento n.º 5242880-16.2024.8.09.0051, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, cujo recurso foi conhecido e provido para, em reforma à decisão, indeferir a tutela de urgência postulada na inicial; ofício comunicatório anexo [evento 20], vejamos abaixo: [omissis] Todavia, como pontuado na decisão liminar, no caso dos autos, não há prova inequívoca de que o de cujus já havia reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria e, por consequência, de pensionamento por morte ao cônjuge supérstite na data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 4.639 (08/04/2015). Dessarte, adstrita as balizas cognitivas do agravo de instrumento, forçoso reconhecer ausente a probabilidade do direito a impor o indeferimento do pleito formulado na inicial. Firme nas considerações alinhadas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão de origem, indeferir a tutela de urgência postulada na inicial. Dê-se ciência ao juízo de origem. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA. g.n. Réplica à contestação [evento 30]. Após, a parte autora requereu a expedição de ofícios à GOIÁSPREV - Unidade de Cartorários e ao IPASGO, a fim de que apresentem aos autos, todos os extratos e histórico de contribuições previdenciárias feitas por Arthur Silva Filho, a fim de aferir de forma pormenorizada sobre o início da contribuição com a especificação exata das datas de cada recolhimento, assim como, o valor mensal de cada uma das contribuições até a data do falecimento de Arthur Silva Filho, ocorrido em 07/05/2023 [evento 31]. No evento 34. este Juízo determinou que se procedesse com a intimação do ESTADO DE GOIÁS para se manifestar acerca dos pedidos de produção de provas juntados no evento 30 e 31. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte, evento 42. Após, a parte autora MARIZETE se manifestou pela produção documental e testemunhal. Por fim, instada, a parte requerente MARIZETE pugnou pela inclusão da GOIASPREV no polo passivo [evento 49]. Decisão do dia 02/09/2025, de lavra deste togado ora subscritor, determinou a inclusão e citação da GOIASPREV [ev.51]. A GOIASPREV apresentou contestação no evento 58, onde em resumo: Em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva; Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à GOIASPREV; Pugna pela manutenção exclusiva do Estado de Goiás no polo passivo da ação. Após, a Goiás Previdência requereu prazo para apresentar a documentação solicitada no evento 51 [ev.59]. Foi concedida a dilação de prazo por trinta dias [ev. 65]. A parte autora sobreveio aos autos no evento 75, requerendo a intimação da GOIASPREV para apreentar os documentos solicitados, bem como a expedição de ofício ao IPASGO. Após, a Goiás Previdência promoveu no evento 81, a juntada de todos os extratos e histórico de contribuições previdenciárias feitas pelo seguradoArthur Silva Filho. Intimada para manifestar-se acerca da juntada promovida pela requerida, a parte autora aduz que as informações apresentadas pela requerida consistem apenas em complementação da documentação já juntada na petição inicial. Defende que o ex-servidor possuía direito adquirido, pois completou mais de 58 anos de serviço e preencheu todos os requisitos para a aposentadoria antes da lei ser declarada inconstitucional e requer a procedência dos pedidos [ev.88]. Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev.94]. Os autos vieram conclusos em 03/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. 1. Incompetência absoluta suscitada pelo ESTADO DE GOIÁS Assiste razão ao Requerido apenas quanto à imprecisão técnica do valor atribuído à causa: a pretensão autoral, ao buscar a implantação do benefício de pensão por morte cumulada com o pagamento de parcelas retroativas desde o óbito (07/05/2023) até a data do primeiro pagamento, deveria, em tese, corresponder à soma das prestações vencidas com o equivalente a uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292 do CPC. Ocorre que a apuração exata desse montante depende de dilação probatória que só se completou ao longo da instrução, foi somente com a expedição de ofícios à GOIASPREV que se tornou possível reunir o histórico detalhado de contribuições do falecido Arthur Silva Filho, dado indispensável à mensuração exata do proveito econômico da demanda. Nesse cenário, é lícito à parte autora atribuir à causa valor simbólico e provisório, sujeito a posterior adequação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/02/2018, DJe de 23/02/2018) Sendo necessária ampla dilação probatória e ulterior procedimento de liquidação para a exata mensuração do proveito econômico pretendido, não há falar em competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito sumaríssimo (Lei nº 12.153/2009) é incompatível com a complexidade da apuração aqui exigida. Pelas mesmas razões, não há cerceamento de defesa na ausência de planilha de cálculos na inicial: a exata liquidação do quantum debeatur é etapa própria, subsequente à sentença, na qual o Estado terá oportunidade plena de impugnar os valores apurados. REJEITO, pois, a questão preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado de Goiás, mantendo o valor da causa em caráter provisório e estimativo, sujeito a adequação em fase de liquidação de sentença. 2. Ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia No que se refere à questão preliminar de impertinência subjetiva, a autarquia aduz não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu, e deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção, os pressupostos processuais devem ser analisados in status assertionis, em conformidade com as alegações feitas pelo autor na inicial; passando disso, estar-se-á realizando juízo de mérito. É parte legítima aquele que for responsável pela resistência imposta ao autor, de modo a suportar o ônus da condenação. A GOIASPREV, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os benefícios previdenciários dos participantes do serviço notarial e registral não remunerados pelos cofres públicos (Lei Estadual nº 15.150/2005) são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Economia, e não da GOIASPREV. De fato, a Lei Complementar nº 77/2010, em seu art. 13, § 3º, e a Lei Complementar nº 161/2020, em seu art. 48, § 3º, são expressas ao excluir do RPPS/GO- Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, os notários, tabeliães, oficiais de registro, escreventes e auxiliares não remunerados pelos cofres públicos. A Lei Estadual nº 16.769/2009, por sua vez, atribuiu ao Secretário de Estado da Fazenda (atual Secretaria de Estado da Economia) a gestão financeira e orçamentária dos planos de custeio e benefícios dos participantes do serviço notarial e registral de que trata a Lei nº 15.150/2005. Dessa forma, a GOIASPREV não detém competência legal para administrar, conceder ou pagar o benefício previdenciário pleiteado, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica e consolidada: De acordo com o artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 77/2010, não são segurados do regime próprio de previdência do Estado, os notários, os tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares de cartório, não remunerados pelos cofres públicos, sendo que a competência para executar a gestão financeira e orçamentária dos correspondentes planos de custeio, é do Secretário da Fazenda (Lei Estadual nº 16.769/2009), que por tal motivo, deve, isoladamente, figurar no polo passivo da ação previdenciária. Ilegitimidade passiva da Goiasprev configurada." (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5560347-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023) Nesta mesma linha: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV. ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL 15.150/2005. I - Nos termos da Lei Estadual n. 16.769/2009, compete ao Secretário da Fazenda a gestão financeira e orçamentária dos planos de custeio e benefícios do sistema de previdência de que participam os delegatórios do serviço notarial e registral, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação à Goiasprev, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ser parte ilegítima. (...) PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5560347-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023) g.n. II. Legitimidade passiva do Estado de Goiás. A gestão dos proventos dos participantes do serviço notarial e registral não está inserida no rol de atribuições da GOIASPREV. Isso porque o artigo 48, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, excluiu do aludido regime os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos e os facultativos com contribuição em dobro. A atribuição para executar a gestão financeira e orçamentária dos correspondentes planos de custeio e benefícios do sistema previdenciário em questão é da Secretaria de Estado da Economia (antiga Secretaria da Fazenda), órgão vinculado ao Estado de Goiás. (TJGO, Apelação Cível 5367467-81.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Goiânia — 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Diante do exposto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIASPREV, para excluí-la da relação processual, sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do ESTADO DE GOIÁS. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à instauração indevida de um processo ou de uma relação processual contra alguém deve arcar com os ônus decorrentes disso. Como a autora incluiu a autarquia erroneamente no polo passivo, a defesa dela teve que trabalhar no processo, o que gera o direito aos honorários de sucumbência para os procuradores da autarquia. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. Tese de Mérito O cerne da questão cinge-se ao indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte formulado pela Requerente, viúva de ARTHUR SILVA FILHO, Tabelião do 1º Ofício da Comarca de Orizona/GO, falecido em 07/05/2023. Segundo a Autora, até a data de julgamento da ADI 4.639, Arthur reunia todos os requisitos para aposentadoria. Contudo, não obstante a presença dos requisitos ensejadores do pensionamento (vínculo jurídico entre segurado e o ente previdenciário, vínculo jurídico entre a dependente e o segurado, e óbito do segurado instituidor da pensão), este fora indeferido sob o argumento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005, estando a situação da Autora, na visão do Estado, excluída da modulação operada quando do julgamento da ADI 4.639. Verdadeiramente o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4639/GO, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005, modulando os efeitos da invalidade, garantindo a segurança jurídica. Vejamos a ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. (ADI 4639, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, PUBLIC. 08-04-2015.) No mencionado julgamento, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em face dos destinatários da norma estadual que, até 08 de abril de 2015 , data da publicação da ata do julgamento, já preenchiam os requisitos legais para usufruir dos benefícios de aposentadoria ou pensão. Deveras, malgrado o falecimento do esposo da Autora tenha ocorrido em 2023, o benefício de pensão por morte origina-se do fato que já lhe conferia direito adquirido ao benefício previdenciário, ainda que não o tivesse requerido formalmente em vida. Logo, a mesma condição deve ser conferida ao benefício da pensão que lhe é consequente, pela relação de continuidade. Ora, até a publicação da ata de julgamento da ADI 4.639, Arthur já contava com um total de tempo de contribuição de 45 (quarenta e cinco) anos e 5 (cinco) meses, conforme se extrai do documento juntado pela requerida (ev. 81, doc. 1, anexo 2). Ainda, constata-se que o Sr. Arthur possuía 69 anos de idade em 2015 (nascido em 22/03/1946), preenchendo ambos os requisitos da Lei nº 15.150/2005: Art. 2º Os participantes do regime de previdência instituído por esta Lei serão aposentados: [...] II - voluntariamente: a) com proventos integrais, após completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de contribuição, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino. Ademais, ficou estabelecido no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.150/2005 ser devida a pensão por morte aos dependentes dos participantes do serviço notarial e registral. Inclusive, este é o entendimento do nosso TJGO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE PARTICIPANTE DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PENSÃO POR MORTE BASEADA NA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA ADI N. 4.639/GO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX BENEFICIÁRIA APOSENTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 1. Não obstante a Lei estadual nº 15.150/2005 tenha sido declarada inconstitucional por meio da ADI nº 4.639/GO, houve a modulação de seus efeitos, com vistas a assegurar àqueles que, até a data da publicação do julgamento, tivessem implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria ou pensionamento. 2. Prevê o artigo 8º, da Lei estadual nº 15.150/2005, que a pensão por morte é devida para os dependentes dos participantes do serviço notarial e registral [...] 3. A pensão por morte é um direito que não pode ser negado [...], mesmo porque a pensão é um direito assegurado constitucionalmente a todo e qualquer dependente de segurado do sistema previdenciário, não importando se da iniciativa privada ou pública, conforme regra constitucional. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5213814-35.2017.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe de 27/09/2018) Ainda, vejamos precedente com traço ainda mais próximo do presente caso, pensão por morte de servidor notarial com óbito ocorrido após a publicação da ADI, a saber: III. Sistema de previdência dos cartorários. Lei Estadual n. 15.150/2005. Inconstitucionalidade declarada pela ADI n. 4.639/GO. Modulação dos efeitos. Óbito posterior à publicação do julgamento. Recebimento de pensão por morte. Possibilidade. [...] Se o direito à aposentadoria estava albergado pela modulação dos efeitos operada pelo STF, referida condição deve ser conferida ao benefício da pensão por morte, [...] mesmo que o óbito do cônjuge tenha ocorrido em data posterior à publicação do julgado, uma vez que o pensionamento possui relação de dependência com a aposentadoria que lhe confere fundamento. (TJGO, Apelação Cível 5367467-81.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Nesta senda, saliento que para que a modulação de efeitos seja aplicada, não é necessário que o benefício previdenciário já tivesse sido postulado ou deferido antes do limite temporal estabelecido pelo STF. A exigência restringe-se ao preenchimento integral dos requisitos legais até aquela data. Tal diretriz decorre da proteção constitucional ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), que passa a integrar o patrimônio jurídico do indivíduo assim que consolidadas as condições exigidas por lei, sendo irrelevante a data de um eventual requerimento administrativo. É, portanto, irrelevante que Arthur Silva Filho não tenha efetivamente requerido ou obtido a aposentadoria em vida, permanecendo em exercício até o óbito: o direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico desde 08/04/2015, sendo a pensão por morte mera consequência, em favor da dependente, desse direito adquirido preexistente. Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve ressarcir integralmente o autor vencedor pelos gastos despendidos para movimentar o processo. A isenção abrange apenas as taxas judiciárias estatais, não isentando gastos com terceiros, como o transporte de oficiais de justiça ou honorários de peritos. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda. Dessa forma, caso seja vencida na demanda, a Fazenda Pública deve ressarcir os valores devidos ou adiantados pela parte contrária. Passo ao dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOIASPREV, para o fim de excluí-la da relação processual, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, com fulcro no art. 338 do CPC, fixando-os no patamar de 3% (três por cento) do valor referente as parcelas vencidas, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). No mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RECONHECER o direito da Autora MARIZETE FERREIRA DO CARMO à percepção da pensão por morte do falecido segurado ARTHUR SILVA FILHO, a ser implementada e paga pelo ESTADO DE GOIÁS, com termo inicial em 07/05/2023. Ressalto que a importância retroativa será apurada em liquidação de sentença, quando incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao reembolso da custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). A Fazenda Estadual é isenta do preparo de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária cível, nos termos do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se determina, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.