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5115585-59.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5115585-59.2025.8.09.0051 Requerente: Policia Civil Requerido(a): Robson Soares Da Silva 2 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta em face de ROBSON SOARES DA SILVA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2), 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4) e 333, caput e parágrafo único, por quatro vezes (fatos 5, 7, 9 e 11), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; LUDEMILIA PIRES ARANTES BUENO pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; PAULO BUENO ARANTES pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por cinco vezes (fatos 3, 4, 8, 10 e 12), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCELO BORGES FIGUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (mov. 55), foi determinada a citação dos acusados. O acusado Paulo, citado (movs. 72 e 148), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 150. A acusada Ludemilia, citada (movs. 73 e 153), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 169. O acusado Robson, citado (movs. 90 e 152), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 147. O acusado Marcelo, citado (movs. 111 e 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 186. O acusado Cristiano, declarado citado (mov. 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 174. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 188, foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência designada foi desmarcada (mov. 277). A defesa dos acusados Robson e Cristiano renunciou aos mandatos (movs. 275 e 283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A princípio, considerando as renúncias apresentadas nas movimentações 275 e 283, INTIMEM-SE os acusados ROBSON SOARES DA SILVA e CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novos defensores, sob pena de lhes serem nomeados defensores dativos. 3. No mais, DESIGNO o dia 17/11/2026, às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento. FACULTO a participação das partes e testemunhas por meio do aplicativo de reuniões Zoom, por meio do link tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. ADVIRTO que, caso o réu não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. As intimações, por sua vez, serão cumpridas na forma do artigo 370 do CPP, ADVERTINDO-SE as partes e testemunhas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência. Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais. O RÉU PRESO fora da sede da Comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que recolhido, na forma do Art. 6º, da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução n.º 481/2022, do CNJ. As mesmas regras aplicam-se às pessoas residentes e domiciliadas em outros Estados da Federação, hipótese em que a Escrivania deverá atentar-se quanto à necessidade de expedição de carta precatória de intimação e solicitação de sala, ao respectivo Juízo, para colheita da prova, com recomendação para que o(a) Oficiala(a) de Justiça colha número de telefone compatível com WhatsApp para envio de link e orientações, caso necessário. Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade, clicar no link de acesso: tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. As testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação devem ser cientificadas pelo advogado da parte sobre a necessidade de instalação do aplicativo ZOOM. O interrogatório do réu preso proceder-se-á na sala específica no estabelecimento prisional correspondente (mediante expedição de ofício). Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento 2varadeacreuna@tjgo.jus.br / (62) 3611-0288 ou (62) 3611-0290 - Balcão Virtual - Whatsapp

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5115585-59.2025.8.09.0051 Requerente: Policia Civil Requerido(a): Robson Soares Da Silva 2 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta em face de ROBSON SOARES DA SILVA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2), 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4) e 333, caput e parágrafo único, por quatro vezes (fatos 5, 7, 9 e 11), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; LUDEMILIA PIRES ARANTES BUENO pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; PAULO BUENO ARANTES pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por cinco vezes (fatos 3, 4, 8, 10 e 12), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCELO BORGES FIGUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (mov. 55), foi determinada a citação dos acusados. O acusado Paulo, citado (movs. 72 e 148), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 150. A acusada Ludemilia, citada (movs. 73 e 153), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 169. O acusado Robson, citado (movs. 90 e 152), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 147. O acusado Marcelo, citado (movs. 111 e 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 186. O acusado Cristiano, declarado citado (mov. 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 174. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 188, foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência designada foi desmarcada (mov. 277). A defesa dos acusados Robson e Cristiano renunciou aos mandatos (movs. 275 e 283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A princípio, considerando as renúncias apresentadas nas movimentações 275 e 283, INTIMEM-SE os acusados ROBSON SOARES DA SILVA e CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novos defensores, sob pena de lhes serem nomeados defensores dativos. 3. No mais, DESIGNO o dia 17/11/2026, às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento. FACULTO a participação das partes e testemunhas por meio do aplicativo de reuniões Zoom, por meio do link tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. ADVIRTO que, caso o réu não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. As intimações, por sua vez, serão cumpridas na forma do artigo 370 do CPP, ADVERTINDO-SE as partes e testemunhas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência. Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais. O RÉU PRESO fora da sede da Comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que recolhido, na forma do Art. 6º, da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução n.º 481/2022, do CNJ. As mesmas regras aplicam-se às pessoas residentes e domiciliadas em outros Estados da Federação, hipótese em que a Escrivania deverá atentar-se quanto à necessidade de expedição de carta precatória de intimação e solicitação de sala, ao respectivo Juízo, para colheita da prova, com recomendação para que o(a) Oficiala(a) de Justiça colha número de telefone compatível com WhatsApp para envio de link e orientações, caso necessário. Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade, clicar no link de acesso: tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. As testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação devem ser cientificadas pelo advogado da parte sobre a necessidade de instalação do aplicativo ZOOM. O interrogatório do réu preso proceder-se-á na sala específica no estabelecimento prisional correspondente (mediante expedição de ofício). 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