Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5115585-59.2025.8.09.0051 Requerente: Policia Civil Requerido(a): Robson Soares Da Silva 2 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta em face de ROBSON SOARES DA SILVA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2), 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4) e 333, caput e parágrafo único, por quatro vezes (fatos 5, 7, 9 e 11), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; LUDEMILIA PIRES ARANTES BUENO pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; PAULO BUENO ARANTES pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por cinco vezes (fatos 3, 4, 8, 10 e 12), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCELO BORGES FIGUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (mov. 55), foi determinada a citação dos acusados. O acusado Paulo, citado (movs. 72 e 148), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 150. A acusada Ludemilia, citada (movs. 73 e 153), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 169. O acusado Robson, citado (movs. 90 e 152), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 147. O acusado Marcelo, citado (movs. 111 e 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 186. O acusado Cristiano, declarado citado (mov. 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 174. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 188, foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência designada foi desmarcada (mov. 277). A defesa dos acusados Robson e Cristiano renunciou aos mandatos (movs. 275 e 283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A princípio, considerando as renúncias apresentadas nas movimentações 275 e 283, INTIMEM-SE os acusados ROBSON SOARES DA SILVA e CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novos defensores, sob pena de lhes serem nomeados defensores dativos. 3. No mais, DESIGNO o dia 17/11/2026, às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento. FACULTO a participação das partes e testemunhas por meio do aplicativo de reuniões Zoom, por meio do link tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. ADVIRTO que, caso o réu não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. As intimações, por sua vez, serão cumpridas na forma do artigo 370 do CPP, ADVERTINDO-SE as partes e testemunhas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência. Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais. O RÉU PRESO fora da sede da Comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que recolhido, na forma do Art. 6º, da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução n.º 481/2022, do CNJ. As mesmas regras aplicam-se às pessoas residentes e domiciliadas em outros Estados da Federação, hipótese em que a Escrivania deverá atentar-se quanto à necessidade de expedição de carta precatória de intimação e solicitação de sala, ao respectivo Juízo, para colheita da prova, com recomendação para que o(a) Oficiala(a) de Justiça colha número de telefone compatível com WhatsApp para envio de link e orientações, caso necessário. Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade, clicar no link de acesso: tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. As testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação devem ser cientificadas pelo advogado da parte sobre a necessidade de instalação do aplicativo ZOOM. O interrogatório do réu preso proceder-se-á na sala específica no estabelecimento prisional correspondente (mediante expedição de ofício). Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento 2varadeacreuna@tjgo.jus.br / (62) 3611-0288 ou (62) 3611-0290 - Balcão Virtual - Whatsapp
TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5115585-59.2025.8.09.0051 Requerente: Policia Civil Requerido(a): Robson Soares Da Silva 2 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta em face de ROBSON SOARES DA SILVA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2), 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4) e 333, caput e parágrafo único, por quatro vezes (fatos 5, 7, 9 e 11), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; LUDEMILIA PIRES ARANTES BUENO pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; PAULO BUENO ARANTES pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por três vezes (fatos 3, 4 e 6), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por cinco vezes (fatos 3, 4, 8, 10 e 12), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal; e MARCELO BORGES FIGUEIRA pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 307 (fato 1), 316, caput (fato 2) e 317, caput e § 1º, por duas vezes (fatos 3 e 4), c/c 29 e 30 (parte final), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (mov. 55), foi determinada a citação dos acusados. O acusado Paulo, citado (movs. 72 e 148), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 150. A acusada Ludemilia, citada (movs. 73 e 153), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 169. O acusado Robson, citado (movs. 90 e 152), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 147. O acusado Marcelo, citado (movs. 111 e 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 186. O acusado Cristiano, declarado citado (mov. 154), apresentou resposta à acusação na movimentação n° 174. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 188, foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência designada foi desmarcada (mov. 277). A defesa dos acusados Robson e Cristiano renunciou aos mandatos (movs. 275 e 283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A princípio, considerando as renúncias apresentadas nas movimentações 275 e 283, INTIMEM-SE os acusados ROBSON SOARES DA SILVA e CRISTIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novos defensores, sob pena de lhes serem nomeados defensores dativos. 3. No mais, DESIGNO o dia 17/11/2026, às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento. FACULTO a participação das partes e testemunhas por meio do aplicativo de reuniões Zoom, por meio do link tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. ADVIRTO que, caso o réu não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. As intimações, por sua vez, serão cumpridas na forma do artigo 370 do CPP, ADVERTINDO-SE as partes e testemunhas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência. Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais. O RÉU PRESO fora da sede da Comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que recolhido, na forma do Art. 6º, da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução n.º 481/2022, do CNJ. As mesmas regras aplicam-se às pessoas residentes e domiciliadas em outros Estados da Federação, hipótese em que a Escrivania deverá atentar-se quanto à necessidade de expedição de carta precatória de intimação e solicitação de sala, ao respectivo Juízo, para colheita da prova, com recomendação para que o(a) Oficiala(a) de Justiça colha número de telefone compatível com WhatsApp para envio de link e orientações, caso necessário. Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade, clicar no link de acesso: tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. As testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação devem ser cientificadas pelo advogado da parte sobre a necessidade de instalação do aplicativo ZOOM. O interrogatório do réu preso proceder-se-á na sala específica no estabelecimento prisional correspondente (mediante expedição de ofício). Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento 2varadeacreuna@tjgo.jus.br / (62) 3611-0288 ou (62) 3611-0290 - Balcão Virtual - Whatsapp
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.