2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5115581-40.2023.8.09.0100 Autor: M P Brasil Ltda Me Réu: ESTADO DE GOIÁS ( LITISCONSORTE PASSIVO) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M P Brasil Ltda Me contra ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o Estado de Goiás como litisconsorte passivo, objetivando afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) sobre aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à industrialização, imobilização e comercialização, por empresa optante do Simples Nacional, com fundamento na ilegalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e na ausência de lei estadual em sentido estrito (mov. 1, arquivo 1, p. 2-14). Deferida a liminar (mov. 17), mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 5643971-60.2023.8.09.0100 (mov. 37, arquivo 1), sobreveio sentença, em 06/02/2024, concedendo a segurança e declarando o direito à compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL, com atualização pela Taxa SELIC (mov. 39). A pedido do Estado de Goiás, o feito foi suspenso até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 (mov. 48). Noticiado o julgamento da ADI, com modulação de efeitos, a suspensão foi revogada por decisão que determinou o regular prosseguimento do feito e a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nova intimação das partes quanto à sentença de mov. 39 para os fins do art. 19 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 60). Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria cassado a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI Estadual, determinando novo julgamento em conformidade com o Tema nº 1.284 de Repercussão Geral (mov. 68), foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação quanto à referida cassação, mantida in totum a determinação de remessa necessária (mov. 75). Intimadas todas as partes da decisão de mov. 75, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou interposição de recurso (mov. 76-83). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da leitura integral dos autos não se constata a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes contra a sentença de mov. 39, seja no prazo reaberto pela intimação determinada em mov. 60 (mov. 61-66), seja após a decisão de mov. 75, que nada alterou nesse ponto. Formou-se, portanto, a preclusão quanto ao recurso voluntário. Determino, ainda assim, que o cartório certifique expressamente esse decurso de prazo antes do envio físico ou eletrônico dos autos, como condição de segurança do próprio encaminhamento. Superada essa questão, a remessa necessária é de rigor. Tratando-se de sentença concessiva de segurança contra ato de autoridade estadual, o reexame obrigatório decorre de disposição específica da Lei do Mandado de Segurança, que não comporta as exceções de valor do art. 496, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da causa ou da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a mandado de segurança. Quanto à possibilidade de novo sobrestamento do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, a questão já foi dirimida nesta instância nas decisões de mov. 60 e mov. 75, que assentaram, com acerto, que o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil pressupõe sentença de mérito ainda por proferir, não se prestando a sobrestar o andamento dos autos após a sentença já publicada, cabendo ao egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar a remessa necessária, deliberar sobre eventual sobrestamento à luz do resultado definitivo daquela ação direta. A matéria está preclusa nesta instância e não comporta nova deliberação. Registra-se, para conhecimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 permanece sobrestada até o presente momento, por determinação do relator de 17/08/2026, renovada em 18/08/2026, à espera do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no ARE nº 1.578.297/GO (Tema nº 1.284 de Repercussão Geral), aos quais foi reconhecida a possibilidade de efeitos infringentes, sem data prevista para apreciação final. Ante o exposto: a) determino ao cartório que certifique nos autos o decurso do prazo recursal em relação à sentença de mov. 39, sem interposição de recurso voluntário por qualquer das partes; b) confirmada a certidão, e tratando-se de sentença concessiva de segurança contra a Fazenda Pública, determino a REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça; c) intimem-se as partes desta decisão; d) após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a2