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Processo 5115541-31.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115541-31.2023.8.21.0001/RSAUTOR: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro de vida cobrado pela ré na conta nº 651-086-8, Ag. 3291, Banco Bradesco de titularidade do autor; b)CONDENAR a ré a restituir em dobro à parte autora a quantia total de R$ 9.407,42, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do cálculo (16/06/2023 - evento 1, CALC13), e tudo até 08/2024, quando passará a incidir correção monetária pelo IPC-A e juros legais correspondentes a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPC-A); c)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, corrigidos monetariamente pelo IPC-A e juros legais correspondentes a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPC-A), tudo a partir desta decisão. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art.85 do CPC. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.

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