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5115526-07.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115526-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115526-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências infrutíferas de localização de bens (Renajud, Infojud, CNIB e Sniper), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade reiterada (Evento 99). Sobrevieram bloqueios parciais, posteriormente transferidos à conta judicial vinculada (Eventos 102 a 112), assim discriminados: em nome de RIAN MICHAEL PORTZ, o total de R$ 1.355,71 (sendo R$ 1.008,84 junto ao Itaú Unibanco e o remanescente pulverizado em instituições de pagamento); e em nome de MARCELO GAMBIRAGE, o total de R$ 567,23 (Banco Bradesco). Intimado da constrição (Evento 125), o executado RIAN MICHAEL PORTZ arguiu a impenhorabilidade (Evento 126), sustentando que os valores possuem natureza salarial (conta salário) e, ainda, que se situam abaixo do teto de 40 salários mínimos, colacionando contracheque (competência fevereiro/2026, remuneração líquida de R$ 1.007,84) e extrato bancário. Postulou, ademais, a gratuidade da justiça e a intimação da exequente para eventual parcelamento. Intimada (Evento 130), a exequente apresentou impugnação (Evento 134), não se opondo à liberação da parcela de comprovada natureza salarial (R$ 1.007,84), mas pugnando pela manutenção da constrição sobre o remanescente, ao argumento de ausência de prova idônea da origem da totalidade dos valores. Quanto ao executado MARCELO GAMBIRAGE, a tentativa de intimação da penhora restou frustrada (certidão de Evento 127), inexistindo, quanto a ele, arguição de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Da parcela de natureza salarial (R$ 1.008,84 – Itaú Unibanco) O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso, o executado RIAN MICHAEL PORTZ demonstrou, mediante contracheque e extrato bancário (Evento 126), que a quantia de R$ 1.008,84 bloqueada junto ao Itaú Unibanco corresponde ao seu salário (crédito de R$ 1.007,84, seguido de imediato bloqueio judicial no mesmo dia), auferido na condição de motorista. A prova é robusta e, no ponto, a própria exequente concordou com a liberação (Evento 134), impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a devolução do numerário. Do numerário remanescente de RIAN MICHAEL PORTZ (R$ 346,87) Quanto às demais frações bloqueadas em nome do mesmo executado — R$ 269,81 e R$ 41,00 (Nu Pagamentos), R$ 36,00 (Cloudwalk) e R$ 0,06 (Dock) —, a impugnação da exequente não prospera. Isso porque a soma da totalidade dos valores constritos em nome de RIAN MICHAEL PORTZ (R$ 1.355,71) revela-se manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar em relação ao qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a presunção de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, dispensando-se, nessa faixa, a demonstração da natureza salarial: "É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. (...) O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis." (STJ, AgInt no AREsp 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023) No mesmo sentido a orientação da Corte Especial (EREsp 1.330.567/RS), que estende a proteção às contas corrente e a aplicações financeiras. Ausente qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude, e considerando a comprovada hipossuficiência do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade também dessas parcelas. Do executado MARCELO GAMBIRAGE (R$ 567,23) – validade da intimação Citada e realizado o bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada não foi localizada para a tentativa de intimação a respeito da penhora de valores (certidão de Evento 127). Nesse sentido, sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, VII, do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos caso não tenha sido informada previamente a mudança de domicílio. Assim, considerando que a tentativa de intimação foi realizada no local em que ocorreu a citação da parte requerida (Rua Itália, nº 59, Bairro Sorgatto, Caçador/SC – Eventos 15 e 121) e inexiste informação nos autos a respeito de superveniente mudança de endereço, é aplicável ao caso a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Reputo, pois, válida a intimação realizada, sem que tenha havido arguição de impenhorabilidade no prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o que autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora e a satisfação do crédito. Da gratuidade da justiça A hipossuficiência não se presume de forma absoluta, sobretudo quando a parte se faz representar por advogados constituídos, cabendo o exame concreto dos requisitos do art. 98 do CPC. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação de documentação idônea que permita aferir a real condição econômica do requerente, na forma detalhada no dispositivo. Será deferido o benefício da justiça gratuita àquele que possuir renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente. O pedido de parcelamento (art. 916 do CPC), por sua vez, depende de manifestação da exequente, sendo apreciado oportunamente. Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos em nome do executado RIAN MICHAEL PORTZ, no importe de R$ 1.355,71, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando a expedição de alvará eletrônico/transferência para devolução das quantias ao executado, na conta bancária a ser por ele indicada, no prazo de 5 (cinco) dias; Quanto ao executado MARCELO GAMBIRAGE, REPUTO VÁLIDA a intimação realizada nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, VII, do CPC, e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente da integralidade dos valores bloqueados via Sisbajud em nome desse executado (R$ 567,23), convertida a indisponibilidade em penhora; INTIME-SE o executado RIAN MICHAEL PORTZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, apresentando os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento; b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Consigno que será deferido o benefício da justiça gratuita àquele que possuir renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente, postergando-se a análise do pedido para após a apresentação da documentação; INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento do débito formulada no Evento 126; INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º); Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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