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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5115486-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE: MARIZA RESCIGNO FREITAS ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ (OAB RS075479) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGAT (OAB RS075279) ADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS095218) ADVOGADO(A): RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da impossibilidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nessa hipótese, cabe à parte, após a intimação do juízo ou, se já indeferido o benefício, ao impugnar especificamente essa decisão, apresentar elementos capazes de demonstrar sua condição econômica. A comprovação da necessidade deve se dar mediante o cotejo entre a renda auferida (demonstrada por comprovante de rendimentos e declaração completa e atualizada de imposto de renda), o patrimônio e os gastos efetivamente comprovados pelo postulante e por seu núcleo familiar (como contas, faturas, despesas essenciais e demais encargos relevantes). Sobre o tema, aliás, os seguintes precedentes desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51568415920228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-10-2022) (Grifo aposto) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Como a assistência judiciária gratuita já havia sido indeferida na origem, caberia à agravante comprovar ausência de capacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, impossibilitando o deferimento nesta instância. 2. Não há motivo que justifique determinar ao agravado arcar com a totalidade dos honorários periciais, até porque ele trouxe avaliações do imóvel, com as quais a agravante não concordou, expressamente pedindo a avaliação. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085261253, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 02-09-2021) (Grifo aposto) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. Indeferida a gratuidade na origem, competia à parte agravante comprovar, neste grau de jurisdição, a necessidade de litigar sob o amparo da AJG, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à pessoa jurídica, segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, não demonstrada a fragilidade econômica da empresa, a ensejar a concessão da benesse. Decisão de indeferimento da AJG mantida. Entretanto, no tocante ao pedido de pagamento das custas ao final, diante das peculiaridades do caso em apreço, vai deferido, conforme autoriza o art. 11, §1° da Lei 14.634/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083000752, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-12-2019) (Grifo aposto) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a manifesta improcedência do mesmo. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. Preliminarmente. Recebimento do recurso. Insurgência quanto ao indeferimento da AJG. Denegado o benefício na origem, cabia o preparo do presente recurso sob pena de deserção. Entretanto, visando resguardar o direito à prestação jurisdicional, vai concedido esse benefício, por ora, para permitir o conhecimento do recurso e autorizar o exame da questão de fundo. Mérito. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Não demonstrada a necessidade, o indeferimento do pedido de AJG fica mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70065363541, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 16/07/2015) (Grifo aposto) No caso, no evento 7.1, a recorrente foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a condição de necessidade alegada. Em resposta, juntou documentos no evento 17, afirmando não apresentar declaração de imposto de renda e indicando como única fonte de renda benefício previdenciário, cujo valor líquido se encontra reduzido em razão de empréstimos consignados. Apresentou, ainda, extratos bancários, certidões fiscais e documento relativo a veículo automotor. Os elementos trazidos, contudo, não demonstram de forma suficiente a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Embora a documentação indique renda previdenciária reduzida e baixa disponibilidade financeira nas contas examinadas, não revela de forma completa a situação econômica e patrimonial da recorrente. Nos próprios autos de origem, a recorrente afirmou ser proprietária de imóvel rural com área de 466,261 hectares, matriculado sob o nº 10.453 do Registro de Imóveis de Quaraí/RS, anteriormente objeto de arrendamento, e declarou depender do rendimento desse bem para sua subsistência. Tal circunstância não foi esclarecida na documentação apresentada no evento 17, na qual a recorrente afirma que sua única fonte de renda é a aposentadoria. Tampouco foram trazidos elementos acerca da situação atual do imóvel, de sua exploração econômica ou dos rendimentos dele eventualmente provenientes. Assim, apreciado globalmente o conjunto probatório, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que a recorrente esteja impossibilitada de arcar com o preparo do recurso. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para juntar aos autos guia e respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dil.
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