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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5115420-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Pedro Henrique Moura Madeira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PEDRO HENRIQUE MOURA MADEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no ev. 62, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença (ev. 73), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 50.353,72 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). O INSS, no ev. 87, concordou com os cálculos apresentados. Homologados os cálculos no ev. 89, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPV) nos evs. 94 e 95. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, a parte exequente requereu o sequestro de valores (ev. 101), o que foi deferido no ev. 103. O INSS realizou o depósito judicial dos valores devidos, conforme comprovantes juntados nos evs. 110 e 111. Por fim, no ev. 114, a parte autora requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que houve regularização do débito integralmente pela parte executada. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, determina que a execução seja extinta, quando a obrigação for satisfeita. Na hipótese dos autos, a obrigação foi cumprida, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Desta forma, DECLARO EXTINTO o feito e satisfeita a obrigação, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Expeçam o competente alvará eletrônico para levantamento em favor de PEDRO HENRIQUE MOURA MADEIRA, observando-se os dados constantes do processo. Caso o levantamento seja em nome do advogado, verifiquem a existência de poderes específicos na procuração. Custas finais pela parte executada, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação no distribuidor e demais medidas determinadas pela CGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
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