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5115397-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO (evento nº 34) RECORRENTE : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DE IP. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, enquanto a autora busca a manutenção e o aprimoramento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a autenticidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. O banco deve comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ, bem como o art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa acerca da inexistência do negócio. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, formalizada mediante assinatura eletrônica avançada, coleta de biometria facial e prova de vida, além de Laudo de Formalização Digital com data da operação, geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado. 6. A efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da consumidora corrobora a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, demonstrando que a autora se beneficiou do produto financeiro. 7. A comprovação da relação jurídica e da legitimidade dos descontos afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tornando indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e não decorre automaticamente da improcedência dos pedidos ou do exercício regular do direito de ação, razão pela qual a ausência de conduta temerária impede a aplicação das penalidades previstas no art. 80, I, II e III, do CPC. 9. A reforma integral da sentença prejudica o recurso adesivo da autora, pois, reconhecida a legalidade do contrato, não subsistem as condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. “A apresentação de contrato eletrônico acompanhada de biometria facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado constitui conjunto probatório idôneo para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação; 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora afasta a alegação de fraude e a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço; 3. Reconhecida a validade do empréstimo consignado, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pela improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 80, I, II e III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, tudo isso nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e de recurso adesivo manejado por ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA, contra sentença registrada no evento nº 25, que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de fixar honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inicialmente, insta gizar que, por se confundirem, ainda que parcialmente, as matérias submetidas aos recursos interpostos, impende apreciá-las concomitantemente. A primeira tese recursal do banco apelante repousa na alegação de que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma hígida, por meio digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e aceite eletrônico dos termos da operação, cujo numerário teria sido creditado em conta-corrente de titularidade da consumidora. Cumpre asseverar, de início, que a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende consignar, ademais, que, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incumbe à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema nº 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Cabe, portanto, ao réu/apelante comprovar, de forma inequívoca, a existência e a autenticidade do negócio jurídico impugnado, ônus que lhe é imposto não apenas pela sistemática consumerista, mas também pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode exigir da autora a produção de prova negativa — a demonstração de que jamais contratou. No caso, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Consoante se depreende dos autos, a instituição financeira recorrente apresentou um robusto conjunto de provas que demonstram a higidez da contratação. Foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010119500223 (evento nº 16, p. 139/151), o qual foi formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, com coleta de biometria facial (selfie) do contratante (evento nº 16, p. 152). O “Laudo de Formalização Digital” comprova a data em que a operação foi realizada e registra dados de geolocalização (latitude e longitude), além do endereço de IP e informações do dispositivo móvel utilizado (evento nº 16, p. 153). Esses elementos tecnológicos conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade, sendo meios probatórios idôneos para validar contratos digitais, conforme reconhecido pela jurisprudência. Ademais, a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor corrobora a tese de que o demandante não só anuiu com a contratação, mas também se beneficiou do produto financeiro (evento nº 16, p. 162). Assim, comprovada a relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito, dever de restituir valores ou dano moral indenizável. Na mesma vertente, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido ou decorre de fraude; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.4. O banco apresentou contrato assinado, comprovante de transferência bancária e cópia dos documentos da contratante, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.5. A alegação de falsidade da assinatura não foi corroborada por prova técnica, sendo legítima a recusa da perícia diante da suficiência da prova documental.6. O ajuizamento da ação mais de dois anos após o início dos descontos reforça a presunção de ciência da contratação pela parte consumidora.7. Reconhecida a legalidade do pacto firmado entre as partes, resta inadmissível a condenação do banco demandado em eventuais danos morais e repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, comprovante de depósito em conta da contratante e cópia de seus documentos afasta a alegação de fraude na contratação. 2. A repetição do indébito e a indenização por danos morais pressupõem a demonstração de falha na prestação do serviço ou de inexistência da relação jurídica. (…) (TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025, g.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, referentes a um empréstimo consignado. O apelante alegava desconhecer a contratação e a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, para fins de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou provas da contratação, como cópia do contrato, biometria facial e documentos pessoais do apelante, além do comprovante de transferência dos valores para sua conta. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório a ela imposto.3.1. O apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada por ter havido prova suficiente para o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida. "4.1. A ausência de prova da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado impede a procedência dos pedidos.4.2. O banco comprovou a regularidade da contratação, satisfazendo o ônus probatório. 3. Não houve cerceamento de defesa, sendo suficiente o arcabouço probatório para o julgamento antecipado do mérito.(…) (TJGO, Apelação Cível, 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE. CONHECIMENTO, ANUÊNCIA E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR À CASA BANCÁRIA. VALIDADE/LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (…) No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a efetiva contratação do empréstimo bancário entre o autor e a Instituição Financeira, o que é vedado ao Poder Judiciário. No caso, é possível constatar, a partir das provas dos autos, que o autor teve plena ciência dos termos do contrato, com o qual expressamente anuiu. Ademais, há prova nos autos da disponibilização do valor em favor do ora embargante, bem assim inexistindo tentativa do consumidor de devolver a quantia disponibilizada à casa bancária, somado ao fato de que regularmente vinha pagando as parcelas ajustadas, faz crer que de tudo teve ciência e anuência, não havendo falar em inexistência/ilegalidade da pactuação. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (…) Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos aos autos, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, evidenciam de forma suficiente a regularidade da contratação impugnada, não subsistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. No que tange ao pedido de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não merece acolhida. Cumpre asseverar que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência de alegações ou do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Eis o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência dos pedidos formulados por consumidor hipervulnerável. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 10/07/2026, g.) Na hipótese vertente, não obstante o banco réu ter comprovado a contratação impugnada, não há elemento algum a evidenciar conduta temerária por parte do autor, razão pela qual rejeito o pleito de litigância de má fé alegação de má-fé processual. Com suporte nesse robusto esquadro técnico, é forçosa a conclusão de que o recurso de apelação cível interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A merece parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consectário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, pois, diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, é descabida a condenação do banco réu à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. Por fim, à luz do que restou decidido nesta instância recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223 e a legitimidade dos descontos dela decorrentes. No mesmo ato, CONHEÇO do recurso adesivo manejado por ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA, mas JULGO-O PREJUDICADO, em face da reforma integral da sentença apelada. No mesmo ato, inverto os encargos sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11/AR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO (evento nº 34) RECORRENTE : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DE IP. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, enquanto a autora busca a manutenção e o aprimoramento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a autenticidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. O banco deve comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ, bem como o art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa acerca da inexistência do negócio. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, formalizada mediante assinatura eletrônica avançada, coleta de biometria facial e prova de vida, além de Laudo de Formalização Digital com data da operação, geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado. 6. A efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da consumidora corrobora a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, demonstrando que a autora se beneficiou do produto financeiro. 7. A comprovação da relação jurídica e da legitimidade dos descontos afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tornando indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e não decorre automaticamente da improcedência dos pedidos ou do exercício regular do direito de ação, razão pela qual a ausência de conduta temerária impede a aplicação das penalidades previstas no art. 80, I, II e III, do CPC. 9. A reforma integral da sentença prejudica o recurso adesivo da autora, pois, reconhecida a legalidade do contrato, não subsistem as condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. “A apresentação de contrato eletrônico acompanhada de biometria facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado constitui conjunto probatório idôneo para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação; 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora afasta a alegação de fraude e a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço; 3. Reconhecida a validade do empréstimo consignado, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pela improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 80, I, II e III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051, figurando como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A e apelado ADAGMAR FATIMA PEREIRA. Relatados e discutidos ainda o RECURSO ADESIVO, figurando como recorrente ADAGMAR FATIMA PEREIRA e recorrido BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO (evento nº 34) RECORRENTE : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DE IP. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, enquanto a autora busca a manutenção e o aprimoramento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a autenticidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. O banco deve comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ, bem como o art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa acerca da inexistência do negócio. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, formalizada mediante assinatura eletrônica avançada, coleta de biometria facial e prova de vida, além de Laudo de Formalização Digital com data da operação, geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado. 6. A efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da consumidora corrobora a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, demonstrando que a autora se beneficiou do produto financeiro. 7. A comprovação da relação jurídica e da legitimidade dos descontos afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tornando indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e não decorre automaticamente da improcedência dos pedidos ou do exercício regular do direito de ação, razão pela qual a ausência de conduta temerária impede a aplicação das penalidades previstas no art. 80, I, II e III, do CPC. 9. A reforma integral da sentença prejudica o recurso adesivo da autora, pois, reconhecida a legalidade do contrato, não subsistem as condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. “A apresentação de contrato eletrônico acompanhada de biometria facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado constitui conjunto probatório idôneo para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação; 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora afasta a alegação de fraude e a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço; 3. Reconhecida a validade do empréstimo consignado, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pela improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 80, I, II e III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, tudo isso nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e de recurso adesivo manejado por ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA, contra sentença registrada no evento nº 25, que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de fixar honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inicialmente, insta gizar que, por se confundirem, ainda que parcialmente, as matérias submetidas aos recursos interpostos, impende apreciá-las concomitantemente. A primeira tese recursal do banco apelante repousa na alegação de que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma hígida, por meio digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e aceite eletrônico dos termos da operação, cujo numerário teria sido creditado em conta-corrente de titularidade da consumidora. Cumpre asseverar, de início, que a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende consignar, ademais, que, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incumbe à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema nº 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Cabe, portanto, ao réu/apelante comprovar, de forma inequívoca, a existência e a autenticidade do negócio jurídico impugnado, ônus que lhe é imposto não apenas pela sistemática consumerista, mas também pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode exigir da autora a produção de prova negativa — a demonstração de que jamais contratou. No caso, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Consoante se depreende dos autos, a instituição financeira recorrente apresentou um robusto conjunto de provas que demonstram a higidez da contratação. Foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010119500223 (evento nº 16, p. 139/151), o qual foi formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, com coleta de biometria facial (selfie) do contratante (evento nº 16, p. 152). O “Laudo de Formalização Digital” comprova a data em que a operação foi realizada e registra dados de geolocalização (latitude e longitude), além do endereço de IP e informações do dispositivo móvel utilizado (evento nº 16, p. 153). Esses elementos tecnológicos conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade, sendo meios probatórios idôneos para validar contratos digitais, conforme reconhecido pela jurisprudência. Ademais, a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor corrobora a tese de que o demandante não só anuiu com a contratação, mas também se beneficiou do produto financeiro (evento nº 16, p. 162). Assim, comprovada a relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito, dever de restituir valores ou dano moral indenizável. Na mesma vertente, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido ou decorre de fraude; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.4. O banco apresentou contrato assinado, comprovante de transferência bancária e cópia dos documentos da contratante, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.5. A alegação de falsidade da assinatura não foi corroborada por prova técnica, sendo legítima a recusa da perícia diante da suficiência da prova documental.6. O ajuizamento da ação mais de dois anos após o início dos descontos reforça a presunção de ciência da contratação pela parte consumidora.7. Reconhecida a legalidade do pacto firmado entre as partes, resta inadmissível a condenação do banco demandado em eventuais danos morais e repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, comprovante de depósito em conta da contratante e cópia de seus documentos afasta a alegação de fraude na contratação. 2. A repetição do indébito e a indenização por danos morais pressupõem a demonstração de falha na prestação do serviço ou de inexistência da relação jurídica. (…) (TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025, g.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, referentes a um empréstimo consignado. O apelante alegava desconhecer a contratação e a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, para fins de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou provas da contratação, como cópia do contrato, biometria facial e documentos pessoais do apelante, além do comprovante de transferência dos valores para sua conta. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório a ela imposto.3.1. O apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada por ter havido prova suficiente para o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida. "4.1. A ausência de prova da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado impede a procedência dos pedidos.4.2. O banco comprovou a regularidade da contratação, satisfazendo o ônus probatório. 3. Não houve cerceamento de defesa, sendo suficiente o arcabouço probatório para o julgamento antecipado do mérito.(…) (TJGO, Apelação Cível, 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE. CONHECIMENTO, ANUÊNCIA E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR À CASA BANCÁRIA. VALIDADE/LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (…) No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a efetiva contratação do empréstimo bancário entre o autor e a Instituição Financeira, o que é vedado ao Poder Judiciário. No caso, é possível constatar, a partir das provas dos autos, que o autor teve plena ciência dos termos do contrato, com o qual expressamente anuiu. Ademais, há prova nos autos da disponibilização do valor em favor do ora embargante, bem assim inexistindo tentativa do consumidor de devolver a quantia disponibilizada à casa bancária, somado ao fato de que regularmente vinha pagando as parcelas ajustadas, faz crer que de tudo teve ciência e anuência, não havendo falar em inexistência/ilegalidade da pactuação. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (…) Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos aos autos, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, evidenciam de forma suficiente a regularidade da contratação impugnada, não subsistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. No que tange ao pedido de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não merece acolhida. Cumpre asseverar que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência de alegações ou do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Eis o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência dos pedidos formulados por consumidor hipervulnerável. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 10/07/2026, g.) Na hipótese vertente, não obstante o banco réu ter comprovado a contratação impugnada, não há elemento algum a evidenciar conduta temerária por parte do autor, razão pela qual rejeito o pleito de litigância de má fé alegação de má-fé processual. Com suporte nesse robusto esquadro técnico, é forçosa a conclusão de que o recurso de apelação cível interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A merece parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consectário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, pois, diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, é descabida a condenação do banco réu à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. Por fim, à luz do que restou decidido nesta instância recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223 e a legitimidade dos descontos dela decorrentes. No mesmo ato, CONHEÇO do recurso adesivo manejado por ADAGMAR FÁTIMA PEREIRA, mas JULGO-O PREJUDICADO, em face da reforma integral da sentença apelada. No mesmo ato, inverto os encargos sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11/AR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A APELADO : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECURSO ADESIVO (evento nº 34) RECORRENTE : ADAGMAR FATIMA PEREIRA RECORRIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DE IP. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, enquanto a autora busca a manutenção e o aprimoramento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a autenticidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. O banco deve comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ, bem como o art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa acerca da inexistência do negócio. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 010119500223, formalizada mediante assinatura eletrônica avançada, coleta de biometria facial e prova de vida, além de Laudo de Formalização Digital com data da operação, geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado. 6. A efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da consumidora corrobora a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, demonstrando que a autora se beneficiou do produto financeiro. 7. A comprovação da relação jurídica e da legitimidade dos descontos afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tornando indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e não decorre automaticamente da improcedência dos pedidos ou do exercício regular do direito de ação, razão pela qual a ausência de conduta temerária impede a aplicação das penalidades previstas no art. 80, I, II e III, do CPC. 9. A reforma integral da sentença prejudica o recurso adesivo da autora, pois, reconhecida a legalidade do contrato, não subsistem as condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. “A apresentação de contrato eletrônico acompanhada de biometria facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereço de IP e informações do dispositivo utilizado constitui conjunto probatório idôneo para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação; 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora afasta a alegação de fraude e a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço; 3. Reconhecida a validade do empréstimo consignado, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pela improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 80, I, II e III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5378853-34.2022.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível 5903374-88.2024.8.09.0116, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5146456-72.2022.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5880205-39.2025.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115397-32.2026.8.09.0051, figurando como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A e apelado ADAGMAR FATIMA PEREIRA. Relatados e discutidos ainda o RECURSO ADESIVO, figurando como recorrente ADAGMAR FATIMA PEREIRA e recorrido BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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