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5115323-94.2023.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara Criminal · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 5115323-94.2023.8.09.0014 Polo ativo: Secretaria De Segurança Publica Polo Passivo: Rafael Santos Oliveira 1. Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Rafael Santos Oliveira, pela suposta prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ocorrida em 21.11.2022 (evento 66) A denúncia foi recebida em 16/01/2026 (evento 69). O réu compareceu aos autos por intermédio de defensor constituído e apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia quanto à narrativa apresentada para a caracterização das qualificadoras, formulando, ainda, pedidos meritórios (evento 99). Os autos retornaram-me conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Da resposta à acusação A preliminar de inépcia parcial da denúncia, nos termos em que suscitada pela defesa, confunde-se com questões próprias do mérito da imputação, na medida em que a análise acerca da existência ou não de elementos fáticos aptos a amparar as qualificadoras demanda incursão no conjunto probatório e exame das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido. Verifica-se, portanto, que a defesa pretende, sob o argumento de inépcia, antecipar discussão acerca da configuração do motivo atribuído ao agente e da existência de recurso que teria dificultado a defesa da vítima, matérias que poderão ser devidamente apreciadas no momento processual oportuno, após a formação do contraditório e a instrução probatória. Adiante, no procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, eventual acolhimento das teses de mérito, inclusive de absolvição sumária, impronúncia ou afastamento das qualificadoras, pressupõe a adequada apreciação do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Tanto é assim que o artigo 415 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de absolvição sumária somente após o encerramento da instrução, ao passo que a análise acerca da pronúncia e das circunstâncias qualificadoras será realizada ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Desse modo, não se verifica, neste momento, hipótese de rejeição parcial da denúncia por inépcia, devendo as teses defensivas de natureza meritória serem reservadas para apreciação após a instrução processual. 3. Dispositivo Nesta esteira, confirmo o recebimento da denúncia. Considerando a necessidade de produção de prova oral nos presentes autos, DETERMINO à serventia que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta. A audiência será realizada OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PRESENCIAL para as partes e testemunhas que residam nas cidades de Aragarças/GO, Baliza/GO, Bom Jardim/GO, Barra do Garças/MT, Torixoréu/MT e Pontal do Araguaia/MT. Excepcionalmente, será admitida a participação por videoconferência àqueles que residirem fora dos referidos municípios ou que, no dia da audiência, comprovarem impossibilidade justificada de comparecimento presencial. Aos agentes policiais civis e militares, ao Ministério Público, bem como aos advogados será permitida a sua participação remota. Todavia, a todos os sujeitos intimados ou requisitados para o ato da audiência, independentemente de sua função pública ou do exercício da advocacia privada, ficam sujeitos às seguintes imposições e às consequentes penalidades: Nos casos de participação remota, é de exclusiva responsabilidade dos participantes garantir o acesso ao aplicativo Zoom Meetings e a estabilidade da conexão de internet. Deverão, ainda, realizar, PREVIAMENTE - E NÃO NO DIA DO DA AUDIÊNCIA - testes de conectividade e funcionamento dos equipamentos, de modo a assegurar sua participação regular no ato. A falha de conexão ou a impossibilidade de acesso à sala virtual será considerada ausência injustificada, ensejando a aplicação da multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos art. 219 do Código de Processo Penal², sem prejuízo de apuração do crime de desobediência (art. 330 do CP³). Imperioso reiterar que a pessoa faltosa também arcará com os custos decorrentes do adiamento da audiência, sendo determinada a sua condução coercitiva, conforme art. 218 do Código de Processo Penal⁴. Não serão admitidas justificativas apresentadas após a ausência. Qualquer impedimento ao comparecimento deverá ser comunicado previamente e em tempo hábil a este Juízo, sob pena de aplicação das sanções acima descritas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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