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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5115317-68.2026.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLEITON MOREIRA CORDEIRO, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça de aditamento da denúncia, de evento 59, em síntese, nos seguintes termos: Consta da denúncia que no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 14h, nesta capital, o acusado descumpriu medida judicial que concedeu medidas protetivas de urgência a G.R.S. Segundo consta, após o término do relacionamento e a concessão das medidas protetivas, o acusado se mudou para o Estado do Tocantins, vindo à Goiânia algumas vezes para ver o filho. No dia dos fatos, o acusado mandou mensagem para a vítima, solicitando que ela acionasse um carro de aplicativo para levá-lo até a residência dela, pois se hospedaria no local. A vítima não respondeu. Contudo, o acusado compareceu à residência. A vítima não permitiu a sua entrada, sequer a sua hospedagem, mas autorizou que tivesse contato com o filho e o levasse para cortar o cabelo. Contudo, o acusado retornou à residência, embriagado, e aventando que se hospedaria no local. Com isso, a vítima acionou a polícia. O acusado foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 37). A denúncia foi recebida em data de 24 de fevereiro de 2026, conforme decisão de evento 64. O acusado foi citado, no evento 70, e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 73). Com vista, o Ministério Público manifestou no evento 76. Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 78). No evento 91, revogou-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Em audiência de instrução e julgamento (evento 128), procederam-se a oitiva da vítima, os depoimentos das testemunhas PM Jefferson de Oliveira Almeida e Weverson Moreira Lopes, e o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público solicitou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado do estado do Tocantins, a qual foi anexada ao evento 130. Em alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (Evento 133). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição, aventando, em síntese, a atipicidade material da conduta, ante a ausência de lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, ante o consentimento reiterado e a comunicação bilateral mantida pela própria vítima; a ausência de dolo de descumprimento; do erro de proibição e da aplicação do princípio in dubio pro reo. Ainda, levantou dúvida acerca da motivação do acionamento da polícia militar, da pretensão de hospedagem e do estado de embriaguez do acusado (evento 135). Conclusos os autos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito. A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Cleiton Moreira Cordeiro, imputando-lhe a prática do crime insculpido no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A da Lei 11.340) O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tal crime ocorreu antes da alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontra com a seguinte redação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A figura delituosa do descumprimento das medidas protetivas de urgência fora inserida no ordenamento jurídico através da Lei n.º 13.641/06 no intuito de acautelar a integridade das decisões do Poder Judiciário, preservando-lhe o respeito e o acatamento, bem como, por consequência, conferir proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, vez que sob pena de sanção, coage o agente a cumprir as condições impostas a título de medidas protetivas de urgência. Nos autos sob protocolo n.° 5335956-60.2025.8.09.0051, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em: “1ª) Fica o agressor proibido de se aproximar da ofendida ou de qualquer de seus familiares a menos de 500 (quinhentos) metros (art. 22, inciso III, alínea a); 2ª) O agressor fica proibido de manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, familiares e testemunhas, mesmo que virtual (redes sociais), mensagens escritas ou faladas, pessoalmente ou através de terceiros, devendo o contato, caso necessário, ocorrer somente por meio de seus procuradores;” O acusado fora devidamente intimado da decisão que concedeu as medidas em favor da vítima, no dia 01 de maio de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (ev. 09, dos autos da MPU). No entanto, no caso em epígrafe, não me convenço da tipicidade criminal da conduta imputada ao réu, seja sob o aspecto objetivo, seja sob o aspecto subjetivo. Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima confirmou o enredo apresentado na denúncia, no qual havia solicitado medida protetiva, ao final do relacionamento, e o acusado se mudado para o Estado do Tocantins. Contudo, na data do fato, o acusado entrou em contato, via mensagem, solicitando que ela acionasse o carro de aplicativo, pois ele estaria indo à sua residência, tendo ele comparecido ao local por diversas vezes naquele dia, até que a sua prisão fosse efetuada. No entanto, no decorrer de sua oitiva, observa-se que a vítima informou que, mesmo na vigência da medida protetiva, manteve contato com o acusado para tratar das demandas envolvendo a prole, assim como o acusado já esteve presente em sua residência, após as medidas protetivas, para o aniversário do filho. Nesse ponto, extrai-se do interrogatório do acusado que as partes mantinham contato e, inclusive, reataram o relacionamento por cerca de 04 meses. Segundo a versão apresentada pelo acusado, no dia dos fatos, ele retornou a Goiânia para trabalhar. Ao desembarcar, foi direto para a residência da vítima entregar alguns mantimentos que havia trazido para o filho. Afirmou que não pretendia se hospedar naquela residência, pois já havia alugado um local. Narrou que entrou em contato com a vítima, depois foi até a residência dela, levou o filho para cortar o cabelo e, ao final, ao efetuar o pagamento parcial do débito alimentar, a vítima recusou e mencionou que acionaria a polícia. Aventou que foi preso no ponto de ônibus, ao lado da distribuidora próxima a residência da vítima. A testemunha Weverson Moreira Lopes, confirmou que o acusado locou o seu barracão para estadia, pois iniciaria o trabalho de motorista para o depoente. Acerca do dia dos fatos, descreveu que o acusado chegou em Goiânia e foi diretamente à casa do filho, para deixar algumas coisas que havia trazido para ele. Em seguida, foi até o barracão e deixou seus pertences. Logo depois, o acusado afirmou que iria levar o filho para cortar o cabelo. A partir disso somente teve notícias após a prisão do acusado. Por fim, pontuou que as partes reataram o relacionamento, após a concessão das medidas protetivas, e que, inclusive, já tinha ido à casa da vítima, onde o acusado se encontrava. Já a testemunha PM Jefferson de Oliveira Almeida, reproduziu os relatos repassados pela vítima, no seguinte que o acusado havia chegado do estado do Tocantins, e queria se hospedar em sua residência, contra a sua vontade, e em descumprimento da medida protetiva. Ressaltou que o acusado foi preso na distribuidora, próxima a residência da vítima. Superada a prova oral, observa-se que foram anexados os registros de telas contento partes das mensagens estabelecidas entre os envolvidos, no qual, de pronto, constata-se o consentimento tácito da vítima em estabelecer contato com o acusado. Outrossim, extrai-se do conteúdo da conversa, a ausência de imposição de estadia na casa da vítima, mas, ao contrário, a informação que o acusado pretendia ir ao local para deixar algumas coisas, sendo autorizada a visita pela vítima, desde que ele esperasse o filho acordar e que fosse do “portão para fora” (Evento 01, arq. 20). Nesse ínterim, compreendo que as provas produzidas foram clarividentes em demonstrar que o acusado infringiu a medida protetiva de proibição de contato, uma vez que se deslocou até a residência da vítima. Todavia, restou comprovado o consentimento tácito da vítima, para a reaproximação do acusado. Nesse tanto, ao que tudo indica, embora o denunciado tivesse conhecimento da decisão judicial, não lhe era razoável exigir que tivesse plena ciência que sua conduta estaria em desacordo com a legislação de regência, uma vez que a vítima tenha iniciado o contato telefônico. Resta imperiosa a absolvição, na esteira do entendimento do Eg. TJGO, que cito: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. 1. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado ordem escrita de aproximação da vítima, se houve particular consentimento, não se verifica efetiva lesão e dolo de desobediência a ponto de caracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido. (ACrim 5004150-55.2021.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes, DJ 06/02/2023). 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia e, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o réu CLEITON MOREIRA CORDEIRO das sanções do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e, consequentemente, também o desincumbir de reparar a vítima nos ditames do art. 387, inciso IV, do CPP. Intime-se a vítima, na forma do art. 21 da Lei Maria da Penha, preferencialmente via telefone. Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário. Cientifiquem-se ao Ministério Público. Consoante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Após, arquivem-se. Sem custas (art. 804 o CPP). Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 4 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).
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