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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115310-96.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VICENTE BEHLING STRUECKER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SBIZERA CAMPOS (OAB PR102276)
ADVOGADO(A): JULIA PROCÓPIO ANIZELLI (OAB PR110716)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
DESPACHO/DECISÃO
V. B. S., representado por seus genitores, ajuizou ação indenizatória contra TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil). Afirma que adquiriu passagens para Berlim, mas sofreu preterição de embarque por overbooking no trecho Guarulhos-Frankfurt. Em razão disso, a ré o reacomodou em voo com conexão em Madri, o que gerou atraso de 6 horas no destino final. Requer compensação de 500 DES (R$ 3.658,20) e indenização por danos morais de R$ 12.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 6, DESPADEC1).
Citada, a ré apresentou 2 contestações (evento 18, CONT1 e evento 19, CONT1). Defende, preliminarmente, a suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, a legalidade do overbooking e a ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a retenção dos valores até a maioridade do autor.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no processo (evento 15, PROMOÇÃO1).
O autor apresentou réplica no evento 28, RÉPLICA1 e requereu o julgamento antecipado do processo.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Duplicidade de contestação
O art. 336 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da concentração da defesa, também denominado princípio da eventualidade, segundo o qual cabe ao réu apresentar, em sua contestação, todas as alegações e matérias defensivas de que disponha, sob pena de preclusão. No caso, também se verifica a incidência da preclusão consumativa, pela qual, uma vez apresentada a contestação, esgota-se a oportunidade processual para o exercício da defesa, não sendo admissível a posterior apresentação de nova peça defensiva.
Assim, não conheço da segunda contestação apresentada (evento 19, CONT1).
Sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244)
A ré requereu a suspensão do processo até julgamento definitivo do ARE 1.560.244 pelo STF.
O pedido não merece acolhimento porque o Tema 1.417 discute os limites da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do rol do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica + CBA (Lei nº 7.565/1986). As situações ali previstas são taxativas: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade de aviação civil e decretação de pandemia.
A causa de pedir nestes autos é a preterição de embarque por overbooking, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido rol. Trata-se de fato inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, configurando fortuito interno. A própria ré, no item 4.2 de sua contestação, admitiu expressamente que "o ocorrido com a parte Autora, conforme por ela informado, se tratou de overbooking, posto que a capacidade da aeronave estava próxima do limite máximo permitido". Não há, portanto, identidade temática entre o presente caso e a questão constitucional submetida ao STF.
Indefiro o pedido de sobrestamento.
Impugnação à gratuidade da justiça
A ré impugnou a gratuidade concedida ao autor sustentando que a condição de beneficiário de viagens aéreas revelaria capacidade financeira suficiente.
No caso, a gratuidade foi deferida na decisão do evento 6, DESPADEC1, que teve como base a presunção de hipossuficiência do menor de idade (art. 99, § 3º, do CPC) e a natureza personalíssima do benefício, que não depende da situação financeira dos genitores.
A realização de viagem aérea não afasta a hipossuficiência do autor. Os genitores pagaram a viagem, não o autor de apenas 8 anos. O juízo avalia a necessidade da gratuidade com base nas condições do próprio solicitante, e não de terceiros. A ré não provou que o menor possui patrimônio ou renda para afastar a presunção legal.
Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça ao autor.
Preliminar de falta de interesse de agir
A ré arguiu ausência de interesse de agir por não ter o autor comprovado tentativa prévia de solução administrativa, com base no Tema 91 do IRDR do TJMG.
A preliminar não prospera porque o precedente do TJMG não vincula este juízo. Além disso, não há decisão semelhante firmada neste Tribunal. Ademais, o interesse de agir exige apenas a resistência do devedor. Essa resistência ocorreu no aeroporto, quando a ré impediu o embarque devido ao overbooking e não pagou a compensação imediata da Resolução 400/2016 da ANAC. O conflito surgiu antes do processo, o que dispensa pedido administrativo prévio. Exigir reclamação administrativa prévia viola o direito de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Levantamento de valores por menor
A ré requereu que eventual condenação fique condicionada a autorização judicial específica para levantamento dos valores, por ser o autor menor de idade.
A questão é prematura. Este juízo decidirá sobre o levantamento de valores na fase de cumprimento de sentença, se houver condenação. O art. 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do STJ autorizam os pais a administrar os bens dos filhos menores. Não há indício de conflito de interesses que justifique qualquer restrição agora.
II. PONTOS INCONTROVERSOS
Com base nos documentos juntados com a petição inicial (cartões de embarque, comprovante de passagem e dados do sistema VRA/ANAC) e com a contestação, os seguintes fatos não são controvertidos:
O autor V. B. S., criança de 7 anos à época dos fatos, adquiriu passagens aéreas sob o localizador "USUICM" para o trajeto Porto Alegre-São Paulo-Frankfurt-Berlim, com partida programada para 19/01/2026.
A ré admitiu expressamente a ocorrência de overbooking no voo LA 8070 (Guarulhos-Frankfurt), que levou à preterição de embarque do autor e seus genitores. O voo LA 8070 decolou normalmente em 19/01/2026 às 23h41min, chegando a Frankfurt em 20/01/2026 às 11h56min, conforme consulta ao sistema VRA da ANAC.
A ré reacomodou o autor e seus genitores em um itinerário diferente, com conexão não contratada em Madri. A empresa Iberia operou o trecho final (voo IB 1813). O autor chegou a Berlim em 20/01/2026 às 23h10min, com cerca de 6 horas de atraso em relação ao horário contratado.
III. PONTOS CONTROVERTIDOS
Delimitados os fatos incontroversos, as controvérsias que subsistem para instrução e julgamento são:
a) Qual o regime jurídico aplicável à relação: se o Código de Defesa do Consumidor (tese do autor) ou exclusivamente a Convenção de Montreal/Varsóvia (tese da ré), à luz da tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210).
b) Se a preterição de embarque, no caso concreto, gera o direito à compensação financeira prevista no art. 24, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC, no valor equivalente a 500 DES, e se esse crédito é cumulável com a eventual indenização por dano moral.
c) Se a ré prestou assistência material adequada ao autor e seus genitores durante o período em que ficaram impedidos de embarcar e ao longo da espera de 6 horas no Aeroporto de Madri, à luz do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
d) Se os fatos narrados, considerada a condição do autor como criança de 7 anos, configuram dano moral indenizável nos termos dos arts. 14 do CDC e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986, incluído pela Lei nº 14.034/2020), e qual o valor adequado da indenização.
IV. ÔNUS DA PROVA
O autor é consumidor e a ré é fornecedora de serviços de transporte aéreo (arts. 2º e 3º do CDC). Este juízo já reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor na decisão do evento 6, DESPADEC1.
Ao autor cabe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito: a ocorrência da preterição (já incontroversa por confissão da ré), o atraso na chegada ao destino e os reflexos concretos da situação sobre si, especialmente no que toca à alegada ausência de assistência material e aos danos morais sofridos.
À ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com destaque para: (a) o efetivo fornecimento de assistência material ao autor e seus genitores durante os períodos de espera, tanto em Guarulhos quanto em Madri; (b) eventual causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, § 1º, do CBA; e (c) quaisquer fatos que afastem o direito à compensação financeira por preterição.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor está respaldada pelos documentos juntados com a petição inicial (cartões de embarque, comprovante de passagem e dados oficiais do sistema VRA/ANAC), e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à ré é patente. Desse modo, recai sobre a ré o ônus de comprovar o fornecimento de assistência material adequada e demais fatos que alega em seu favor.
A inversão não afasta o ônus do autor quanto aos fatos constitutivos que lhe dizem respeito, especialmente a extensão e a comprovação concreta dos danos extrapatrimoniais alegados, nos termos do art. 251-A do CBA.
V. PROVAS REQUERIDAS
Prova Documental
Ambas as partes já juntaram documentação com a petição inicial e com a contestação.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, determino que a ré junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos que estejam em seu poder:
a) registros ou comprovantes de assistência material fornecida ao autor e seus genitores nos aeroportos de Guarulhos e Madri em 19 e 20/01/2026;
b) comunicação interna ou registros operacionais que identifiquem a causa do overbooking no voo LA 8070 de 19/01/2026;
c) eventuais vouchers, recibos ou protocolos de atendimento relacionados ao localizador "USUICM" no período dos fatos.
Prova Pericial
O autor requereu a produção de prova pericial, "se necessária". A ré não especificou objeto de perícia.
Os fatos relevantes para o julgamento da causa (ocorrência da preterição, itinerário cumprido, horários de partida e chegada, e a eventual ausência de assistência material) são demonstráveis por documentação e, eventualmente, por prova oral. Não há objeto técnico que justifique a produção de laudo pericial, e a controvérsia sobre o valor do dano moral é questão de apreciação jurídica, não técnica. A prova pericial, neste caso, seria protelatória e desproporcional ao objeto do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Indefiro o pedido de prova pericial.
Prova Oral
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito em sua réplica, afirmando não pretender produzir outras provas além das já juntadas.
A ré requereu "a produção de todas as modalidades probatórias admitidas em Juízo", sem especificar fatos sobre os quais pretende produzir prova oral. Os fatos principais do processo são incontroversos ou dependem apenas de prova documental.
Assim, indefiro a produção de prova oral.
VI. PROVIDÊNCIAS PELO GABINETE
Intimo a parte ré para juntar os documentos indicados no item V, no prazo de 15 dias.
VII. PROVIDÊNCIAS PELA EQUIPE DE CUMPRIMENTO
a) Após a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se o autor para manifestação no prazo de quinze dias.
b) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
A partir da intimação desta decisão, corre o prazo de 5 dias previsto no art. 357, §1º do CPC.