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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5115262-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ODILA LACERDA PACHECO DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI (OAB RS057522) APELADO: DELZA DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROGERIO PACHECO DE MORAES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROBSON PACHECO DE MORAES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos por DELZA DE ANDRADE, absolutamente incapaz, representada por seus curadores, objetivando a reforma do v. acórdão que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Odila Lacerda Pacheco de Moraes para, reformando in totum a r. sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. No caso concreto, o acórdão não padece de vícios. As alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada material frente à lei superveniente foram expressamente rechaçadas pela aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). O Colegiado assentou que a estipulação condicional firmada em acordo de divórcio produz efeitos apenas inter partes, revelando-se inoponível à União (art. 506 do CPC) para fins de alteração de benefício previdenciário estatutário regido por normas de ordem pública (art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/60). Igualmente, consignou-se que a condição de absolutamente incapaz da embargante não possui o condão jurídico de excepcionar ou mitigar a limitação tarifada imposta pela lei castrense. Evidencia-se, assim, tão somente o mero inconformismo da parte e a tentativa transversa de rediscutir o mérito da causa. V. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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