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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5115255-80.2026.8.09.0163
Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda
Requerido: Franciele Araujo Da Silva
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental urgente de desbloqueio de ativos financeiros, com alegação de impenhorabilidade, cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD e tutela de urgência, formulado por ADRIANO SOUSA DOS SANTOS nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ARTE FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA.
O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados, até o limite de R$ 2.046,73, seriam provenientes de sua atividade profissional como cirurgião-dentista e teriam natureza alimentar. Invoca, ainda, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a preservação do mínimo existencial e a necessidade de cancelamento da reiteração automática de ordens SISBAJUD pelo prazo de 30 dias. Afirma receber remuneração média mensal de R$ 3.453,53 e possuir despesas com moradia, serviços essenciais, alimentação e pensão alimentícia em favor de filho menor.
Requer, liminarmente, o desbloqueio dos valores, o cancelamento da “teimosinha” e a suspensão de transferência ou levantamento do numerário. Ao final, pretende o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido será apreciado à luz das disposições aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais, especialmente dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil compatíveis com o rito.
A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede a concessão da medida antecipatória.
No caso, embora o executado afirme exercer atividade profissional remunerada como cirurgião-dentista, os documentos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que o valor especificamente bloqueado decorra exclusivamente de honorários profissionais ou de remuneração impenhorável.
A própria documentação indicada pelo requerente revela movimentação financeira incompatível, ao menos neste momento, com a renda mensal declarada. O executado afirma perceber aproximadamente R$ 3.453,53 por mês. Contudo, os extratos bancários de uma de suas contas demonstram movimentação média aproximada de R$ 9.847,85 nos últimos três meses, quase três vezes superior ao valor que afirma receber.
Esse dado impede, por ora, a identificação segura da origem do numerário constrito. A existência de movimentação expressiva em conta de circulação, com entradas e saídas de diferentes naturezas, não comprova automaticamente que todo valor nela encontrado corresponda a honorários profissionais ou esteja destinado exclusivamente à subsistência.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a impenhorabilidade da verba salarial quando o executado comprova, por documentos coerentes, a origem remuneratória dos valores bloqueados e sua correspondência com os rendimentos efetivamente percebidos, o que não se revela no caso em tela.
A hipótese dos autos, apresenta distinção relevante: a movimentação financeira comprovada na conta indicada é substancialmente superior à remuneração declarada, sem demonstração suficiente de que a diferença decorra exclusivamente de valores protegidos pela regra de impenhorabilidade. Assim, não se mostra presente, em grau suficiente, a probabilidade do direito alegado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege, entre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A incidência dessa proteção, porém, exige a demonstração da natureza remuneratória do numerário atingido, não bastando a comprovação genérica do exercício de profissão liberal:
Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
Também não há, neste momento, demonstração suficiente de que o numerário bloqueado constitua reserva financeira indispensável ao mínimo existencial. O fato de o executado possuir despesas ordinárias e obrigação alimentar em favor de filho menor é relevante, mas não basta, isoladamente, para comprovar que a integralidade do valor constrito esteja protegida contra a execução.
Os três pagamentos apresentados a título de pensão alimentícia totalizam média aproximada de R$ 278,00. Embora revelem a existência de obrigação relevante, esse valor mostra-se reduzido quando comparado à movimentação bancária média mensal de R$ 9.847,85 indicada nos extratos. Portanto, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, que o bloqueio de R$ 2.046,73 comprometa necessariamente o mínimo existencial do executado ou a manutenção do filho menor.
A orientação do TJGO é no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva essencial à sua subsistência. Quando não demonstrados o caráter alimentar do numerário e sua destinação necessária, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada. Em igual direção, a Corte estadual exige comprovação da natureza salarial quando a conta-corrente não é utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que o valor depositado em conta bancária se destina exclusivamente à reserva financeira, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. 2. Quando não for demonstrado o caráter alimentar das quantias e não houver prova de que constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família, deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. 3. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5057209-44.2022.8.09.0000, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022)
Quanto ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, a simples indicação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio imediato no caso concreto, sobretudo diante da ausência de demonstração segura sobre a origem e a destinação do numerário. A proteção invocada não pode ser reconhecida liminarmente quando os próprios extratos indicam movimentação financeira significativamente superior à renda declarada e não permitem individualizar a quantia atingida.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O § 4º prevê o cancelamento da indisponibilidade quando acolhida a alegação:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Como a prova produzida não é suficiente, em análise preliminar, para demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, não se mostra cabível determinar o desbloqueio liminar nem suspender a ordem de reiteração automática com base exclusivamente nas alegações apresentadas.
A utilização da modalidade de reiteração automática do SISBAJUD, por si só, não demonstra ilegalidade. A execução no Juizado Especial deve buscar a satisfação célere do crédito, observadas as limitações legais à penhora e a menor onerosidade possível. O art. 805 do Código de Processo Civil determina que, havendo vários meios executivos, seja adotado o menos gravoso, mas também atribui ao executado o ônus de indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso, não foi apresentado meio alternativo concreto, eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, tampouco comprovada a ilegalidade da reiteração automática. A alegação de que futuros ingressos poderão ser atingidos não substitui a demonstração atual de que tais valores serão necessariamente impenhoráveis.
Ressalva-se que a presente decisão examina apenas o pedido liminar. O executado poderá apresentar documentação complementar e a matéria poderá ser reavaliada após o contraditório, especialmente se individualizada a origem do valor efetivamente bloqueado e demonstrada sua correspondência com verba protegida por lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANO SOUSA DOS SANTOS, consistente no desbloqueio imediato dos valores constritos, no cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD e na suspensão dos atos de transferência ou levantamento.
Mantenha-se, por ora, a ordem SISBAJUD nos termos anteriormente determinados.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio e a alegação de impenhorabilidade.
Ademais, cumpra-se integralmente as determinações contidas na última decisão.
Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5115255-80.2026.8.09.0163
Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda
Requerido: Franciele Araujo Da Silva
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental urgente de desbloqueio de ativos financeiros, com alegação de impenhorabilidade, cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD e tutela de urgência, formulado por ADRIANO SOUSA DOS SANTOS nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ARTE FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA.
O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados, até o limite de R$ 2.046,73, seriam provenientes de sua atividade profissional como cirurgião-dentista e teriam natureza alimentar. Invoca, ainda, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a preservação do mínimo existencial e a necessidade de cancelamento da reiteração automática de ordens SISBAJUD pelo prazo de 30 dias. Afirma receber remuneração média mensal de R$ 3.453,53 e possuir despesas com moradia, serviços essenciais, alimentação e pensão alimentícia em favor de filho menor.
Requer, liminarmente, o desbloqueio dos valores, o cancelamento da “teimosinha” e a suspensão de transferência ou levantamento do numerário. Ao final, pretende o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido será apreciado à luz das disposições aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais, especialmente dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil compatíveis com o rito.
A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede a concessão da medida antecipatória.
No caso, embora o executado afirme exercer atividade profissional remunerada como cirurgião-dentista, os documentos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que o valor especificamente bloqueado decorra exclusivamente de honorários profissionais ou de remuneração impenhorável.
A própria documentação indicada pelo requerente revela movimentação financeira incompatível, ao menos neste momento, com a renda mensal declarada. O executado afirma perceber aproximadamente R$ 3.453,53 por mês. Contudo, os extratos bancários de uma de suas contas demonstram movimentação média aproximada de R$ 9.847,85 nos últimos três meses, quase três vezes superior ao valor que afirma receber.
Esse dado impede, por ora, a identificação segura da origem do numerário constrito. A existência de movimentação expressiva em conta de circulação, com entradas e saídas de diferentes naturezas, não comprova automaticamente que todo valor nela encontrado corresponda a honorários profissionais ou esteja destinado exclusivamente à subsistência.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a impenhorabilidade da verba salarial quando o executado comprova, por documentos coerentes, a origem remuneratória dos valores bloqueados e sua correspondência com os rendimentos efetivamente percebidos, o que não se revela no caso em tela.
A hipótese dos autos, apresenta distinção relevante: a movimentação financeira comprovada na conta indicada é substancialmente superior à remuneração declarada, sem demonstração suficiente de que a diferença decorra exclusivamente de valores protegidos pela regra de impenhorabilidade. Assim, não se mostra presente, em grau suficiente, a probabilidade do direito alegado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege, entre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A incidência dessa proteção, porém, exige a demonstração da natureza remuneratória do numerário atingido, não bastando a comprovação genérica do exercício de profissão liberal:
Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
Também não há, neste momento, demonstração suficiente de que o numerário bloqueado constitua reserva financeira indispensável ao mínimo existencial. O fato de o executado possuir despesas ordinárias e obrigação alimentar em favor de filho menor é relevante, mas não basta, isoladamente, para comprovar que a integralidade do valor constrito esteja protegida contra a execução.
Os três pagamentos apresentados a título de pensão alimentícia totalizam média aproximada de R$ 278,00. Embora revelem a existência de obrigação relevante, esse valor mostra-se reduzido quando comparado à movimentação bancária média mensal de R$ 9.847,85 indicada nos extratos. Portanto, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, que o bloqueio de R$ 2.046,73 comprometa necessariamente o mínimo existencial do executado ou a manutenção do filho menor.
A orientação do TJGO é no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva essencial à sua subsistência. Quando não demonstrados o caráter alimentar do numerário e sua destinação necessária, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada. Em igual direção, a Corte estadual exige comprovação da natureza salarial quando a conta-corrente não é utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que o valor depositado em conta bancária se destina exclusivamente à reserva financeira, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. 2. Quando não for demonstrado o caráter alimentar das quantias e não houver prova de que constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família, deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. 3. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5057209-44.2022.8.09.0000, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022)
Quanto ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, a simples indicação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio imediato no caso concreto, sobretudo diante da ausência de demonstração segura sobre a origem e a destinação do numerário. A proteção invocada não pode ser reconhecida liminarmente quando os próprios extratos indicam movimentação financeira significativamente superior à renda declarada e não permitem individualizar a quantia atingida.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O § 4º prevê o cancelamento da indisponibilidade quando acolhida a alegação:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Como a prova produzida não é suficiente, em análise preliminar, para demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, não se mostra cabível determinar o desbloqueio liminar nem suspender a ordem de reiteração automática com base exclusivamente nas alegações apresentadas.
A utilização da modalidade de reiteração automática do SISBAJUD, por si só, não demonstra ilegalidade. A execução no Juizado Especial deve buscar a satisfação célere do crédito, observadas as limitações legais à penhora e a menor onerosidade possível. O art. 805 do Código de Processo Civil determina que, havendo vários meios executivos, seja adotado o menos gravoso, mas também atribui ao executado o ônus de indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso, não foi apresentado meio alternativo concreto, eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, tampouco comprovada a ilegalidade da reiteração automática. A alegação de que futuros ingressos poderão ser atingidos não substitui a demonstração atual de que tais valores serão necessariamente impenhoráveis.
Ressalva-se que a presente decisão examina apenas o pedido liminar. O executado poderá apresentar documentação complementar e a matéria poderá ser reavaliada após o contraditório, especialmente se individualizada a origem do valor efetivamente bloqueado e demonstrada sua correspondência com verba protegida por lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANO SOUSA DOS SANTOS, consistente no desbloqueio imediato dos valores constritos, no cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD e na suspensão dos atos de transferência ou levantamento.
Mantenha-se, por ora, a ordem SISBAJUD nos termos anteriormente determinados.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio e a alegação de impenhorabilidade.
Ademais, cumpra-se integralmente as determinações contidas na última decisão.
Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito