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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5115255-45.2019.8.13.0024/MG
RÉU: CHRISTIANE DE CASTRO MELO CABRAL RIBEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARROSO DE OLIVEIRA (OAB MG130665)
ADVOGADO(A): ALAIN DELON PESSOA DA SILVA (OAB MG138042)
ADVOGADO(A): RODRIGO ABREU FERREIRA (OAB MG070043)
RÉU: PAULO VICTOR DAMASCENO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB MG122243)
RÉU: WELLINGTON GONCALVES DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): FILIPE LUIZ MENDANHA SILVA (OAB MG183571)
RÉU: MC. COM LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ABREU FERREIRA (OAB MG070043)
ADVOGADO(A): RODRIGO BARROSO DE OLIVEIRA (OAB MG130665)
RÉU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO BARROSO DE OLIVEIRA (OAB MG130665)
ADVOGADO(A): ALAIN DELON PESSOA DA SILVA (OAB MG138042)
ADVOGADO(A): RODRIGO ABREU FERREIRA (OAB MG070043)
RÉU: MARCIO FAGUNDES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ MELO BRANDÃO (OAB MG053684)
RÉU: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO
ADVOGADO(A): TIAGO GAUDERETO STRINGHETA (OAB MG106373)
ADVOGADO(A): MARINA MENEZES PAULINO DUARTE (OAB MG075591)
ADVOGADO(A): AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (OAB MG083263)
SENTENÇA
Vistos, etc…
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções da Lei nº 8.429/1992 e reparação por dano moral coletivo, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Wellington Gonçalves de Magalhães, Márcio Fagundes Oliveira, Augusto Mário Menezes Paulino, Marcus Vinícius Ribeiro, Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro, Paulo Victor Damasceno Ribeiro, MC. COM Ltda. – EPP e Município de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas (ID 10640701134).
Narra a petição inicial que, no período compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2016, no âmbito da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, o requerido Wellington Gonçalves de Magalhães, então Presidente da Casa Legislativa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus, teria praticado atos ímprobos consistentes no cancelamento imotivado da Concorrência Pública nº 02/2014, na deflagração irregular da Concorrência Pública nº 01/2015 direcionada à empresa ré MC. COM Ltda., no recebimento de vantagens indevidas em espécie e bens, bem como em fraudes na execução contratual e aditamentos superfaturados que causaram vultoso dano ao patrimônio público (ID 10570707100).
O Juízo processou o pedido de indisponibilidade de bens como tutela cautelar antecedente, decretando o sequestro patrimonial dos requeridos até o montante de R$ 9.256.044,60 (nove milhões, duzentos e cinquenta e seis mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), ressalvado o réu Augusto Mário Menezes Paulino, e indeferiu o afastamento preventivo do cargo de vereador (ID 105815350).
O Município de Belo Horizonte/MG manifestou adesão integral aos pedidos da petição inicial e às razões finais escritas ministeriais, integrando o polo ativo da demanda (ID 10720805343).
Regularmente citados, os réus ofertaram contestações.
O réu Márcio Fagundes Oliveira alegou questão preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, ausência de dolo na emissão de manifestações administrativas (ID 116243202).
Os requeridos Marcus Vinícius Ribeiro, Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro e MC. COM Ltda. suscitaram questão preliminar de inépcia da inicial por falta de individualização das condutas, rechaçaram o direcionamento da licitação nº 01/2015, negaram o pagamento de propinas e sustentaram a regular prestação dos serviços (ID 10083604165).
O réu Augusto Mário Menezes Paulino arguiu questão preliminar de inépcia da inicial e defendeu a legalidade estrita do parecer opinativo PROLEG 32/2016 (ID 10154012290).
O requerido Paulo Victor Damasceno Ribeiro apresentou contestação e arguiu a inépcia da inicial e a ausência de individualização de conduta dolosa (ID’s 10389909291 e 10448542803).
O réu Wellington Gonçalves de Magalhães apresentou contestação genérica, pugnando pela total improcedência dos pedidos e sustentando a inexistência de dolo específico e de prejuízo ao erário (ID 10470359951).
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações, rechaçando as questões preliminares e ratificando os termos da inicial (ID 10507324279).
Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida com base na Lei nº 14.230/2021, foram delimitados os pontos controvertidos e fixados os atos imputados a cada demandado (ID 10570707100).
A seguir, a decisão de ID. 10640701134, ajustou a anterior decisão saneadora e, excluiu da imputação ao réu Augusto Mário Menezes Paulino, a imputação de “suposta omissão dolosa em fiscalizações técnicas da execução contratual”, que não encontraria correspondência com a narrativa constante da petição inicial.
A decisão foi integrada em sede de embargos de declaração (ID 10650201257) e ajustada para delimitar o objeto probatório por anterior decisão (ID 10640701134).
Na fase instrutória, foram realizadas audiências de instrução e julgamento presenciais e por videoconferência (IDs 10681818139, 10683864833 e 10690445619), sendo uma audiência de instrução inicial e duas outras audiências de instrução em continuação, nas quais foram colhidos os depoimentos das testemunhas e testemunhas informantes, arroladas pelas partes deste feito, bem como procedeu-se aos interrogatórios dos réus que assim manifestaram interesse de serem interrogados em Juízo, com a observação e cientificação aos requeridos que não eram obrigados a responderem as perguntas que lhes fossem formuladas e nem que seus silêncios importaria em reconhecimento de culpa, sendo o interrogatório opcional por parte dos requeridos.
O Juízo indeferiu, por impertinência, inutilidade e preclusão consumativa, o requerimento de produção de nova prova pericial contábil/econômica formulado pelos réus Marcus Vinícius Ribeiro, Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro e MC. COM Ltda., ressalvando expressamente, contudo, que o laudo pericial contábil produzido nos autos da Ação de Cobrança nº 5208020-35.2019.8.13.0024 poderia ser valorado como elemento documental já incorporado ao acervo probatório, independentemente da realização de nova perícia (ID 10690445619).
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram razões finais escritas, reiterando seus respectivos posicionamentos fáticos e jurídicos, respectivamente, contidos na peça de ingresso e nas contestações (IDs 10712143710, 10720805343, 10721458921).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE:
2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
Os requeridos suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de individualização pormenorizada das condutas e a falta de indicação estanque de tipos legais específicos para cada ato imputado (ID 10083604165, ID 10154012290 e ID 10389909291).
A preliminar não comporta acolhimento.
Explico-me:
A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências do artigo 17, parágrafo 6º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Da leitura da peça vestibular constata-se a clara identificação das partes, a exposição minuciosa da causa de pedir próxima e remota, a descrição contextualizada dos fatos e a dedução lógica dos pedidos sancionatórios e reparatórios, e notadamente, cada conduta improba atribuída aos réus (ID 78403883).
A exordial descreveu a conduta atribuída a cada demandado no cenário fático, permitindo o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na apresentação de extensas contestações e na participação ativa em todos os atos da instrução processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a descrição fática suficiente afasta a alegação de inépcia da petição inicial em ação de improbidade administrativa.
Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. 2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) 4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para ela. 5. O ato de favorecimento do marido pela Juíza importa, necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade já que privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. É também dissonante com o princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a Administração Pública possa ser transformada em um negócio de família. (Nesse sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407). 6. "A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992." (REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010). 7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010. Negritos nossos)
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
2.2. MÉRITO:
Partes legítimas e devidamente representadas.
Do Depoimento Prestado Pela Testemunha Informante e Colaboradora Fredherico Ribeiro Guedes:
O acervo probatório apresentado pelo autor Ministério Público para fundamentar as alegações de pagamento de propina e desvio de verbas públicas escora-se dentre outras provas, no termo de colaboração premiada firmado por Fredherico Ribeiro Guedes nos autos da Ação Penal nº 0024.16.152.874-0 perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10720805343), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes deste feito, que prestaram depoimento em Juízo mediante contraditório pleno.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 1.043 da Repercussão Geral (ARE 1.175.650/PR), admitiu a utilização da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa, mas fixou parâmetros cogentes para sua validade e eficácia probatória, conforme se infere da Jurisprudência:
Ementa: CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado. 3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional. 5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada. 6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por ele assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações. 7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção. 8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público. 9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa. 10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação. 11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação. 12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação. 13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992. 15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção. 16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas. 17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 ( fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP. 18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". (ARE 1175650, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023. Negritos nossos)
A legislação de regência das organizações criminosas (artigo 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013) veda expressamente a prolação de decreto condenatório fundado exclusivamente nas declarações do agente colaborador, exigindo-se elementos autônomos de corroboração, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental em petição. Ação civil de improbidade administrativa. Pedido de exclusão do polo passivo. Deferimento. Elementos probatórios mínimos e válidos. Ausência. Precedente. Vedação legal de juízo condenatório com fundamento apenas em declarações de agente colaborador (Lei nº 12.850/13, art. 4º, § 16º). Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. As condutas imputadas ao requerente têm por lastro elementos probatórios obtidos a partir de acordo de colaboração para subsidiar a ação civil de improbidade administrativa. O § 16º do art. 4º da Lei 12.850/13 estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador. 2. Agravo regimental ao qual nega provimento. (Pet 11823 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2025 PUBLIC 27-01-2025)
O termo de colaboração premiada homologado nos autos criminais conexos padece de irregularidades formais insuperáveis para a esfera cível sancionatória, destacando-se a ausência de previsão de ressarcimento integral do dano (havendo mera entrega de um veículo popular) e a falta de interveniência da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, leia-se Município de Belo Horizonte/MG), contrariando as diretrizes 3, 4 e 5 do Tema nº 1.043 do STF (ID 78411277).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 117.273/MG, reconheceu a incompetência absoluta da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG para processar a referida ação penal em razão da conexão eleitoral, remetendo os autos à Justiça Eleitoral, restando pendente de ratificação o ato homologatório da referida delação pelo juízo competente (ID 10691044628), não obstante tal decisão não tenha transitado em julgado.
Deste modo, o depoimento prestado pela testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes, não será levado em consideração, isoladamente, pelo Juízo, como mera testemunha Colaboradora.
Assim sendo, não será tratado tal testemunha como testemunha colaboradora, mas testemunha informante.
Portanto, o depoimento prestado por Fredherico Ribeiro Guedes sob contraditório judicial nestes autos, na qualidade de testemunha informante, não será utilizado pelo Juízo de forma isolada, mas em comparação e checagem com os demais elementos de prova, notadamente documentos juntados aos autos e, especialmente pela análise dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas inquiridas em Juízo, para fins de julgamento das condutas imputadas aos réus.
Da Perda Patrimonial Efetiva Consistente em Dano ao Erário:
Cumpre observar que, durante as investigações policiais, os Srs. Peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, concluíram que não houve motivo para anulação da Licitação nº 02/2014, de acordo com a fl. 135 do Volume I da Ação Penal nº 0024.16.152.874-0, como se infere:
“No quesito readequação da licitação, não se verificou elementos que apontassem aperfeiçoamento do edital, no sentido de garantir das novas empresas participantes propostas que melhorassem a visibilidade da Câmara na prestação dos serviços, com o indicado por MÁRCIO FAGUNDES, em justificativa para revogação da licitação 02/2014, por intervenção da presidência da CMBH, já que houve apenas a redistribuição dos pontos dos critérios previstos no edital. Esta manobra nos revela que a ação foi convencionada apenas para proporcionar uma nova licitação em que a nova administração tivesse controle e interferência no processo licitatório .” (Negritos nossos)
A seguir, restou apurado pela oitiva em Juízo da testemunha Guilherme Nunes de Avelar Neto, então Procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG e Diretor de Administração e Finanças do órgão, que o réu Wellington Magalhães foi quem, expressamente, estabeleceu que o valor da nova licitação nº 01/2015 seria de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Neste ponto, os réus não apresentaram qualquer planilha de custo que comprovasse a necessidade de Contratação do procedimento licitatório nº 01/2015, pela quantia de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
A seguir, o procedimento licitatório nº 01/2015, convolado no Contrato nº 80/2015, já 3(três) meses depois da contratação, sofreu um aditivo elevando o valor da contratação para R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), diante da mera previsão orçamentária.
Em seguida, houve um segundo aditamento contratual, elevando a contratação em mais R$4.172.765,00 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais), para o exercício de 2016.
Dando seguimento, houve um terceiro aditamento contratual, elevando mais uma vez a contratação em mais R$10.827.235,00 (dez milhões, oitocentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e cinco reais), com a mera justificativa de previsão orçamentária para o exercício de 2017.
Acresça-se que, todos os aditivos contratuais violaram o Enunciado de Súmula nº 46 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que assim preceitua:
"A eficácia de Contratos, Convênios e Acordos e seus aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, qualquer que seja o seu valor dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, a qual deverá ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.”
A seguir, necessário pontuar que grande parte dos serviços contratados foram prestados, devendo este Juízo observar balizas normativas para identificar o alegado dano ao erário, exercendo um confronto do laudo pericial do instituto de criminalística da Polícia Civil, do Laudo Técnico do Ministério Público e do Laudo juntado aos autos pelos réus da ação de cobrança, que também tramitou neste juízo, sendo que neste último caso tal documento será valorado de forma relativa, em comparação com os demais documentos anteriormente citados.
A correta identificação do dano ao erário nas ações de improbidade administrativa subordinadas ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, notadamente após as modificações instituídas pela Lei nº 14.230/2021 e a fixação de teses vinculantes pelas Cortes Superiores.
O caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece como elemento objetivo do tipo a ocorrência de ação ou omissão dolosa que enseje, "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" públicos. Em harmonia, o art. 21, inciso I, da mesma lei veda a aplicação de sanções ressarcitórias sem a efetiva ocorrência do dano, repelindo categoricamente a presunção de lesão patrimonial (dano in re ipsa), entendimento reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça ao cancelar a afetação do Tema Repetitivo 1.096.
Em matéria de contratações públicas regidas pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 12.232/2010, eventual nulidade procedimental da licitação ou do contrato não autoriza, por si só, a conversão automática de todos os valores pagos pela Administração em dano ao erário.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 preconiza o dever de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados e pelos custos comprovados, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Portanto, a aferição do prejuízo público reclama a segregação contábil e jurídica de três componentes operacionais autônomos:
a) Custos de Veiculação em Mídia: verbas repassadas a veículos de comunicação (rádio, televisão, jornal, internet e mídia exterior) para a transmissão de campanhas efetivamente realizadas;
b) Custos Internos de Agência: serviços de criação, planejamento e arte desempenhados diretamente pelo corpo técnico da agência contratada, parametrizados pela Tabela SINAPRO/MG com o desconto ofertado em licitação;
c) Serviços Especializados de Terceiros: serviços técnicos complementares (produção de áudio, vídeo, fotografia e eventos) prestados por fornecedores externos, remunerados pelos preços de mercado acrescidos de honorários contratuais de intermediação e supervisão.
DA ANÁLISE COMPARATIVA DO LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA:
O Laudo Pericial nº 2017-024-000210-024-005960570-08 (fls. 64 a 75 da exordial, que aparelha a peça de ingresso) dedicou-se à análise da documentação apreendida na agência da empresa ré MC.COM Ltda., na empresa Santo de Casa Produções Ltda. - que também funcionava no mesmo endereço da empresa ré e na Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, procedendo à avaliação das notas fiscais e liquidações emitidas na execução do Contrato nº 80/2015.
Da Aplicação da Tabela SINAPRO/MG e a Natureza dos Serviços:
O laudo pericial oficial do instituto de Criminalística da Polícia Civil estabeleceu, com acerto técnico, a distinção contratual entre "serviços internos" e "serviços especializados de fornecedores". Nos termos da proposta comercial da MC.COM Ltda. e do item 3.12 do Termo de Referência do certame:
a) Os serviços internos deveriam ser remunerados pelos valores da Tabela do SINAPRO/MG deduzidos de 80% (oitenta por cento) de desconto;
b) As contratações de fornecedores especializados externos admitiam o reembolso do custo efetivo do serviço mais a incidência de honorários de agência de 15% (quinze por cento), em consonância com as Normas-Padrão do CENP (itens 3.6.1 e 3.6.2) e com o art. 14 da Lei nº 12.232/2010.
A perícia da Polícia Civil constatou que a agência ré MC.COM Ltda. e a produtora Santo de Casa Produções Ltda. operavam em simbiose estrutural e patrimonial, compartilhando instalações físicas, prepostos e gestão financeira.
Neste aspecto, a testemunha informante Frederico Ribeiro Guedes, narra que a empresa Santo de Casa Produções Ltda, funcionava e tinha sua sede no mesmo endereço da empresa ré MC. Com Ltda, tanto que restou apurado que os sócios cotistas da empresa Santo de Casa Produções Ltda, outorgaram procuração ao réu Marcus Ribeiro, sócio administrador a empresa ré MC. Com. Ltda.
Como consequência, serviços de produção que materialmente possuíam natureza de "serviços internos" foram faturados à CMBH sob a rubrica de "fornecedores especializados" por intermédio da Santo de Casa Ltda, resultando em cobrança de honorários de 15% indevidos (montante apurado de R$ 301.762,50) e burla ao desconto linear de 80% previsto para os atos de criação interna.
Da Apuração de Sobrepreço em Produção Audiovisual:
O laudo policial procedeu à análise de 11 (onze) liquidações de despesas envolvendo a empresa Santo de Casa Produções Ltda., que totalizaram R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), identificando severas discrepâncias de mercado:
a) Produção de Spots de Rádio: a perícia constatou que, caso faturados pela fórmula contratual de serviços internos (Tabela SINAPRO/MG com 80% de desconto), os valores seriam substancialmente inferiores. Ademais, no confronto direto com as notas fiscais emitidas pela própria Santo de Casa a clientes da iniciativa privada no período de 2014 a 2016, apurou-se sobrepreço médio de 708% (setecentos e oito por cento) cobrado da CMBH, acrescido da cobrança indevida de itens de roteiro e criação já contemplados na remuneração de agência;
b) Produção de Vídeos Institucionais (VTs): o laudo apontou uma diferença de até 5.401% ao comparar os preços cobrados da CMBH (R$ 116.111,11 por VT de até 1 minuto, em nota de R$ 1.045.000,00 por nove VTs) com serviços prestados a particulares (R$ 2.150,00 cada). Em termos globais, calculou que a aplicação da média praticada pela empresa com clientes privados geraria uma redução de R$ 1.649.642,68 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) no faturamento desses itens.
Da Ressalva Metodológica Imparcial:
Conforme sustentado pelas defesas técnicas, bem como no interrogatório prestado pelo réu Marcus Vinícius em audiência e corroborado pelo mercado publicitário, o cotejo simples entre a produção de um vídeo de catálogo/cartelado (edição simples de 15 segundos sem captação externa) e um filme institucional completo de 30 a 60 segundos (com equipe de dezenas de profissionais, gravação em externa, elenco, figurino, locação, trilha e direção de fotografia) apresenta distorção metodológica se não forem isolados os custos de produção de cada peça. Contudo, mesmo admitindo essa variação de complexidade, a inexistência de detalhamento de custos e a recusa da aplicação do desconto da Tabela SINAPRO/MG evidenciam a ocorrência de sobrepreço relevante.
Da Simulação e Superfaturamento nos Serviços de Fotografia:
O ponto de maior consistência técnica do laudo da Polícia Civil repousa na constatação do superfaturamento em serviços fotográficos prestados pela empresa Click Estúdio Profissional de Fotografia Ltda. ME:
a) Nas liquidações analisadas, a empresa Santo de Casa Ltda cobrou da Câmara Municipal/BH o montante de R$ 208.650,00 (duzentos e oito mil seiscentos e cinquenta reais) por ensaios e produções fotográficas;
b) O cruzamento pericial das notas fiscais e arquivos digitais apreendidos revelou que os serviços foram integralmente executados pela Click Estúdio, a qual cobrou da Santo de Casa Ltda o valor total de R$ 47.495,00 (diferença documentada em anotações apreendidas: "Click - R$ 4.795,00 / Sobra - R$ 18.855,00");
c) Constatou-se um sobrepreço direto de R$ 161.155,00 (cento e sessenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais) nos serviços fotográficos, gerando ainda um acréscimo indevido de R$ 24.173,25 (vinte e quatro mil cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários de 15% pagos à MC.COM, perfazendo um prejuízo líquido e documentalmente comprovado de R$ 185.328,25 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) nesse item específico;
d) Ficou demonstrada a manipulação da tomada de três orçamentos (prevista no item 1.5 do Termo de Referência e no art. 14 da Lei nº 12.232/2010), mediante a apresentação concertada de cotações de empresas com vínculos familiares e societários cruzados (BVD Estúdio, Click Estúdio e Mariana Filmes).
Da ANÁLISE DOS PARECERES TÉCNICO-CONTÁBEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Os Pareceres Técnicos Contábeis elaborados pelo Ministério Público (fls. 75 a 79 da exordial) analisaram os dados bancários e fiscais obtidos a partir da quebra de sigilo judicial.
Do Fluxo Financeiro Global e Segregação das Despesas:
Os pareceres ministeriais delimitaram que, no período do Contrato nº 80/2015 e aditivos, a Câmara Municipal efetuou depósitos em favor da MC.COM Ltda. no valor total de R$ 18.078.200,25 (com faturamento global emitido de R$ 20.109.795,50).
Na análise do destino dado a tais valores, o relatório técnico do Ministério Público identificou:
a) Repasses e liquidações vinculados à veiculação de mídia e terceiros faturados;
b) Destinação de R$ 1.819.330,29 à empresa Santo de Casa Produções Ltda.;
c) Transferências para sócios e terceiros: R$ 3.082.173,59 para Marcus Vinícius Ribeiro; R$ 344.000,00 para Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro; R$ 2.979.428,11 para Carlos Theodoro de Oliveira (utilizados em saques para pagamentos diversos); R$ 267.482,44 e R$ 11.147,54 destinados à compra de imóvel junto à Construtora Diniz Camargos; e repasses a empregados formalmente sócios da Santo de Casa (Marianna Scholte, Fredherico Ribeiro Guedes e Paulo Victor Damasceno).
Da Inconsistência Jurídica da Tese de Dano ao Erário Integral:
Alega o autor a ocorrência de dano ao erário integral.
A petição inicial ministerial postula a condenação solidária dos demandados no montante de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), sob a premissa de que a ilicitude do procedimento licitatório e a anulação do contrato geram dano correspondente a 100% dos valores despendidos pela CMBH.
Sinto que, tal argumentação não se sustenta a uma análise justa.
Explico-me:
Tal construção teórica não se sustenta no plano jurídico-financeiro:
a) A planilha contábil da execução financeira e as provas documentais dos autos atestam que, do total despendido pela CMBH, o montante de R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) foi repassado aos veículos de comunicação de massa (Rede Globo, Record Minas, TV Alterosa, Rádio Itatiaia, Jornal Estado de Minas, Sempre Editora, entre outros);
b) A veiculação institucional das campanhas foi efetivamente realizada e comprovada por meio de Pedidos de Inserção (PIs), relatórios de checking e notas fiscais das empresas exibidoras;
c) O próprio autor Ministério Público, em 2020, anuiu com a liberação de pagamentos pendentes diretamente aos veículos de comunicação, o que confirma a materialidade e a legitimidade das despesas de veiculação;
d) Tratar a totalidade do contrato como dano patrimonial importa violação direta ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, resultando em manifesto locupletamento sem causa da Administração Pública.
DA DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL E CONTÁBIL DO REPASSE DE R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) AOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO:
A comprovação cabal de que a quantia de R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) teve como destino os veículos de imprensa repousa em múltiplos elementos probatórios documentados no processo.
Explico-me:
Em primeiro lugar, a contestação formal e as razões finais escritas apresentadas conjuntamente por Marcus Vinícius Ribeiro, Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro e MC.COM LTDA. - EPP (ID 10083604165 e memoriais finais) atestam, expressamente e com esteio em planilha contábil detalhada anexa aos autos, que, do total de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) despendido pela CMBH, o montante líquido de R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) foi integralmente repassado aos órgãos de comunicação e difusão de massa.
Em segundo lugar, as peças defensivas e os relatórios fiscais discriminam nominalmente os grandes conglomerados de comunicação beneficiários diretos desses pagamentos contratuais decorrentes das campanhas institucionais da Câmara Municipal, englobando especificamente:
a) Rede Globo e suas afiliadas de televisão;
b) Record Minas (cuja liquidação e faturamento direto constam demonstrados em notas fiscais específicas, como as NFs nº 2574 e nº 1821);
c) TV Alterosa;
d) Rádio Itatiaia (com liquidações documentadas, v.g., Nota Fiscal nº 2580);
e) Jornal Estado de Minas (comprovada a destinação superior a R$ 1.300.000,00 e operações de depósitos e cheques emitidos para quitação de inserções);
f) Sempre Editora (responsável pelos jornais O Tempo, Super Notícia e congêneres, com repasses liquidados, v.g., NFs nº 2571 e nº 1818);
g) Stann Comunicação / Fly Mídia, Metro Jornal, Editora Viver Brasil, rádios educativas e comunitárias, portais de internet e empresas de mídia exterior credenciadas.
Em terceiro lugar, a própria documentação acostada pelo autor Ministério Público do Estado de Minas Gerais confirma a higidez do fluxo financeiro. O Laudo Contábil da Polícia Civil e os Pareceres Técnicos do MPMG que instruem a inicial registram que a empresa MC.COM LTDA. recebeu da Câmara o total de R$ 18.078.200,25 em depósitos diretos, dos quais a quase totalidade das saídas bancárias operadas pela agência destinou-se ao cumprimento de compromissos de veiculação e produção de mídia.
Em quarto lugar, o Laudo Pericial Contábil Judicial elaborado pela Srª. perita oficial contadora Laura Santos Henrique (CRC/RS 057311), homologado nos autos da Ação de Cobrança nº 5208020-35.2019.8.13.0024, que também tramitaram perante este Juízo e admitido como prova documental emprestada na presente ação de improbidade (ID 10650201257 e ID 10690445619), confirmou pericialmente que o Poder Público efetuou pagamentos de despesas de publicidade diretamente aos veículos de comunicação de massa (como Sempre Editora, Record Minas, Rádio Itatiaia e Stann Comunicação), restando em aberto em favor da agência unicamente as comissões devidas pelo desconto-padrão.
Do Confronto com o Laudo Pericial Judicial da Ação de Cobrança:
O Laudo Pericial Contábil Judicial elaborado pela contadora Laura Santos Henrique (CRC/RS 057311) nos autos da Ação de Cobrança nº 5208020-35.2019.8.13.0024 (juntado como prova documental emprestada), que inclusive tramitaram perante este Juízo da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal fornece subsídio técnico relevante:
a) O trabalho pericial atestou que diversas notas fiscais emitidas pela agência MC.COM foram regularmente liquidadas pela CMBH ou tiveram veiculação comprovada, mas tiveram a comissão de agência retida ou não quitada pela Administração;
b) Apurou-se saldo credor líquido em favor da empresa MC.COM no valor nominal de R$ 167.065,21 (R$ 324.272,16 atualizados até a data daquele laudo);
c) Sob a aplicação do princípio contábil da primazia da essência sobre a forma, a perícia judicial concluiu que a ausência de autorizações formais pontuais não desqualificou a prestação de serviços cujos anúncios foram demonstrados nos autos;
d) Esse elemento probatório afasta de forma peremptória a alegação de inexecução contratual total ou de prestação de serviços inteiramente fictícia.
Deste modo a prova pericial oficial demonstra que o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pelos cofres públicos não corresponde ao valor global do contrato, como argumenta o autor, mas circunscreve-se ao superfaturamento dos serviços faturados pela empresa Santo de Casa Produções Ltda. e pela MC.COM Ltda. a título de "serviços especializados" fictícios ou sobreavaliados, acrescidos dos honorários de intermediação cobrados indevidamente sobre tais montantes.
Ante o exposto e à vista do confronto sistemático entre os laudos periciais da Polícia Civil, os pareceres contábeis ministeriais, a Tabela de Referência SINAPRO/MG juntado aos autos pelos réus e a perícia judicial em feito de ação de cobrança produzida sob o crivo do contraditório também juntada aos autos pelos requeridos, conclui-se que:
a) Não se sustenta juridicamente a imputação de dano ao erário correspondente à totalidade dos pagamentos efetuados no âmbito do Contrato nº 80/2015 (R$ 20.109.795,50), ou seja quanto a alegação de dano integral, tendo em vista que cerca de R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) foram repassados a veículos de comunicação social para veiculação de publicidade institucional efetivamente comprovada nos autos, sendo vedado o ressarcimento com base em presunção ou que resulte em enriquecimento sem causa do ente público, na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente Lei nº 8.666/93;
b) A Tabela de Referência de Custos Internos do SINAPRO/MG e as Normas-Padrão do CENP estabelecem critérios objetivos que foram expressamente descumpridos na execução contratual, uma vez que custos operacionais internos da agência foram indevidamente faturados como serviços especializados de terceiros por meio da empresa Santo de Casa Produções Ltda., elidindo o desconto de 80% e acarretando a cobrança indevida de 15% de taxa de agenciamento;
c) O Laudo Pericial nº 2017-024-000210-024-005960570-08 da Polícia Civil – Instituto de Criminalística comprova materialmente a ocorrência de superfaturamento e sobrepreço nas 11 (onze) liquidações operadas pela empresa Santo de Casa Produções Ltda., destacando-se o desvio líquido documentado nos serviços de fotografia (sobrepreço de R$ 161.155,00 acrescido de R$ 24.173,25 de honorários), bem como a majoração desproporcional nos custos de spots e vídeos institucionais;
d) O dano ao erário efetivo, real e passível de individualização técnico-jurídica nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 resta restrito ao montante máximo de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao total liquidado em favor da empresa interposta Santo de Casa Produções Ltda..
d1) Neste ponto imperioso pontuar que, os valores cobrados da Câmara Municipal pela empresa ré, totalizaram a maior: R$2.204.546,92 (dois milhões, duzentos e quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) – que é a diferença do dano integral de R$ 20.109.795,50 abatidos R$ 17.905.248,58 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); bem como do sobrepreço de R$ 161.155,00 acrescido de R$ 24.173,25 de honorários; todavia, o que restou efetivamente liquidado como dano efetivo foi a quantia de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
e) A utilização do laudo pericial judicial na ação de cobrança restou implementada em benefício dos réus.
À luz do exposto, resta comprovado o efetivo dano ao erário, como perda patrimonial efetiva, enquanto elemento objetivo do tipo, previsto no art. 10, da Lei nº 8429/92.
Dando seguimento, passo a análise das condutas imputadas a cada um dos réus.
Das Imputações Quanto ao Réu Wellington Gonçalves Magalhães:
DO CANCELAMENTO IMOTIVADO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2014 PELO RÉU WELLINGTON GONÇALVES DE MAGALHÃES:
O Ministério Público imputou ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães a prática de ato de improbidade administrativa consistente na revogação imotivada e arbitrária da Concorrência Pública nº 02/2014 da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, que se encontrava em fase avançada de adjudicação (ID 78403883).
O acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório judicial comprova que o certame licitatório nº 02/2014, cujo objeto era a contratação de serviços de publicidade institucional orçado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), transcorreu de forma regular durante a gestão anterior da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG (ID 78403883).
A empresa Dezoito Comunicação sagrou-se vencedora da referida disputa (Procedimento Licitatório nº 02/2014) após regular julgamento das propostas técnicas e de preços (ID 78403883).
O réu Wellington Gonçalves de Magalhães, ao assumir a Presidência da Casa Legislativa no biênio 2015/2016, determinou a revogação sumária do certame, sem a demonstração de qualquer fato superveniente relevante ou ilegalidade insanável que justificasse o desfazimento do procedimento licitatório (ID 78403883).
Acresça-se que, o réu Wellington Magalhães, valeu-se de um parecer administrativo, desprovido de natureza jurídica, elaborado pelo corréu Márcio Fagundes Oliveira, Superintendente de Comunicação da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, nomeado em cargo em comissão pelo próprio réu Wellington Magalhães.
Acresça-se mais, que o corréu Márcio Fagundes Oliveira, não detinha conhecimento jurídico, muito menos conhecimento específico da legislação de licitações, para prolatar o aludido parecer administrativo, que o corréu Wellington Magalhães, utilizou-se para revogar o Procedimento Licitatório nº 02/2014,
O artigo 49 da Lei nº 8.666/1993, aplicável à época dos fatos, condiciona a revogação da licitação a razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente, mediante parecer escrito e fundamentado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade imperiosa de fundamentação idônea e comprovação de fato superveniente para a revogação de certame. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE - DECISÃO DO TCE/MG - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária a comprovação da relevância do fundamento, dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito. 2. Nos termos da Lei 8.666/93, a autoridade competente pode revogar a licitação por razões de interesse púbico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida (artigo 49). 3. A decisão proferida pelo TCE/MG sinalizando a provável anulação do certame em razão da inadequação do tipo de licitação escolhido configura fato superveniente bastante para a revogação da licitação. 4. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (STJ, RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038332-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
No caso concreto, os depoimentos prestados pelas testemunhas e testemunhas informantes ouvidos em Juízo confirmam a ausência de fundamentação jurídica e a motivação escusa do ato revocatório.
Vejamos:
A testemunha Andrea Cláudia Vacchiano, Delegada de Polícia e ex-Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, relatou em Juízo que a instituição policial recebeu denúncias iniciais consistentes a respeito de graves irregularidades e fraudes na gestão dos contratos de publicidade da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, envolvendo diretamente o então Presidente Wellington Gonçalves de Magalhães, o que culminou na deflagração das investigações policiais (ID 10681818139).
A testemunha Antônio Carlos Ribeiro Moreira Júnior, empresário e proprietário da empresa Dezoito Comunicação, vencedora da Concorrência Pública nº 02/2014, declarou perante o Juízo que o réu Wellington Gonçalves de Magalhães revogou a licitação questionando a avaliação técnica sem apresentar fundamentação jurídica idônea (ID 10681818139).
A testemunha asseverou que, em sua longa experiência profissional no mercado publicitário e em certames públicos, nunca presenciou a anulação ou revogação de um procedimento licitatório com base em mera discordância subjetiva sobre avaliação técnica após a definição do vencedor (ID 10681818139).
A testemunha informante Durval Ângelo Andrade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, esclareceu ao Juízo que não é usual nem admissível revogar procedimento licitatório por mera alteração na gestão da administração pública (ID 10683864833).
O Conselheiro destacou expressamente que a sucessão de administração não constitui fundamento jurídico válido para a revogação de licitação em andamento, exigindo-se critério técnico devidamente fundamentado e justificado no interesse público (ID 10683864833).
A testemunha Guilherme Nunes de Avelar Neto, Procurador da Câmara Municipal e então Diretor de Administração e Finanças da Casa Legislativa, confirmou que a revogação da Concorrência Pública nº 02/2014 decorreu de ambiente de rixa política e desconfiança pessoal do réu Wellington Gonçalves de Magalhães em relação à gestão anterior, registrando expressamente que divergências políticas não consubstanciam fundamento jurídico para o cancelamento de certame licitatório (ID 10683864833).
A testemunha Adolpho Resende Netto, publicitário e sócio da agência RC Comunicação, empresa esta que havia participado do aludido Procedimento Licitatório nº 02/2014 e não havia obtido boa classificação no certame, relatou ao Juízo que foi procurado pelo réu Wellington Gonçalves de Magalhães para apresentar requerimento administrativo com a finalidade de anular a Concorrência nº 02/2014 (ID 10683864833), o que não aderiu a tal empreitada.
O depoente afirmou que recusou a solicitação por constatar a absoluta regularidade do certame vencido pela empresa Dezoito Comunicação, enfatizando que o réu Wellington Magalhães questionava a avaliação técnica sem respaldo legal, em contrato orçado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reiterando que jamais presenciou revogação de licitação sem critério técnico legítimo (ID 10683864833).
A testemunha informante Glaydson Santo Soprani Massaria, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, asseverou em Juízo que a revogação de procedimento licitatório exige parecer jurídico formal e fundamentado, ressalvada a hipótese de erro grosseiro, não servindo a sucessão administrativa como supedâneo para a revogação (ID 10690445619).
A testemunha informante Gladson Santos pontuou que conhece o réu Márcio Fagundes Oliveira desde 2010 e tem ciência de que este não detém conhecimentos jurídicos sobre licitações, contratos administrativos ou liquidação de despesas públicas (ID 10690445619).
O Corréu Augusto Mário Menezes Paulino, ao ser interrogado em Juízo, relatou que nenhum procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, elaborou parecer jurídico que viesse a embasar a revogação do Procedimento Licitatório nº 02/2014.
O Juízo conclui que o réu Wellington Gonçalves de Magalhães utilizou de forma deliberada um parecer puramente administrativo subscrito por Márcio Fagundes Oliveira, servidor desprovido de formação jurídica, para conferir aparência de legalidade à revogação arbitrária da Concorrência Pública nº 02/2014 (ID 78403883).
Assim sendo, encontram-se provadas a autoria e a materialidade do apontado ato de improbidade administrativa, praticado pelo réu Wellington Magalhães.
A materialidade resta comprovada pela documentação inerente a revogação que frustrou a licitude do procedimento licitatório nº 02/2014, bem como pela apuração parcial de dano ao erário, que gerou perda patrimonial efetiva.
A conduta do réu amolda-se com precisão ao artigo 10, caput e inciso VIII, bem como ao artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, ante a demonstração inequívoca do dolo específico, direto e imediato de frustrar a licitação para viabilizar nova contratação ilegítima.
DA IMPUTAÇÃO DE DIRECIONAMENTO NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015:
No tocante à deflagração da Concorrência Pública nº 01/2015, o Ministério Público sustentou a ocorrência de direcionamento licitatório prévio em benefício da empresa demandada MC. COM Ltda. (ID 78403883).
A instrução probatória judicial demonstrou a improcedência dessa imputação específica.
As testemunhas integrantes da Comissão Permanente de Licitação e da Subcomissão Técnica, ouvidas sob compromisso legal em Juízo, foram uníssonas em asseverar que o julgamento das propostas técnicas deu-se de forma estritamente apócrifa, sem qualquer conhecimento da autoria dos trabalhos avaliados (ID 10681818139, ID 10683864833 e ID 10690445619).
A servidora Sirlene Nunes Aredes, Presidente da Comissão de Licitação, a servidora Adriana Alvarenga Alencastre Gosende e a testemunha Márcia Ventura Machado confirmaram que as propostas técnicas eram examinadas em envelopes lacrados e desprovidos de elementos identificadores, afastando qualquer tentativa de interferência interna ou externa (ID 10683864833).
Os membros da subcomissão técnica Maria Eduarda Bernardi, Paula Cristina Milagres Lopes e Domingos Sávio, inquiridos como testemunhas em Juízo, ratificaram a absoluta higidez e independência na atribuição das notas (ID 10681818139, ID 10683864833 e ID 10690445619).
O empate matemático entre as licitantes finalistas e o subsequente desempate mediante sorteio público em plenário, realizado com a presença dos concorrentes e com a utilização de envelopes pardos a pedido dos próprios licitantes, constituem circunstâncias objetivas que infirmam o alegado direcionamento.
Assim, pelo menos sob o aspecto formal o Procedimento Licitatório de Concorrência nº 01/2015, não contém nenhum vício administrativo.
Ausente a comprovação de dolo específico para fins de direcionamento da Concorrência e de fraude no julgamento das propostas da Concorrência nº 01/2015, impõe-se a improcedência do pedido quanto a este ponto específico.
DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS PELO RÉU WELLINGTON GONÇALVES DE MAGALHÃES:
A inicial imputa ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães o recebimento de vantagens patrimoniais indevidas consistentes em propina em espécie no montante aproximado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e garrafas de vinho importado, em razão do exercício da Presidência da Câmara Municipal (ID 78403883).
A prova produzida em Juízo confirma a prática de ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, tipificado no artigo 9º, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.
Vejamos:
O depoimento prestado em audiência pela testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes detalhou a engrenagem de repasse de valores e benesses ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães (ID 10720805343).
A testemunha informante esclareceu ao Juízo que o réu Marcus Vinícius Ribeiro, sócio gerente da empresa corré MC. Com. Ltda, mantinha agenda física destinada ao controle e registro da contabilidade de propinas destinadas a Wellington Gonçalves de Magalhães, identificado sob o codinome "Grandão" ou "G" (ID 10720805343).
Necessário pontuar que, mesmo que o réu Wellington Magalhães, não seja conhecido na sociedade por este apelido, o réu Marcus Vinícius Ribeiro, o identificava assim.
O depoente, ouvido na qualidade de testemunha informante Fredherico Ribeiro, primo do réu Marcus Vinícius Ribeiro e funcionário na empresa MC. Com Ltda, confirmou ter transportado pessoalmente mochilas abastecidas com expressivas quantias em dinheiro vivo, retiradas do cofre da sede da agência de publicidade, e realizado a entrega física nas dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, diretamente no gabinete da Presidência, em duas oportunidades distintas (ID 10720805343).
A testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes confirmou ainda que entregou pessoalmente ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães, no interior da sede da empresa ré MC. COM Ltda., uma caixa inteira de vinhos nobres importados – marca Memórias, entregue após a adjudicação do contrato decorrente da Concorrência Pública nº 01/2015 (ID 10720805343).
As anotações manuscritas apreendidas e periciadas registram repasses financeiros sistemáticos que totalizam a quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em favor do aludido agente público (ID 78403883).
Cumpre observar que, as referidas anotações do material apreendido, encontram-se reproduzidas às páginas 19 a 22 da peça de ingresso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a subsunção do recebimento de propina por agente público ao artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, consubstanciada no pagamento de propina a oficiais de justiça, objetivando o cumprimento preferencial de diligências de interesse do escritório de advocacia, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4. Hipótese em que as penas foram fixadas dentro de um juízo de proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido por cada agente ímprobo, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.579.040/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Por outro lado, nos presentes autos não se tem a prova efetiva de que o réu Wellington Magalhães, tenha se hospedado na casa do réu Marcus Vinícius nos Estados Unidos da América.
Configurado o dolo específico, direto e imediato, e o enriquecimento ilícito do agente público, impõe-se a condenação de Wellington Gonçalves de Magalhães à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no patamar de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), além da perda da caixa de vinhos importados ou de seu equivalente em dinheiro – Marca Memórias, conforme se apurar em liquidação de sentença, por arbitramento, neste último caso, com esteio no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
DO DANO AO ERÁRIO PELA CONTRATAÇÃO ILÍCITA NA CONCORRÊNCIA Nº 01/2015:
O Ministério Público pleiteou a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal decorrente da execução do Contrato Administrativo nº 80/2015 e seus aditivos, celebrado entre a Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa MC. COM Ltda. (ID 78403883).
Conforme demonstrado nos autos, a contratação da empresa MC. COM Ltda. teve como gênese direta o cancelamento fraudulento e imotivado da Concorrência Pública nº 02/2014 promovido pelo réu Wellington Gonçalves de Magalhães, o que consequentemente, com a deflagração do Procedimento Licitatório nº 01/2015, acabou por gerar dano ao erário municipal.
Por outro vértice, a testemunha inquirida em Juízo, Sirlene Nunes Aredes, Servidora da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, que participou como Presidente da Comissão de Licitação do Procedimento nº 01/2015, relatou ao Juízo que, foi o réu quem fixou o valor da contratação do Procedimento licitatório já referido, em R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
O valor desembolsado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em favor da empresa MC. COM Ltda. ao longo da execução do contrato e suas respectivas renovações/aditamentos, alcançou a importância de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) (ID 78403883).
A celebração de contrato precedida de desfazimento arbitrário da licitação anterior que previa contratação por valor substancialmente inferior causou lesão direta e efetiva ao erário municipal no valor total de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), enquanto dano intregral, conforme argumenta o autor, impondo-se a condenação do réu Wellington Gonçalves de Magalhães ao ressarcimento do dano efetivo, abatidos os serviços efetivamente prestados pela empresa ré MC. Com. Ltda, para se evitar o enriquecimento ilícito do Município de Belo Horizonte/MG, na forma do artigo 10, caput e inciso I, e artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, o que perfaz o montante líquido de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), enquanto dano efetivo apurado, conforme fundamentação retro (Da Perda Patrimonial Efetiva Consistente em Dano ao Erário).
DA NULIDADE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015 POR ONEROSIDADE EXCESSIVA E SUPERFATURAMENTO:
No tocante à deflagração e consecução da Concorrência Pública nº 01/2015, a análise do conjunto probatório revela a manifesta invalidade do certame e da contratação dele decorrente, em virtude da excessiva onerosidade e do superfaturamento verificados em comparação direta com a Concorrência Pública nº 02/2014, revogada de forma arbitrária pelo réu Wellington Gonçalves de Magalhães, não obstante todos os aspectos formais do Procedimento Licitatório nº 01/2015, tenham sido rigorosamente cumpridos.
Com efeito, enquanto a Concorrência nº 02/2014 previa a contratação dos serviços de publicidade institucional orçada globalmente em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a deflagração da Concorrência nº 01/2015 e a posterior celebração do Contrato nº 80/2015 resultaram em dispêndios, que com os novos aditivos assinados, alcançaram a quantia de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) pelos mesmos serviços, gerando patente descompasso econômico e lesão aos cofres públicos municipais.
Some-se a isso, o próprio Município de Belo Horizonte/MG, chamado a intervir no feito, como ente público interessado, igualmente, pugnou pela procedência do pedido em tela.
Assim, por consectário lógico, tendo em vista que a Concorrência nº 01/2015 decorreu do desfazimento ilegítimo do certame precedente e culminou em superfaturamento e onerosidade manifestamente excessiva em prejuízo ao erário, enquanto dano efetivo de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), impõe-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito da Concorrência Pública nº 01/2015 e do contrato administrativo correspondente, sem prejuízo da responsabilidade apurada, abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Resta assim apurado um dano efetivo de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
Deste modo, declaro nula a concorrência pública nº 01/2015, que gerou o contrato nº 80/2015, por onerosidade excessiva, superfaturamento, que gerou um dano efetivo de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
Da dosimetria das sanções:
Considerando ser o réu primário e portador de bons antecedentes, aliado ao fato de ser o mentor de todo o esquema de improbidade, aplico-lhe as seguintes sanções:
a) declarar que o réu Wellington Gonçalves de Magalhães praticou atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput e incisos I e II, e no artigo 10, caput e incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/1992;
b) condenar o réu Wellington Gonçalves de Magalhães ao ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
c) condenar o réu Wellington Gonçalves de Magalhães à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devidamente corrigido, pela incidência de Correção Monetária pelo INPC e juros de mora legais desde a data da propositura da ação, bem como da caixa de vinhos importados (Marca Memórias) recebida a título de vantagem indevida ou seu correspondente valor em moeda corrente, conforme se apurar neste último caso em liquidação de sentença;
d) aplicar ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães, com fundamento no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos; perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 8 (oito) anos;
e) julgar improcedente a imputação de direcionamento e fraude na deflagração e julgamento da Concorrência Pública nº 01/2015;
DO ALEGADO DANO MORAL COLETIVO E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONFISCO DO LUCRO ESTIMADO:
O exame acurado da peça vestibular que inaugurou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa revela, com absoluta clareza documental, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não formulou qualquer pedido condenatório a título de dano moral coletivo, muito menos pedido subsidiário de confisco do lucro estimado da empresa ré.
O capítulo final da exordial, denominado "VI - PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS", distribuiu os pleitos autorais em itens numerados e estanques, compreendendo exclusivamente as seguintes providências (fls. 107 a 110 da inicial):
a) decretação liminar de indisponibilidade cautelar e solidária de bens no montante de R$ 9.256.044,60 (item 1);
b) notificação dos réus para manifestação escrita prévia (item 2);
c) recebimento formal da petição inicial (item 3);
d) citação dos demandados para apresentação de contestação (item 4);
e) intimação da Câmara Municipal de Belo Horizonte (item 5);
f) procedência integral da ação para condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento integral dos danos materiais causados ao erário com juros e correção monetária, cumulada com as sanções pessoais do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, com discriminação individualizada de tipificações (item 6, alíneas "a" a "g");
g) declaração judicial de nulidade da Concorrência nº 01/2015 e do respectivo Contrato Administrativo nº 80/2015, com seus aditamentos (item 7);
h) condenação dos réus nos ônus de sucumbência (item 8).
Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor global de R$ 30.000.000,00, lastreando sua pretensão de reparação material na quantia de R$ 20.109.795,50, correspondente ao montante total desembolsado pela Câmara Municipal ao longo da execução do contrato de publicidade.
Em nenhum tópico, parágrafo ou alínea da petição inicial houve dedução de causa de pedir fática voltada à dor moral coletivo, à ofensa aos valores extrapatrimoniais da coletividade ou a qualquer abalo anímico difuso.
De igual modo, a manifestação ministerial de impugnação às contestações ratificou os termos da pretensão original, pugnando expressamente pela procedência do feito "nos termos do pedido inicial".
Constata-se, portanto, a total inexistência de pedido de dano moral coletivo na petição inicial, e do respectivo pedido subsidiário, contidos em razões finais escritas apresentadas pelo autor, que delimitou a pretensão inaugural.
Assim sendo, deixo de conhecer dos pedidos em referência.
Da inovação indevida de pedido em sede de razões finais e da estabilização objetiva da lide:
A pretensão condenatória consubstanciada no pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de dano moral coletivo somente veio a ser deduzida pelo Ministério Público em sede de razões finais escritas por memoriais (ID 10712143710), após o encerramento da fase instrutória.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização objetiva da demanda nos artigos 141, 329 e 492, os quais estabelecem balizas rígidas e intransponíveis para a alteração ou o aditamento dos pedidos e da causa de pedir.
O artigo 141 do CPC determina expressamente a adstrição do magistrado aos limites propostos na exordial:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
O artigo 329 do mesmo diploma legal disciplina as etapas preclusivas para a modificação do objeto litigioso:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O artigo 492 do diploma processual veda expressamente o julgamento fora ou além do pedido formulado:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Na hipótese dos autos, a angularização da relação processual ocorreu com a citação e a apresentação das contestações tempestivas por todos os réus, momento a partir do qual qualquer alteração da causa de pedir ou dos pedidos dependia de expresso consentimento dos réus, conforme o artigo 329, inciso II, do CPC.
O marco final de estabilização do processo consumou-se com a prolação da decisão saneadora de ID 10570707100, em 09 de novembro de 2025, e com a decisão integrativa de ID 10640701134, em 09 de março de 2026, as quais fixaram definitivamente o objeto litigioso e os pontos controvertidos submetidos à instrução probatória.
Após o saneamento do processo, é vedada qualquer modificação dos pedidos, ainda que houvesse concordância das partes, regra cogente que visa prestigiar a segurança jurídica, a lealdade processual e a ampla defesa.
A tentativa de formular pedido condenatório novo em sede de razões finais escritas viola frontalmente a estabilização da lide e o contraditório substancial.
Desse modo, o pedido de condenação em dano moral coletivo e, do pedido subsidiário de condenação da empresa ré, pelo lucro estimado, apresentado pela primeira vez em memoriais finais constitui inovação processual extemporânea e indevida, insuscetível de apreciação judicial.
À luz do exposto, deixo de conhecer dos aludidos pedidos de dano moral coletivo e do respectivo pedido subsidiário, em relação a todos os réus deste feito.
Das Imputações Quanto ao Réu Márcio Fagundes Oliveira:
Passo ao exame pormenorizado das imputações dirigidas ao réu Márcio Fagundes Oliveira, em consonância com as exigências de fundamentação analítica preconizadas pelo artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 17-C da Lei nº 8.429/1992, com a redação outorgada pela Lei nº 14.230/2021.
Da Imputação de Anulação Injustificada e Fraude do Caráter Competitivo do Procedimento Licitatório nº 02/2014 desprovido de base jurídica, enquanto conduta enquadrada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92:
A peça de ingresso narra a conduta de anulação injustificada da licitação nº 02/2014, tipificando a conduta do art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92. (págs. 8/9 e 85/86)
A seguir, a decisão datada de 09/11/2025, na forma do art. 17, §§ 9º a 13, da Lei de Improbidade Administrativa, este Juízo fez menção expressa a conduta enquadrada no art. 10, da Lei nº 8429/92.
A controvérsia fulcral reside na verificação da prática de ato de improbidade administrativa pelo réu Márcio Fagundes Oliveira, consistente na concorrência direta e dolosa para o desfazimento arbitrário do Procedimento Licitatório da Concorrência Pública nº 02/2014, frustrando o caráter concorrencial do certame e propiciando a contratação extremamente onerosa subsequente, qual seja a contratação do Procedimento Licitatório nº 01/2015.
O conjunto probatório encartado aos autos evidencia que a empresa Dezoito Comunicação sagrou-se vencedora do procedimento licitatório Concorrência nº 02/2014 após o regular processamento e julgamento das propostas técnicas e de preços (ID 78403883).
Com a posse do réu Wellington Gonçalves de Magalhães na Presidência da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG no biênio 2015/2016, determinou-se a revogação sumária daquele certame, em fase de adjudicação, sem a demonstração de qualquer fato superveniente relevante ou de ilegalidade insanável que legitimasse o desfazimento do procedimento licitatório (ID 78403883).
Para conferir aparência formal de legitimidade à decisão desconstitutiva, o então Presidente valeu-se de parecer administrativo elaborado e subscrito pelo corréu Márcio Fagundes Oliveira, titular da Superintendência de Comunicação da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, cargo em comissão para o qual fora nomeado pelo próprio corréu Wellington Magalhães (ID 78403883).
O réu Márcio Fagundes, conforme fl. 164, do Volume I da Ação Penal nº 0024.16.152874-0, assim subscreveu seu parecer administrativo, desprovido de força jurídica:
“o advento de uma nova administração da Câmara é por si só fato superveniente para justificar a conduta de cancelar a licitação em andamento.”
O artigo 49 da Lei nº 8.666/1993, aplicável à época dos fatos, condiciona a revogação da licitação a razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado.
Ocorre que o réu Márcio Fagundes Oliveira não detinha formação jurídica nem conhecimento específico da legislação de licitações para prolatar parecer de natureza técnico-jurídica, tendo emitido manifestação desprovida de qualquer base normativa ou fática idônea, com o objetivo de chancelar o cancelamento sumário da Concorrência nº 02/2014 e viabilizar a abertura da Concorrência nº 01/2015 (ID 78403883).
A prova testemunhal produzida em juízo, mediante contraditório pleno, descortinou de forma robusta e convergente a ilicitude do ato revogatório e o ardil orquestrado.
Vejamos:
A testemunha Antônio Carlos Ribeiro Moreira Júnior, empresário e proprietário da empresa Dezoito Comunicação, vencedora da Concorrência Pública nº 02/2014, declarou perante o Juízo que o réu Wellington Gonçalves de Magalhães revogou a licitação questionando a avaliação técnica sem apresentar fundamentação jurídica idônea (ID 10681818139).
Asseverou a testemunha que, em sua longa experiência profissional no mercado publicitário e em certames públicos, nunca presenciou a anulação ou revogação de um procedimento licitatório com base em mera discordância subjetiva sobre avaliação técnica após a definição do vencedor (ID 10681818139).
Em consonância, a testemunha informante Durval Ângelo Andrade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, esclareceu ao Juízo que não é usual nem admissível revogar procedimento licitatório por mera alteração na gestão da administração pública (ID 10683864833).
Destacou expressamente Sua Excelência o Conselheiro que a sucessão de administração não constitui fundamento jurídico válido para a revogação de licitação em andamento, exigindo-se critério técnico devidamente fundamentado e justificado no interesse público (ID 10683864833).
No mesmo sentido, a testemunha Guilherme Nunes de Avelar Neto, Procurador da Câmara Municipal e então Diretor de Administração e Finanças da Casa Legislativa, confirmou que a revogação da Concorrência Pública nº 02/2014 decorreu de ambiente de rixa política e desconfiança pessoal do réu Wellington Gonçalves de Magalhães em relação à gestão anterior, registrando expressamente que divergências políticas não consubstanciam fundamento jurídico para o cancelamento de certame licitatório (ID 10683864833).
A testemunha Adolpho Resende Netto, publicitário e sócio da agência RC Comunicação, empresa que havia participado da Concorrência nº 02/2014 e não obtivera classificação vencedora, relatou ao Juízo que foi procurado pelo réu Wellington Gonçalves de Magalhães para apresentar requerimento administrativo com a finalidade de anular a Concorrência nº 02/2014 (ID 10683864833), empreitada à qual se recusou a aderir.
Afirmou o depoente que recusou a solicitação por constatar a regularidade da disputa vencida pela Dezoito Comunicação, enfatizando que o gestor questionava a avaliação técnica sem respaldo legal em contrato orçado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reiterando que jamais presenciou revogação de licitação sem critério técnico legítimo (ID 10683864833).
Por fim, a testemunha informante Gladson Santos (Glaydson Santo Soprani Massaria), Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, asseverou em Juízo que a revogação de procedimento licitatório exige parecer formal e fundamentado, não servindo a mera alternância política como supedâneo para o desfazimento (ID 10690445619).
Pontuou a referida testemunha que conhece o réu Márcio Fagundes Oliveira desde 2010 e tem ciência de que este não detém conhecimentos jurídicos sobre licitações, contratos administrativos ou liquidação de despesas públicas (ID 10690445619).
Assim, o réu com sua conduta, acabou por imprimir favorecimento técnico à empresa ré MC. Com Ltda., que posteriormente, sagrou-se vencedora no procedimento licitatório subsequente, nº 01/2015.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dolo específico, direto e imediato do réu Márcio Fagundes Oliveira. Ao emitir documento opinativo travestido de parecer técnico para fundamentar a revogação ilegal da Concorrência nº 02/2014, o réu atuou de maneira consciente e voluntária para frustrar o caráter competitivo da licitação e viabilizar o direcionamento da contratação pública, preenchendo as elementares do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
A conduta do réu amolda-se com precisão ao artigo 10, caput e inciso VIII c/ art. 3º, da Lei nº 8.429/1992, ante a demonstração inequívoca do dolo específico, direto e imediato de frustrar a licitação para viabilizar nova contratação ilegítima.
Das imputações relativas à participação ativa na comissão de licitação nº 01/2015, responsável pela análise das propostas, favorecimento técnico a empresa vencedora MC Com Ltda, Colaboração na celebração de aditivos contratuais sem justificativas técnico financeira adequadas, validação de pagamento de notas fiscais e celebração de aditamentos contratuais:
Por outro lado, no que concerne às imputações de validação indevida de pagamentos de notas fiscais do contrato firmado com a empresa MC. COM Ltda. e de colaboração dolosa nos aditamentos contratuais e demais condutas imputadas, a pretensão acusatória não comporta acolhimento.
Neste ponto, funda-se a acusação quanto a imputação de participação do réu no pagamento de Notas Fiscais do Segundo Contrato e Uso da Sigla “OP” (Ordem do Presidente”) e de Aditamentos Indevidos.
A prova oral e documental coligida aos autos demonstrou que a competência administrativa para a ordenação de despesas, autorização de termos aditivos e conferência contábil-financeira pertencia privativamente a outros órgãos da Câmara Municipal, especificamente à Presidência da Casa e à Diretoria de Administração e Finanças (DIRAF) (ID 10683864833), setor da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, que o réu em tela não estava lotado.
A aposição de assinaturas ou carimbos burocráticos pela Superintendência de Comunicação configurava ato de encaminhamento formal da rotina administrativa interna, não restando demonstrado que o réu Márcio Fagundes Oliveira tenha agido com dolo específico de chancelar superfaturamento ou validar desvios na fase de liquidação de despesas (ID 10690445619).
Nos moldes do artigo 1º, parágrafos segundo e terceiro, da Lei nº 8.429/1992, o mero desempenho de competências administrativas formais, desacompanhado de prova contundente do elemento anímico doloso voltado ao resultado ilícito, afasta a caracterização de improbidade administrativa.
Impõe-se, quanto a esses tópicos específicos, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados contra o réu Márcio Fagundes Oliveira.
Do dano ao erário e da obrigação de ressarcimento:
O Ministério Público pleiteou a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal decorrente da execução do Contrato Administrativo nº 80/2015 e seus aditivos, celebrado entre a Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG e a empresa MC. COM Ltda. (ID 78403883).
Conforme demonstrado nos autos, a contratação da empresa MC. COM Ltda. teve como gênese direta o cancelamento fraudulento e imotivado da Concorrência Pública nº 02/2014 promovido pelo réu Wellington Gonçalves de Magalhães e viabilizado pelo parecer administrativo do réu Márcio Fagundes Oliveira, o que consequentemente, com a deflagração do Procedimento Licitatório nº 01/2015, gerou dano ao erário municipal (ID 78403883).
O valor desembolsado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em favor da empresa MC. COM Ltda. ao longo da execução do contrato e de suas renovações/aditamentos alcançou a importância de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) (ID 78403883).
A celebração de contrato precedida de desfazimento arbitrário da licitação anterior, que previa contratação por valor substancialmente inferior de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), causou lesão direta e efetiva ao erário municipal no valor total de R$ 20.109.795,50 (vinte milhões, cento e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) (ID 78403883).
Todavia, na quantificação do ressarcimento devido, impõe-se abater os serviços de publicidade e veiculação que foram efetivamente prestados pela empresa MC. COM Ltda. e usufruídos pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Belo Horizonte/MG, na esteira do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e do artigo 10, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 8.429/1992.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de dedução dos serviços prestados para fins de recomposição patrimonial. Confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta necessidade de majoração das penalidades aplicadas ao réu João Carlos Gonçalves Baracho, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tópico. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "ainda que reprovável as condutas perpetradas pelos requeridos, não se pode deixar de considerar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, razão pela qual, não caberia a devolução dos valores já pagos, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito do Município" (fl. 2.381). Desse modo, não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a diretriz dosimétrica prevista na legislação de regência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
Dessa forma, reputo o montante líquido de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), enquanto dano efetivo apurado, conforme fundamentação retro.
Da Dosimetria da Pena:
Considerando ser o réu primário e portador de bons antecedentes, aplico-lhe as seguintes sanções:
a) declarar que o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA praticou ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tipificado no artigo 10, caput e incisos I e VIII, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992, ao fraudar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 02/2014 mediante emissão de parecer administrativo desprovido de base jurídica;
b) julgar improcedentes as imputações formuladas contra o réu relativas à validação de pagamentos de notas fiscais do Contrato nº 80/2015 e à colaboração na celebração de seus termos aditivos, ante a ausência de dolo específico e de competência administrativa para tais atos;
c) condenar o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA, solidariamente com os demais corresponsáveis pelo ato ímprobo, ao ressarcimento ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
d) condenar o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA, com fulcro no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, observada a proporcionalidade e a razoabilidade previstas no artigo 17-C, inciso IV, às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente a 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos no cargo de Superintendente de Comunicação da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, corrigida monetariamente; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Das Imputações Quanto ao Réu Augusto Mário Menezes Paulino:
O julgamento da presente demanda submete-se ao regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, cuja incidência imediata aos processos em curso sem condenação transitada em julgado restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR).
Nos termos dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, seja por prejuízo ao erário ou por violação a princípios, exige a comprovação inequívoca de responsabilidade subjetiva dolosa, consubstanciada no dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei. O mero exercício da função pública ou o desempenho de competências consultivas, sem a demonstração cabal do elemento anímico qualificado, afasta categoricamente a responsabilização sancionatória.
De igual modo, impõe-se observar a regra geral de distribuição do ônus probatório positivada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete com exclusividade à parte autora demonstrar, de forma robusta e estreme de dúvidas, os fatos constitutivos de seu direito, sendo vedada a condenação lastreada em meras presunções, conjecturas ou ilações desprovidas de suporte fático.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE TIROS - CUSTEIO DE LAUDO AMBIENTAL - FAVORECIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA -ART. 10, I DA LEI Nº 8.429/92 - LESÃO AO ERÁRIO - NÃO DEMONSTRADO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que o Parquet não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou o dolo especifico na conduta do réu, ora apelado em facilitar ou concorrer para a indevida incorporação de recursos públicos ao patrimônio de particular, para configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, I, da Lei 8.429/92, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na ação de improbidade administrativa, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.143917-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025)
Fixadas tais premissas fundamentais, passa-se ao exame individualizado das imputações deduzidas em desfavor do réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO.
Da Imputação de Fraude ao Caráter Competitivo da Licitação: Suposto Assédio a Concorrente e Café da Manhã na Sede de Empresa Vencedora do Certame:
A primeira imputação formulada pelo autor sustenta que o réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO teria concorrido para fraudar a competitividade do procedimento licitatório nº 02/2014, sob o argumento de que teria assediado os empresários da empresa concorrente R.C. Comunicação Ltda., instigando-os a interpor recurso administrativo para justificar a anulação do certame, bem como teria participado de um café da manhã na sede da empresa vencedora da Concorrência Pública subsequente nº 01/2015 para ajustar o direcionamento do novo certame (ID 78403883).
A instrução probatória, contudo, desfez por completo essa narrativa acusatória, evidenciando a absoluta ausência de elementos probatórios a vincular o demandado a tais condutas.
No que tange ao alegado contato telefônico mantido com o empresário Adolpho Resende Netto, sócio da agência R.C. Comunicação Ltda., a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial afastou qualquer participação do réu.
Em seu depoimento prestado em juízo (ID 10683864833), a referida testemunha declarou expressamente que recebeu ligação de um terceiro, citando nomes como "Rodrigo" ou "Gustavo", descrevendo-o como um jovem com quem teria estado pessoalmente no município de Nova Lima/MG anos antes, não reconhecendo o réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO, que se encontrava inclusive presente na mesma sala de audiência (ID 10683864833) e, ao lado da aludida testemunha, quando da coleta do depoimento da mencionada testemunha.
Ademais, não há nos autos registros de chamadas telefônicas, mensagens, relatórios de inteligência ou qualquer elemento documental capaz de comprovar que o réu tenha efetuado contato com representantes da referida empresa licitante ou que tenha atuado para induzir a interposição de recursos.
Quanto à alegada participação em um "café da manhã" na sede da empresa MC. COM Ltda. no dia 10/04/2015, a acusação fundamentou-se em singela anotação constante na agenda do corréu Wellington Gonçalves de Magalhães, na qual constava o lembrete de "buscar o Dr. Guto" (ID 78403883).
Ocorre que a simples anotação de compromisso em agenda de terceiro, desacompanhada de outros elementos concretos, é manifestamente inidônea para comprovar a efetiva realização do encontro e a presença física do requerido.
Em seu depoimento judicial, a secretária responsável pelos agendamentos, Poliana Leite Edwiges Furtado (ID 10683864833), esclareceu que compromissos eram frequentemente desmarcados sem comunicação prévia e que jamais agendou reuniões para o réu na sede da referida agência (ID 10683864833).
De igual forma, o corréu Wellington Gonçalves de Magalhães, em seu interrogatório (ID 10683864833), confirmou que o referido café da manhã sequer se realizou em razão do cancelamento do compromisso (ID 10683864833).
Ainda que se cogitasse a realização de visita institucional à empresa licitante, tal circunstância isolada não ostentaria qualquer conotação de ilicitude, uma vez que o edital da Concorrência nº 01/2015 já havia sido publicado em momento anterior, não se demonstrando qualquer interferência no julgamento das propostas.
A testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes, ao ser inquirido em juízo (ID 10681818139), declarou expressamente que não tinha conhecimento de qualquer atuação ilícita ou intervenção do réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO em relação ao certame licitatório (ID 10681818139 e ID 10720805343).
Por outro lado, todos os membros da Comissão Permanente de Licitação e da Subcomissão Técnica, notadamente Sirlene Nunes Aredes, Adriana Alvarenga Alencastre Gosende, Márcia Ventura Machado, Maria Eduarda Bernardi e Domingos Sávio (ID 10681818139, ID 10683864833 e ID 10683864833), foram unânimes ao afirmar que o julgamento técnico das propostas foi estritamente anônimo e apócrifo, sem qualquer ingerência, direcionamento ou intervenção do Procurador-Geral (ID 10681818139 e ID 10683864833).
Nesse cenário, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de atos materiais voltados a fraudar a competitividade do procedimento licitatório por parte do réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO, impondo-se a improcedência das imputações neste ponto, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Imputação de Emissão de Parecer Jurídico no Contrato nº 80/2015. Da Inexistência de Dolo Específico e Independência Técnica:
A segunda imputação dirigida ao réu consiste na emissão de parecer jurídico para validar aditamento contratual de prorrogação e valores no Contrato nº 80/2015, celebrado com a empresa MC. COM Ltda., decorrente da Concorrência Pública nº 01/2015 (ID 78403883).
Sustenta o autor Ministério Público que a manifestação jurídica teria conferido aparência de legalidade à contratação milionária lesiva aos cofres municipais (ID 10507324279).
O exame detalhado do acervo probatório demonstra a absoluta improcedência da pretensão punitiva.
Explico-me:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação funcional do réu Augusto Paulino restringiu-se à elaboração do Parecer Jurídico PROLEG nº 32/2016 (ID 10154012290), por meio do qual opinou, em tese e sob a perspectiva estritamente formal, sobre a viabilidade jurídica da prorrogação de contrato de publicidade institucional qualificado como serviço contínuo, com esteio no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
A tese jurídica sustentada pelo parecerista encontrava pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Consulta nº 1007553-2019) e do Tribunal de Contas da União, que admitem o enquadramento de serviços de publicidade institucional de caráter informativo como serviços de natureza contínua.
O artigo 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, expressamente preceitua que não configura improbidade administrativa a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
De mais a mais, o parecer jurídico emitido ostentava natureza meramente opinativa e não vinculante, inexistindo nos autos indicativo de que a autoridade administrativa competente estivesse adstrita à manifestação consultiva para a celebração do ajuste. No desempenho de suas funções, o advogado público atua com independência técnica, respaldado pela garantia de inviolabilidade de seus atos profissionais estabelecida no artigo 133 da Constituição da República/88 e no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994.
A responsabilidade pessoal do parecerista por suas manifestações técnicas é excepcionalíssima, exigindo a demonstração inequívoca de dolo específico ou erro grosseiro manifesto, ex vi do artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Sobre a matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a emissão de parecer opinativo não caracteriza ato de improbidade administrativa quando ausente a demonstração de dolo ou erro grosseiro:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, impende ressaltar ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo prosseguir em relação aos demais réus. 2. A existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado. 3. Ao adotar tese plausível, mesmo minoritária, desde que de forma fundamentada, o parecerista está albergado pela inviolabilidade de seus atos, o que garante o legítimo exercício da função, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94. 4. Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que este teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão pela qual o prosseguimento da ação civil por improbidade contra a Procuradora Municipal configura-se temerária. Precedentes do STF: MS 24631, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, pub. 01-02-2008; MS 24073, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003. Precedentes desta Corte: REsp 1183504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/06/2010. 5. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença a fim de rejeitar liminarmente o pedido inicial em relação à Recorrente. (REsp n. 1.454.640/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
No Supremo Tribunal Federal, assentou-se igualmente a necessidade de filtragem de excessos na responsabilização de pareceristas, exigindo-se a comprovação do dolo e o reconhecimento da assimetria informacional:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Licitação. Contratação de profissional do setor artístico. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. 1. Conforme já assentou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, “[n]o julgamento do MS nº 35196/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 05.02.2020, algumas balizas foram estabelecidas para filtrar excessos na imputação de responsabilidade aos pareceristas jurídicos, como a necessidade de ponderação da culpa de modo proporcional ao real poder decisório, o reconhecimento da assimetria de informações relacionadas a temas não jurídicos, a natural convivência de divergência de opiniões em assuntos legais e a possibilidade de registro de condicionantes de cautela em tais manifestações. Tais filtros, como visto, não foram respeitados no presente caso” (MS nº 31.815/DF-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/4/21). 2. In casu, o Tribunal de Origem se afastou da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1554162 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
No caso concreto, o requerente Ministério Público não produziu prova alguma no sentido de que o réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO tivesse conhecimento da alegada desproporcionalidade de valores do novo contrato em relação à Concorrência nº 02/2014 ou do valor de mercado dos serviços prestados.
A definição do valor global da licitação e dos aditivos orçamentários constituía matéria técnica e fática privativa dos setores de comunicação e administração demandantes, especificamente da Superintendência de Comunicação Institucional (SUPCIN) e da Presidência da Casa Legislativa, não integrando as atribuições de controle jurídico formal da Procuradoria-Geral.
Resta incontroverso que os dados relativos a eventuais sobrepreços ou acertos ilícitos eram de ciência exclusiva do então Presidente Wellington Gonçalves de Magalhães e dos sócios da empresa contratada, não havendo qualquer prova de cumplicidade, conluio ou ajuste prévio do parecerista com os demais réus para conferir aparência de legalidade aos atos.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de conduta dolosa orientada a fraudar a lei ou a lesar o patrimônio público, impondo-se a rejeição integral dos pedidos condenatórios formulados em face do réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO.
Das Imputações Quanto ao Réu Marcus Vinícius Ribeiro:
A análise dos atos imputados ao réu particular rege-se pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, cuja incidência retroativa sobre processos em curso sem condenação transitada em julgado restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR).
O novo regime jurídico extirpou a modalidade culposa, passando a exigir, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, a comprovação cabal do dolo específico, definido no artigo 1º, § 2º, da referida lei como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade ou negligência funcional.
Tratando-se de particular que não exerce função pública, sua responsabilização atrai a incidência do artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, respondendo aquele que induza ou concorra dolosamente para o ato ímprobo ou dele se beneficie diretamente, nos estritos limites de sua comprovada participação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a necessidade de demonstração inequívoca do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a responsabilização por ato ímprobo.
Confira-se:
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRIMEIRO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO NEM APÓS SER INTIMADO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL UTILIZAÇÃO- INOCORRÊNCIA-.ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO- VALIDADE DO ATO CITATÓRIO- REJEITADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO- DANOS AO ERÁRIO. ART. 10, CAPUT E INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92 TEMA 1199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO - EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO - TEMA 1199 DO STF - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES - ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA E AO DANO CAUSADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A ausência de preparo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. 2. É válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do réu. 3. Para configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário é imprescindível a comprovação do dolo específico, conforme previsto no Tema 1199 do STF. 4. Demonstrado que a atuação dos agentes foi direcionada à obtenção de vantagem ilícita mediante superfaturamento, com intenção de causar dano ao erário, resta caracterizado o elemento subjetivo necessário para configurar ato de improbidade administrativa. 5.As sanções impostas mostram-se proporcionais e razoáveis à gravidade da conduta e ao prejuízo causado, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148214-7/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026. Negritos nossos)
Passa-se à apreciação pormenorizada de cada núcleo fático imputado.
Da Imputação de Frustração de Certame Licitatório Mediante Revogação Forjada da Concorrência nº 02/2014 e Coação à Concorrente mediante prática de atos dolosos causadores de dano ao erário Previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92:
A imputação formulada pelo autor Ministério Público sustenta que o réu Marcus Vinícius Ribeiro, em conluio com o corréu Wellington Gonçalves de Magalhães, atuou decisivamente para frustrar o processo licitatório regular da Concorrência nº 02/2014 e direcionar a contratação pública da Câmara Municipal na Concorrência nº 01/2015 (ID 78403883).
A instrução processual descortinou a mecânica pautada em condutas ímprobas orquestrada pelos réus. Constata-se que a Concorrência nº 02/2014 encontrava-se em estágio avançado de adjudicação na gestão anterior da Presidência da Casa Legislativa, com proposta mais vantajosa homologável à empresa Dezoito Comunicação, orçada no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (ID 78403883).
Ao assumir a Presidência da CMBH para o biênio 2015/2016, o corréu Wellington Gonçalves de Magalhães determinou a revogação sumária do certame (ID 78403883), com base em parecer administrativo, destituído de natureza jurídica.
Tal ato ocorreu de forma manifestamente imotivada, sem a demonstração de qualquer fato superveniente relevante ou ilegalidade insanável que justificasse o desfazimento do procedimento licitatório, em flagrante transgressão ao artigo 49, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Para conferir aparente respaldo à revogação arbitrária, o corréu Wellington Magalhães valeu-se de parecer administrativo sem natureza jurídica, confeccionado pelo corréu Márcio Fagundes Oliveira, Superintendente de Comunicação Institucional (ID 78403883). Restou incontroverso nos autos que Márcio Fagundes não possuía formação jurídica nem conhecimento específico em legislação de licitações, prestando manifestação genérica sob a alegação de que a nova gestão demandava novos critérios de comunicação (ID 78403883).
O artigo 49 da Lei nº 8.666/1993, aplicável à época dos fatos, é categórico ao condicionar a revogação da licitação a razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente, mediante parecer escrito e fundamentado. A manobra administrativa serviu exclusivamente para anular um certame hígido e instaurar a Concorrência nº 01/2015, com valor majorado para R$ 15.000.000,00, viabilizando a contratação direcionada da agência MC. Com Ltda. (ID 78403883).
A participação ativa e a concorrência dolosa de Marcus Vinícius Ribeiro restaram confirmadas pela prova testemunhal e documental. Conforme depoimento prestado pelos proprietários da agência concorrente R.C Comunicação Ltda., Adolpho Resende Netto e Álvaro Costa Rezende (ID 78403883), o réu Marcus Vinícius compareceu pessoalmente à sede da empresa concorrente R.C Comunicação Ltda., de forma exaltada e agressiva, afirmando que a conta da publicidade da Câmara Municipal pertencia à sua agência e exigindo a retirada da empresa R.C Comunicação Ltda da concorrência – Procedimento Licitatório nº 01/2015, evidenciando o ajuste espúrio prévio entabulado com a chefia do Poder Legislativo.
O conjunto fático demonstra que o réu Marcus Vinícius Ribeiro, na qualidade de particular e sócio-administrador da empresa beneficiária, induziu e concorreu dolosamente para a prática do ato ímprobo, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992. A conduta amolda-se com perfeição ao tipo descrito no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório com efetivo prejuízo ao erário decorrente da majoração artificial dos valores da contratação subsequente), impondo-se a procedência deste capítulo da imputação.
Da Imputação de Dissimulação Societária, Falsidade Ideológica e Superfaturamento na Execução do Contrato nº 80/2015 mediante subcontratações vinculadas a empresa VB Editora e Comunicação, com indícios de intermediação ilícita causadores de danos ao erário:
O segundo núcleo de imputação refere-se à execução do Contrato Administrativo nº 80/2015, formalizado entre a Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG e a empresa MC. Com Ltda, oriundo do Procedimento Licitatório nº 01/2015. (ID 78403883).
A prova pericial contábil encartada aos autos pelo Instituto de Criminalística (Laudo Pericial nº 2017-024-000210-024-006857006-89) e pelos pareceres técnicos (ID 78403883) comprovou a montagem de um engenhoso esquema de dissimulação societária voltado ao desvio de verbas públicas e superfaturamento contratual.
Restou comprovado que a empresa Santo de Casa Produções Ltda. (VB Editora e Comunicação) operava no mesmo endereço físico da agência MC. Com Ltda. - empresa ré neste feito, funcionando como mera extensão operacional desta, controlada de fato pelo réu Marcus Vinícius Ribeiro por meio de procuração com plenos poderes de gestão, enquanto figuravam formalmente no quadro social os empregados e parentes Paulo Victor Damasceno Ribeiro (réu neste feito) e Fredherico Ribeiro Guedes (testemunha informante) (ID 78403883).
A agência MC. Com Ltda. subcontratava sistematicamente a empresa Santo de Casa Produções Ltda. (VB Editora e Comunicação) para a confecção de peças publicitárias, spots e vídeos, apresentando à Câmara Municipal orçamentos fictícios e notas fiscais com sobrepreço exorbitante que superava 3.000% em relação aos valores de mercado praticados com clientes privados (ID 78403883).
A prova técnica e documental do superfaturamento restou cabalmente cristalizada na produção fotográfica das campanhas institucionais. A empresa Santo de Casa Produções faturava os serviços de fotografia perante a CM / BH pelo montante de R$ 208.650,00 (duzentos e oito mil seiscentos e cinquenta reais), quando, em verdade, os serviços eram integralmente terceirizados e executados pela empresa Click Estúdio Profissional de Fotografia Ltda. - ME ao custo real de apenas R$ 47.495,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais) (ID 78403883). A diferença de R$ 161.155,00 (cento e sessenta e um mil cento e cinquenta e cinco reais) correspondia a sobrepreço direto apropriado pelo esquema, gerando ainda cobrança indevida de comissão de agenciamento de 15% em favor da MC. Com Ltda. (ID 78403883).
A utilização fraudulenta da empresa Santo de Casa Produções Ltda. (empresa VB Editora e Comunicação) e a manipulação de cotações para justificar faturamentos superfaturados caracterizam a conduta dolosa tipificada no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 (concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente e permitir desvio de rendas públicas), em concurso com o artigo 3º, caput e § 1º, do mesmo diploma, ensejando juízo de estrita procedência.
Da Imputação de Pagamento de Vantagens Indevidas (Propina em Dinheiro e Vinhos Importados) ao Presidente da CMBH – réu Wellington Magalhães enquanto ato doloso causador de dano ao erário:
Imputa-se ao réu Marcus Vinícius Ribeiro o pagamento reiterado de vantagens patrimoniais indevidas ao então Presidente da CMBH, Wellington Gonçalves de Magalhães, como contrapartida pela revogação sem fundamento jurídico do Procedimento Licitatório nº 02/2014, adjudicação da Concorrência subsequente nº 01/2015 e celebração dos aditivos contratuais milionários (ID 78403883).
O acervo probatório reuniu elementos de convicção seguros e harmônicos acerca do repasse sistemático de propinas.
O depoimento detalhado prestado em audiência pela testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes expôs a dinâmica de repasse de valores e benesses ao corréu Wellington Gonçalves de Magalhães (ID 10720805343).
A testemunha informante esclareceu que o réu Marcus Vinícius Ribeiro, administrador da empresa ré MC. Com Ltda., mantinha agenda física destinada ao controle e registro da contabilidade de propinas devidas ao réu Wellington Magalhães, identificado sob o codinome "Grandão" ou "G" (ID 10720805343). Importa destacar que, conquanto o agente público não fosse publicamente conhecido por tal alcunha perante a sociedade, era exatamente sob essa denominação interna que Marcus Vinícius o identificava em seus registros contábeis informais.
O depoente Fredherico Ribeiro, funcionário da agência e primo de Marcus Vinícius, confirmou perante o Juízo ter transportado pessoalmente mochilas abastecidas com expressivas quantias em dinheiro vivo, retiradas do cofre da agência de publicidade, realizando a entrega física no gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em duas oportunidades distintas (ID 10720805343).
Além do numerário em espécie, o informante confirmou a entrega direta a Wellington Magalhães, no interior da sede da empresa MC. Com Ltda., de uma caixa inteira de vinhos nobres (Marca Memórias) importados após a adjudicação do contrato decorrente da Concorrência nº 01/2015 (ID 10720805343).
Cumpre observar que, o testemunho prestado pela testemunha informante não se encontra isolado dos autos, mas concatenado com forte acervo probatório.
As anotações manuscritas apreendidas e periciadas (ID 78403883, fls. 19 a 22 da exordial) corroboram os depoimentos testemunhais e registram repasses financeiros sistemáticos que totalizam a quantia de R$ 1.800.000,00 em favor do chefe do Legislativo municipal (ID 78403883).
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dolo específico, direto e imediato do réu Marcus Vinícius Ribeiro, que pagou propina de forma consciente e voluntária para frustrar o caráter competitivo da licitação e viabilizar a contratação com valores superiores ao anterior procedimento licitatório nº 02/2014.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a tipificação por enriquecimento ilícito decorrente do repasse de vantagens indevidas a agentes públicos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, consubstanciada no pagamento de propina a oficiais de justiça, objetivando o cumprimento preferencial de diligências de interesse do escritório de advocacia, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4. Hipótese em que as penas foram fixadas dentro de um juízo de proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido por cada agente ímprobo, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.579.040/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
A conduta de Marcus Vinícius Ribeiro amolda-se com exatidão ao artigo 9º, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, impondo-se a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Das Imputações Julgadas Improcedentes: Café da Manhã e Custeio de Hospedagem Internacional:
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da improcedência parcial quanto a dois episódios específicos descritos na inicial acusatória.
Quanto à alegada participação de Marcus Vinícius Ribeiro em um café da manhã na sede da agência em 10/04/2015 com o corréu Wellington Magalhães para acerto prévio do certame nº 01/2015 (ID 78403883), a instrução não produziu prova suficiente de sua efetiva realização com conteúdo ímprobo.
O corréu Wellington Magalhães afirmou em seu interrogatório que o compromisso foi desmarcado (ID 10685894102), e a secretária responsável pela agenda confirmou a frequência de cancelamentos (ID 10683864833). À míngua de confirmação empírica de que a reunião ocorreu e teve por objeto atos ilícitos causadores de dano, a improcedência deste item é de rigor.
De igual modo, a imputação de que o réu Marcus Vinícius teria custeado hospedagem internacional de luxo ao corréu Wellington Magalhães em imóvel situado em Orlando/EUA não restou corroborada por provas documentais idôneas (ID 78403883). Os registros consulares e de tráfego aéreo acostados aos autos não evidenciaram a concomitância de viagens ou o custeio gracioso de estadias a título de propina, tendo a defesa demonstrado a existência de relações jurídicas de locação onerosa.
Sinto que, não tendo o autor da ação civil pública se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto a esses dois fatos, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência desses pleitos.
Da Dosimetria e Fixação das Sanções do Artigo 12 da Lei nº 8.429/1992:
Reconhecida a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso II (pagamento de propina e presentes), e artigo 10, incisos VIII e XII (frustração da licitude de certame e superfaturamento por dissimulação societária), c/c artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, passa-se à dosimetria das sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
A cominação das penalidades deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da conduta, considerando a gravidade concreta dos fatos, a magnitude dos recursos públicos desviados, o proveito econômico auferido e a reprovabilidade da conduta do réu, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não (Precedente: AgRg no REsp 1.242.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011). 3. A aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.173.845/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011; AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 176.178/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
No caso vertente, o réu Marcus Vinícius Ribeiro atuou como mentor e beneficiário do esquema empresarial de corrupção e superfaturamento de verbas publicitárias da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.
Assim, com base no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, impõem-se ao requerido Marcus Vinícius Ribeiro as seguintes penalidades:
a) Condeno ao ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal, solidariamente com os demais réus que também restaram condenados, no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, patamar proporcional à gravidade da conduta de corrupção ativa e fraude licitatória;
c) Pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial ilícito apurado e corrigido;
d) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Quanto a Ré Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro (esposa do réu Marcus Vinícius Ribeiro e sócia da empresa MC. Com. Ltda):
Passa-se ao exame individualizado das imputações direcionadas à ré Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro.
Da imputação de atuação ativa na fraude ao procedimento licitatório nº 01/2015
O Ministério Público atribuiu à ré conduta ativa consistente na elaboração de fórmulas matemáticas e cálculos voltados à manipulação das notas técnicas das propostas, com o objetivo de assegurar a vitória da empresa MC. Com Ltda. na Concorrência Pública nº 01/2015, bem como a confecção prévia de planos de mídia como prova de prévio ajuste criminoso.
O conjunto probatório coligido aos autos não autoriza a procedência da acusação neste ponto.
A instrução demonstrou que o julgamento das propostas técnicas no Procedimento Licitatório nº 01/2015 ocorreu de forma despersonalizada e apócrifa perante a Subcomissão Técnica, inexistindo elementos materiais que comprovem ingerência ou manipulação de notas por parte da demandada. Os depoimentos dos membros da comissão de licitação e dos julgadores técnicos foram uníssonos ao afirmar que desconheciam a autoria das peças sob análise, muito menos visualizaram qualquer forma de fraude.
Ademais, o autor da ação não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar em que medida a alegada confecção de cálculos ou estimativas matemáticas tenha efetivamente fraudado ou corrompido o certame, o qual, inclusive, culminou em empate técnico rigoroso entre concorrentes, demandando realização de sorteio público.
Por outro lado, a confecção antecipada das diretrizes e mídias da campanha decorre da própria sistemática estabelecida pela Lei nº 12.232/2010 para licitações de serviços publicitários, servindo nos autos, quando muito, como reforço indiciário do conluio havido exclusivamente entre os réus Wellington Gonçalves de Magalhães e Marcus Vinícius Ribeiro no direcionamento da gestão da conta quando da execução do contrato e comparativamente ao anterior procedimento licitatório nº 02/2014 que fora revogado pelo réu Wellington Magalhães, sem individualização de ato materialmente ilícito praticado por Christiane para macular a licitação.
Ausente a tipicidade subjetiva e objetiva da conduta quanto à fraude no certame, impõe-se a improcedência da demanda neste aspecto.
Da imputação de concorrência dolosa para desvio de recursos públicos e enriquecimento ilícito na execução contratual mediante superfaturamento:
Diversa é a conclusão quanto aos atos praticados durante a execução do Contrato nº 80/2015 e seus termos aditivos, decorrente do procedimento licitatório nº 01/2015.
A prova documental, respaldada por laudos periciais e relatórios de inteligência financeira, comprova que a execução contratual foi instrumentalizada para propiciar expressivo superfaturamento de valores e desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.
Contato que, a requerida sociedade empresária MC. Com Ltda., da qual a ré era sócia cotista com participação societária relevante, figurou como intermediária e canal de escoamento de vultosas quantias municipais mediante superfaturamento nas subcontratações e triangulações fraudulentas com a empresa "Santo de Casa Produções Ltda.".
Restou comprovado que a ré anuiu e facilitou os expedientes, mediante a prestação de serviços com valores elevados, que permitiram o esvaziamento das contas municipais e a apropriação indevida dos recursos, permitindo que os frutos do superfaturamento e do desvio fossem integrados ao patrimônio pessoal familiar e dos corréus Marcus Vinícius Ribeiro e Wellington Gonçalves de Magalhães.
A existência de benefício patrimonial direto e ilícito em favor de Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro restou cabalmente demonstrada pela comprovação contábil e documental de pagamento realizado diretamente à Construtora Diniz Camargos, referente à aquisição de imóvel residencial pelo casal. Trata-se de hipótese expressa de incidência do art. 3º, caput e § 1º, c/c art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, que autoriza a responsabilização do terceiro/sócio que concorre dolosamente para o ato e se beneficia diretamente do acréscimo patrimonial ilícito resultante da lesão ao patrimônio público.
A voluntariedade e a adesão consciente da ré ao resultado lesivo decorrem da assunção direta de despesas particulares de grande vulto custeadas pela circulação financeira ilícita gerada pelo superfaturamento contratual.
Configurada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, o pedido é procedente neste capítulo.
Da imputação de participação direta na simulação de prestação de serviços e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas:
No que tange à imputação de participação na confecção e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e simulação direta da prestação de serviços complementares (produção gráfica, fotografia e vídeos), os elementos probatórios não demonstram a concorrência direta e operacional da ré Christiane.
A instrução processual e os depoimentos colhidos revelaram que os atos materiais de falsidade ideológica, montagem de orçamentos fictícios e articulação da prestação simulada de serviços deram-se sob a coordenação operacional direta do corréu Marcus Vinícius Ribeiro, no exercício da administração fática da empresa MC. Com Ltda. e das subcontratadas, em ajuste com os agentes públicos da Casa Legislativa.
A ré neste ponto era apenas a sócia cotista da empresa requerida MC. Com LTDA e esposa do réu Marcus Vinícius Ribeiro.
Não havendo prova de que a demandada tenha confeccionado, assinado ou diretamente emitido os documentos fiscais fraudulentos, impõe-se afastar a sua responsabilidade subjetiva direta por este núcleo autônomo de imputação, julgando-se improcedente a pretensão ministerial neste ponto.
Da dosimetria e aplicação das sanções:
Reconhecida a prática do ato ímprobo causador de lesão ao erário por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiros e apropriação indevida de recursos públicos (art. 10, inciso XII, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992), impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei.
A fixação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao excesso, considerando a individualização da conduta e a limitação da responsabilidade da ré ao benefício direto por ela auferido, consoante preceituam o art. 17-C, § 2º, e o art. 3º, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse diapasão, o ressarcimento e a perda patrimonial devem ficar restritos aos valores efetivamente vertidos em benefício direto da ré Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro, devidamente comprovados nos autos no montante de R$ 278.629,98 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondentes aos repasses direcionados à Construtora Diniz Camargos para integralização de bem imóvel próprio (R$ 267.482,44 e R$ 11.147,54).
Cumula-se a reprimenda com a cominação de multa civil proporcional à gravidade e ao montante do benefício indevido, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e a suspensão temporária dos direitos políticos.
Quanto ao Réu Paulo Victor Damasceno:
Primo da testemunha informante Fredherico Ribeiro, sócio cotista da empresa Santo de Casa Produções Ltda, cujo o real proprietário é o réu Marcus Vinícius Ribeiro, outorgou procuração ao réu Marcus Vinícius Ribeiro para administrar a empresa Santo de Casa Produções Ltda.
Da Conduta Dolosa de Paulo Victor Damasceno Ribeiro, por ser “Testa de Ferro” para viabilizar a dissimulação societária da empresa de fachada “Santo de Casa Produções” enquanto participação simulada:
A análise do acervo probatório reunido sob o contraditório demonstra a materialidade e a autoria do ato ímprobo gerador de lesão ao erário praticado pelo demandado.
Explico-me:
Restou demonstrado que a empresa Santo de Casa Produções Ltda. constituiu instrumento de blindagem e dissimulação societária operado no interior do grupo econômico liderado pelo corréu Marcus Vinícius Ribeiro. O réu Paulo Victor Damasceno Ribeiro assumiu a condição formal de sócio da referida sociedade mediante alteração contratual levada a registro perante a Junta Comercial, outorgando, em ato contínuo, procuração pública com amplos poderes de gestão e movimentação financeira a Marcus Vinícius – parte requerida neste feito.
A instrução processual evidenciou que a sociedade empresária não detinha sede física autônoma — constando endereço fiscal fictício em escritório virtual compartilhado sem qualquer ocupação real —, inexistindo registro de empregados em seus quadros. A estrutura operacional da empresa Santo de Casa Ltda confundia-se com a própria sede da empresa ré MC. COM Ltda. (Feeling Comunicação), atuando como entreposto para viabilizar cotações forjadas de serviços de produção e faturar superfaturamento contra a Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.
Conforme atestado nos laudos periciais da Polícia Civil e relatórios de análise contábil constantes dos autos, os serviços faturados pela Santo de Casa Produções à CMBH continham sobrepreço de até 708% em spots e mais de 3.000% em produções audiovisuais quando comparados a parâmetros da iniciativa privada e serviços internos da contratada. Verificou-se, ainda, a subcontratação de terceiros (como o estúdio fotográfico) por frações substancialmente inferiores ao valor cobrado do erário municipal, gerando margens financeiras espúrias destinadas a retroalimentar o esquema ilícito.
A alegação defensiva de ausência de dolo, sob a premissa de que o réu atuava como figura passiva e desprovida de consciência dos atos, foi categoricamente refutada pela prova oral e documental.
Com efeito, a testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes, ao detalhar o fluxo das operações financeiras e a distribuição de vantagens, confirmou que Paulo Victor Damasceno Ribeiro participou pessoalmente da entrega física de valores em dinheiro vivo no gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, destinados ao corréu Wellington Gonçalves Magalhães, mesmo que não soubesse inicialmente no ato da entrega, de tratar-se de dinheiro de propina.
Ainda que no primeiro instante do transporte de dinheiro o requerido Paulo Victor pudesse alegar desconhecimento sobre o conteúdo transportado em mochila, restou incontroverso que, logo na sequência dos eventos, o réu tomou plena e expressa ciência da ilicitude de toda a operação e da natureza dos valores como propina oriunda das fraudes contratuais e societárias, conforme lhe fora diretamente relatado e esclarecido por Fredherico Ribeiro.
Reitero que, mesmo ciente posteriormente de que o numerário transportado correspondia a pagamento de vantagens indevidas a agente público e de que a empresa em seu nome era utilizada para desviar verbas do contrato de publicidade, o réu Paulo Victor Damasceno Ribeiro anuiu voluntariamente em manter a sua condição de sócio de fachada ("testa de ferro") da Santo de Casa Produções Ltda. A manutenção consciente do nome na pessoa jurídica viabilizou a continuidade das emissões de notas fiscais fraudulentas, a simulação de orçamentos (inclusive envolvendo membros de seu círculo familiar) e o trânsito de valores que lesaram o erário.
A conduta de emprestar conscientemente a titularidade societária de empresa utilizada para drenagem e lavagem de recursos públicos, permanecendo nela após tomar conhecimento da destinação corrupta dos valores operados pelo grupo, ultrapassa a mera voluntariedade ou negligência. Trata-se de autêntico dolo, configurado pela adesão livre, consciente e deliberada ao plano delituoso de dissimulação patrimonial e facilitação de prejuízo ao patrimônio público.
A conduta do réu viola dever de honestidade, legalidade e lealdade as instituições públicas, sendo pois uma conduta comissiva, praticando ato com o fim proibido em lei, qual seja o uso de empresa de fachada para o desvio de recursos públicos.
A conduta amolda-se com precisão aos tipos descritos nos artigos 10, I c/c o art. 3º, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992.
Quanto a imputação de Indícios de movimentações de valores oriundos de fontes públicas:
Constato que, pelo fato do réu Paulo Damasceno ter outorgado procuração para o réu Marcus Ribeiro, para administrar a empresa Santo de Casa Produções Ltda, da qual era sócio cotista, não se pode imputar ao réu Paulo Damasceno a prática de tais condutas, pelo só fato de outorga de procuração.
Logo, Julgo Improcedente a imputação em tela.
Da Dosimetria das Sanções:
Fixada a responsabilidade do requerido, passa-se à individualização das sanções com base no art. 12, inciso II, e art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a culpabilidade e o grau de participação na engrenagem ilícita.
Embora Paulo Victor Damasceno Ribeiro tenha prestado concurso determinante como interposta pessoa para viabilizar as fraudes perpetradas pela Santo de Casa Produções Ltda., a prova dos autos revela que o réu não figurava como mentor intelectual do esquema nem como o principal destinatário dos recursos desviados. Sua participação restringiu-se a instrumentalizar a sociedade de fachada e concorrer conscientemente para a consumação dos atos, auferindo proveito patrimonial direto menor quando comparado aos administradores da agência de publicidade.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação proporcional e pedagógica das sanções legais, consistentes no ressarcimento do dano solidário na medida de sua concorrência no desvio operado pela produtora Santo de Casa, perda dos valores eventualmente acrescidos, multa civil dosada segundo a sua capacidade e participação, e proibição temporária de contratar com o Poder Público.
No que pertine ao réu Paulo Victor Damasceno Ribeiro, considerando que sua participação no esquema fraudulento, conquanto dolosa, limitou-se à condição de sócio interposto (“testa de ferro”) da empresa Santo de Casa Produções Ltda., sem qualificar-se como mentor ou principal beneficiário do desvio, e tendo restado comprovado proveito patrimonial pessoal, consoante OS PARECERES TÉCNICOS CONTÁBEIS E RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA, apresentados pelo autor, restou apurado que o réu beneficiou-se efetiva e indevidamente da quantia de R$30.384,00 (trinta mil trezentos e oitenta e quatro reais), conforme documento de ID. 78407896 - Págs. 17 e 18, fixo a multa civil, nos termos do art. 12, inciso II, e do parágrafo único do mesmo artigo, da Lei nº 8.429/1992, em patamar equivalente a 3 (três) vezes o proveito patrimonial pessoal por ele auferido, perfazendo o montante de R$ 91.152,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Assim sendo, considerando a primariedade do requerido, aplico ao réu Paulo Victor Damasceno, a penalidade prevista no art. 12, II, da Lei 8429,92, suspensão dos direitos políticos 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil em patamar equivalente a 3 (três) vezes o proveito patrimonial pessoal por ele auferido, perfazendo o montante de R$ 91.152,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e dois reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do Parecer Técnico do autor e acrescida de juros de mora segundo a taxa SELIC (ou índice oficial aplicável) a partir da citação, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Quanto a empresa Ré MC. Com Ltda:
Do regime jurídico aplicável:
A apreciação dos atos imputados à ré rege-se pelas disposições da Lei nº 8.429/1992 com as modificações estruturais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), a responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca da responsabilidade subjetiva fundada em dolo específico, definido pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA como a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito.
Outrossim, no que concerne aos atos lesivos ao erário tipificados no art. 10 da LIA, afasta-se peremptoriamente a figura do dano presumido (in re ipsa), conforme suso já explanado, exigindo a norma de regência a comprovação da perda patrimonial efetiva e cabalmente demonstrada no conjunto probatório.
Da improcedência da imputação de fraude à licitação (Concorrência nº 01/2015) por contrato direcionado:
O autor Ministério Público imputou à ré MC. COM LTDA. a prática de ato de improbidade consistente na frustração do caráter concorrencial e direcionamento da Concorrência Pública nº 01/2015, mediante ajuste prévio com agentes públicos municipais.
Todavia, a instrução probatória revelou-se insuficiente para respaldar a tese acusatória nesse capítulo de imputação de improbidade administrativa.
Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo dos servidores públicos que integraram a Comissão Permanente de Licitação e a Subcomissão Técnica de Julgamento demonstraram que a avaliação das propostas técnicas deu-se em estrito cumprimento às exigências da Lei Federal nº 12.232/2010. Restou comprovado que o exame dos planos de comunicação foi realizado de forma despersonalizada e apócrifa, sem que os avaliadores tivessem conhecimento da autoria das propostas que pontuavam.
As testemunhas Sirlene Nunes Arêdes (Presidente da CPL), Adriana Alvarenga Gosende (Vice-Presidente da CPL), Márcia Ventura Machado, Maria Eduarda Bernardi, Paola Cristina Milagres e Domingos Sávio foram uníssonas ao atestar que não houve qualquer ingerência, direcionamento ou pedido de favorecimento externo na elaboração do edital ou no julgamento dos invólucros.
A lisura do certame, estritamente sob o aspecto formal é corroborada pelo fato objetivo de que a Concorrência nº 01/2015 resultou em empate técnico rigoroso entre a demandada MC. COM LTDA. e a concorrente RC Comunicação Ltda. O desempate operou-se em sessão pública por meio de sorteio, realizado na presença dos representantes das licitantes, consoante procedimento transparente fiscalizado pelos próprios concorrentes.
Não havendo prova cabal e concreta de manipulação no julgamento ou de vício volitivo nos atos da comissão licitatória, impõe-se a improcedência do pedido quanto à alegada fraude no certame licitatório.
Da imputação de lesão ao erário por execução simulada do Contrato nº 80/2015 (art. 10, caput, da LIA), com execução simulada e parcial do contrato, gerando prejuízo ao erário:
Diverso é o desfecho no que concerne à execução do Contrato Administrativo nº 80/2015.
O acervo probatório coligido aos autos, com especial destaque para o Laudo Pericial Contábil do Instituto de Criminalística (Laudo nº 2017-024-000210-024-005960570-08 e relatórios técnicos anexos), demonstrou de maneira incontroversa que a empresa ré MC. COM LTDA. utilizou-se da empresa Santo de Casa Produções Ltda. (antiga MCF Produtora) como instrumento para desviar recursos públicos e inflar indevidamente os valores faturados contra a Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.
Restou fartamente comprovado que a empresa Santo de Casa Ltda possuía existência puramente formal no período de execução do contrato municipal. Tratava-se de sociedade formalmente registrada em nome de funcionários da própria MC. COM LTDA. (os quais figuravam como intermediários formais), desprovida de empregados registrados e sem sede física real, operando de fato dentro das próprias dependências da agência demandada.
A pretexto de subcontratar fornecedor especializado para a produção de spots, peças audiovisuais (VTs) e fotografias, a empresa requerida MC. COM LTDA. emitia requisições e liquidava despesas em favor da Santo de Casa Ltda aplicando margens artificiais de preço, totalmente dissociadas dos valores de mercado. Conforme atestado pela perícia criminal do Instituto de Criminalística, a demandada cobrava da CMBH valores por peças com sobrepreço superior a 3.000% (três mil por cento) em relação ao custo efetivo e aos preços praticados em contratos privados, simulando cotações com empresas pertencentes ao mesmo círculo relacional e ainda auferindo honorários de 15% sobre serviços prestados por estrutura que se confundia com a sua própria.
Ficou demonstrado que materiais fotográficos executados por terceiros contratados a preços módicos eram refaturados contra a Edilidade por intermédio da Santo de Casa Ltda com majorações artificiais exorbitantes. O mecanismo orquestrado pela ré culminou na incorporação ilícita ao patrimônio privado de verbas públicas municipais e na geração de dano efetivo, líquido e comprovado aos cofres públicos no montante de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
A conduta da ré foi dolosa, de forma direta e imediata e direcionada à sangria do patrimônio público, subsumindo-se perfeitamente ao tipo do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, impondo-se a obrigação de recomposição integral do prejuízo.
Assim sendo, Julgo Procedente a imputação em análise.
Da imputação relativa ao pagamento de propina a agente público gerando dano ao erário (art. 10, inciso XII, c/c art. 3º da LIA):
Resta igualmente configurada a responsabilidade da requerida MC. COM LTDA. pela concorrência direta no enriquecimento ilícito do corréu Wellington Gonçalves de Magalhães, então Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.
Explico-me:
A prova documental apreendida na sede da empresa requerida, consistente em agendas e anotações de fluxo financeiro, conjugada com a prova oral, notadamente o depoimento da testemunha informante Fredherico Ribeiro Guedes e anotações no caderno apreendido na sede da empresa ré, evidenciou a prática continuada de repasses de vantagens financeiras indevidas ao agente público em decorrência da vigência e dos aditivos contratuais celebrados.
Restou comprovado que a ré concorreu e permitiu a transferência de valores que totalizaram R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a título de propina em espécie destinada ao corréu Wellington Gonçalves de Magalhães. Tais repasses coincidiam cronologicamente com as ampliações de valor do ajuste administrativo e com as liberações de empenhos pela Casa Legislativa.
Acresça-se que, a testemunha Fredherico Ribeiro Guedes, informa ao Juízo o envio em duas oportunidades de mochilas de dinheiro ao réu Wellington Magalhães, na sede da Câmara Municipal.
Outrossim, restou demonstrada a entrega ao agente público de vantagem patrimonial indevida consistente em uma caixa de vinhos importados de elevado valor comercial, da marca nobre "Memórias", fornecida pela empresa contratada como contraprestação espúria às facilidades contratuais asseguradas no âmbito da CMBH.
A atuação de terceiro particular pessoa jurídica que concorre de forma consciente e deliberada para que agente público aufira vantagem patrimonial indevida às custas da função pública amolda-se à hipótese tipificada no art. 10, inciso XII, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Assim, Julgo Procedente a imputação em referência.
Da dosimetria das sanções:
À vista das diretrizes fixadas pelo art. 17-C da Lei nº 8.429/1992, as sanções devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade dos atos, à extensão do dano e ao proveito patrimonial obtido.
Tratando-se de condutas graves tipificadas no art. 10, caput e inciso XII, da LIA, com desvio sistemático de recursos mediante simulação de pessoas jurídicas e corrupção de autoridade de cúpula do Poder Legislativo municipal, a pessoa jurídica MC. COM LTDA. - EPP sujeita-se às cominações do art. 12, inciso II, do referido diploma legal.
Impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral do dano patrimonial efetivo de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e acrescida de juros de mora segundo a taxa SELIC (ou índice oficial aplicável) a partir da citação, decorrente da execução simulada e faturamentos fraudulentos, além do pagamento de multa civil fixada em valor equivalente ao dano suportado pelo erário municipal, e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Fundamento que, na fixação da multa civil em patamar correspondente à integralidade do dano apurado, considero a posição de destaque ocupada pela empresa ré na engrenagem fraudulenta, especialmente diante da condição de beneficiária direta da totalidade dos repasses públicos (R$ 18.078.200,25 - dezoito milhões, setenta e oito mil e duzentos reais e vinte e cinco centavos), instrumentalizadora da pessoa jurídica interposta Santo de Casa Produções Ltda., e destinatária final do proveito econômico do esquema, circunstâncias que, à luz do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, justificam a fixação da sanção pecuniária no patamar máximo compatível com a gravidade de sua participação, distinguindo-se, nesse particular, da situação do corréu Paulo Victor Damasceno Ribeiro, cujo proveito patrimonial pessoal restou comprovadamente inferior.
Quanto as imputações de violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92:
Considerando a revogação do inciso I, do art. 11 da Lei nº 8429/92, pela Lei nº 14.230/2012, tenho que tal situação gerou uma abolitio abolitória parcial no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, tornando atípicas as condutas genéricas de desvio de finalidade.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
Quanto ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães:
a) declarar que o réu Wellington Gonçalves de Magalhães praticou atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput e incisos I e II, e no artigo 10, caput e incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/1992;
b) condenar o réu Wellington Gonçalves de Magalhães ao ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal, solidariamente com os demais réus que restaram também condenados neste ponto, no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
c) condenar o réu Wellington Gonçalves de Magalhães à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devidamente corrigido, pela incidência de Correção Monetária pelo INPC e juros de mora legais desde a data da propositura da ação, bem como da caixa de vinhos importados (Marca Memórias) recebida a título de vantagem indevida ou seu correspondente valor em moeda corrente, conforme se apurar neste último caso em liquidação de sentença;
d) aplicar ao réu Wellington Gonçalves de Magalhães, com fundamento no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos; perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido compreendendo-se as condenações anteriores dos itens b e c; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 8 (oito) anos;
e) julgar improcedente a imputação de direcionamento e fraude na deflagração e julgamento da Concorrência Pública nº 01/2015;
Quanto ao réu Márcio Fagundes Oliveira:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA praticou ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tipificado no artigo 10, caput e incisos I e VIII, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992, ao fraudar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 02/2014 mediante emissão de parecer administrativo desprovido de base jurídica;
b) julgar improcedentes as imputações formuladas contra o réu relativas à validação de pagamentos de notas fiscais do Contrato nº 80/2015 e à colaboração na celebração de seus termos aditivos, ante a ausência de dolo específico e de competência administrativa para tais atos;
c) condenar o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA, solidariamente com os demais corresponsáveis pelo ato ímprobo, ao ressarcimento ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
d) condenar o réu MÁRCIO FAGUNDES OLIVEIRA, com fulcro no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, observada a proporcionalidade e a razoabilidade previstas no artigo 17-C, inciso IV, às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente a 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos no cargo de Superintendente de Comunicação da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, corrigida monetariamente; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Julgar Improcedentes os pedidos formulados contra o réu Augusto Mário Menezes Paulino.
Ratifico o indeferimento de qualquer medida de constrição cautelar patrimonial em desfavor do réu AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO.
Quanto ao Réu Marcus Vinícius Ribeiro:
Assim, com base no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, impõem-se ao requerido Marcus Vinícius Ribeiro as seguintes penalidades:
a) Ressarcimento do dano parcial efetivo causado ao erário municipal no importe de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), solidariamente com os demais réus que restaram também condenados neste ponto, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais - INPC desde a data de elaboração do laudo pericial do Instituto de Criminalística e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, já abatendo-se na forma do art. 59, parágrafo único, da então vigente lei de licitações nº 8.666/1993, os serviços efetivamente prestados pela empresa ré, uma vez que é patente o dever de indenizar por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, a empresa ré contratada pelo que esta efetivamente houver executado até a data da declaração de nulidade do aludido procedimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, patamar proporcional à gravidade da conduta de corrupção ativa e fraude licitatória;
c) Pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial ilícito apurado e corrigido;
d) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, no âmbito do Município de Belo Horizonte/MG.
Quanto a ré Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em relação à ré CHRISTIANE DE CASTRO MELO CABRAL RIBEIRO para:
a) julgar improcedente a pretensão ministerial referente à imputação de fraude e direcionamento no Procedimento Licitatório Concorrência Pública nº 01/2015;
b) julgar improcedente a pretensão ministerial referente à imputação de participação direta na simulação de prestação de serviços e falsidade ideológica de notas fiscais;
c) condenar a ré CHRISTIANE DE CASTRO MELO CABRAL RIBEIRO, com fundamento no art. 10, inciso XII, c/c art. 3º, caput e § 1º, e art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de concorrência dolosa para o desvio de recursos públicos e percepção de benefício patrimonial direto no âmbito da execução do Contrato Administrativo nº 80/2015 e termos aditivos celebrados com a Câmara Municipal de Belo Horizonte;
d) decretar a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, limitados à quantia de R$ 278.629,98 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), a ser revertida em favor do Município de Belo Horizonte/MG, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e acrescida de juros de mora segundo a taxa SELIC (ou índice oficial aplicável) a partir da citação;
e) condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial ilícito auferido (R$ 278.629,98), a ser recolhida em favor do Município de Belo Horizonte/MG, ente público vítima da conduta da ré, com atualização na forma do item anterior;
f) suspender os direitos políticos da ré pelo período de 5 (cinco) anos, com termo inicial a ser fixado a partir do trânsito em julgado;
g) proibir a ré de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
h) determinar a manutenção da indisponibilidade cautelar de bens decretada nos autos estritamente até o limite suficiente para a garantia do ressarcimento e da multa civil cominados na presente condenação, promovendo-se o levantamento de eventuais constrições excedentes sobre o patrimônio da demandada;
Quanto ao réu Paulo Victor Damasceno:
No que pertine ao réu Paulo Victor Damasceno, a penalidade prevista no art. 12, II, da Lei 8429,92, suspensão dos direitos políticos 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil em patamar equivalente a 3 (três) vezes o proveito patrimonial pessoal por ele auferido, perfazendo o montante de R$ 91.152,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e dois reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do parecer técnico do MP e acrescida de juros de mora segundo a taxa SELIC (ou índice oficial aplicável) a partir da citação; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Quanto a empresa ré MC. Com. Ltda:
a) No que pertine a empresa ré MC Com Ltda, julgo IMPROCEDENTE o pedido ministerial formulado contra esta última, no tocante à imputação de fraude e direcionamento no procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 01/2015;
b) julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MC. COM LTDA. - EPP pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e concorreram para o enriquecimento ilícito de terceiro, com fulcro no art. 10, caput, e art. 10, inciso XII, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções:
b.1) ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao erário municipal, no montante de R$ 2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos),solidariamente com os demais réus que restaram também condenados neste ponto, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG – INPC desde a data da apuração do laudo pericial do instituto de criminalística da Polícia Civil e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação;
b.2) pagamento de multa civil equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano patrimonial efetivamente apurado (R$ 2.346.249,10), com atualização monetária a partir da presente data e juros de mora a incidir a contar da citação;
b.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992;
c) condeno a requerida ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, restando a outra metade isenta em virtude do autor ministerial;
d) descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a nulidade da concorrência pública nº 01/2015, que gerou o contrato nº 80/2015, por onerosidade excessiva e superfaturamento, que gerou um dano efetivo de R$2.346.249,10 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), ressalvado o aproveitamento do serviço prestado pela empresa ré.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e no apenso da cautelar de indisponibilidade, procedendo-se às devidas anotações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus Wellington Gonçalves de Magalhães, Márcio Fagundes Oliveira, Marcus Vinícius Ribeiro, Christiane de Castro Melo Cabral Ribeiro, Paulo Victor Damasceno Ribeiro e MC. Com Ltda, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando isento o Ministério Público quanto ao restante, nos termos da lei.
Por conseguinte, indefiro os requerimentos dos réus de concessão da gratuidade judicial, porquanto residem em bons bairros desta Capital, possuem profissão definida, aliado ao fato dos vultosos recursos públicos desviados.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público e dos procuradores das partes contrárias em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, bem como descabida a condenação do autor ao pagamento de verba honorária em favor do réu absolvido, ante a ausência de má-fé processual comprovada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, oficiando-se ainda ao Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MP e o MBH pessoalmente.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
Danilo Couto Lobato Bicalho
Juiz de Direito
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal