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5115253-05.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5115253-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se o recorrente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento. Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica. A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária). A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal. O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos. O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio. Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios. Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave". A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado". Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio. Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa. Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015). O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento. Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (Ev. 1, PROCADM7, p. 11): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como moderadas também. O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-M dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Exame Físico Autor entra na sala pericial com seus próprios meios, em uso de muleta à direita. Em bom estado geral, hipocorado 1+/4+, sem queixas no momento. Tem fluxo e conteúdo de pensamento sem alterações. Ausculta cardíaca sem alterações. Discussão e considerações finais A doença falciforme é uma hemoglobinopatia hereditária, de origem genética, caracterizada pela produção de hemoglobina anormal (HbS), que pode levar à deformação das hemácias, resultando em anemia crônica e em episódios intermitentes de vaso-oclusão, os quais se manifestam clinicamente, sobretudo, por crises dolorosas agudas. Trata-se de condição crônica, de evolução variável, com períodos de exacerbação e intervalos de relativa estabilidade clínica, especialmente quando o paciente encontra-se em acompanhamento regular e tratamento adequado. No presente caso, o autor possui diagnóstico de doença falciforme desde a infância, encontra-se matriculado e em seguimento regular no Hemorio, realizando programa de transfusão mensal, com documentação que confirma intercorrências clínicas e uma internação comprovada no último ano. Apesar do relato subjetivo de internações frequentes, não houve comprovação documental compatível com a frequência alegada, razão pela qual a análise pericial se baseia nos elementos objetivos constantes dos autos. No exame pericial, o autor apresentou-se em bom estado geral, consciente, orientado, com preservação do fluxo e conteúdo do pensamento, mantendo autonomia para os atos da vida diária, autocuidado preservado e capacidade de locomoção, ainda que, no momento da perícia, utilizasse muleta em decorrência de dor recente em membro inferior, com início há poucos dias, sem caracterização de sequela funcional consolidada. Do ponto de vista funcional e participativo, não foram identificadas limitações contínuas e permanentes que, em interação com barreiras ambientais ou sociais, configurem impedimento de longo prazo. As manifestações clínicas da doença, embora potencialmente incapacitantes durante as crises, apresentam caráter episódico, não se observando, no momento da avaliação, restrição sustentada da participação social ou dependência de terceiros para as atividades cotidianas. Ressalta-se que doença crônica não se confunde com deficiência, sendo imprescindível a demonstração objetiva de repercussão funcional duradoura, o que não se verificou no presente exame pericial. Assim, à luz da avaliação clínica, funcional e documental, não restaram caracterizados critérios médico-periciais para enquadramento como pessoa com deficiência, conforme legislação vigente. Quesitos do Juízo a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? Não. O autor é portador de doença falciforme, condição clínica crônica, porém não apresenta deficiência física, pois não há impedimento funcional permanente que limite atividades ou participação social. b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? Não. O exame pericial não evidenciou qualquer deficiência mental, intelectual ou cognitiva. c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Sim. O autor é portador de doença falciforme (CID D57). d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Não. Apesar de ser portador de doença falciforme, não se identificam barreiras associadas que obstruam de forma duradoura a participação plena e efetiva do autor na sociedade. As limitações relatadas são episódicas, relacionadas a crises, sem prejuízo funcional contínuo. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. Não. No momento da perícia, não há impedimento funcional permanente que inviabilize trabalho ou estudo em igualdade de condições, considerando a preservação da autonomia e da capacidade funcional global. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? Quesito prejudicado, uma vez que o autor é maior de 16 anos. g) Qual a data de início dos impedimentos? Não há caracterização de impedimento funcional nos termos legais. Portanto, não se aplica data de início de impedimento. h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? Prejudicado, uma vez que não foi caracterizado impedimento. i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? Não se aplica, pois não há impedimento caracterizado. j) Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.). Prestar esclarecimentos. Sim. O autor apresenta condições de realizar atos da vida diária de forma independente, incluindo higiene, alimentação, vestuário e lazer. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. Não. O autor não necessita de ajuda permanente de terceiros, mantendo autonomia funcional. l) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? Sim. O autor possui capacidade plena para os atos da vida civil. m) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. Ressalta-se que doença crônica não se confunde com deficiência, sendo imprescindível a avaliação funcional e da participação social, as quais se mostraram preservadas no presente caso. Quesitos das Parte Autora 1 - É possível atestar que a condição clínica do periciando, portador de doença falciforme CID D57, configura impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742 de 1993? Em caso afirmativo, indicar as limitações funcionais existentes. Não. Apesar de se tratar de doença crônica, não se caracteriza impedimento de longo prazo, pois não há limitação funcional contínua que restrinja atividades e participação social. 2- As manifestações clínicas apresentadas pelo periciando (crises dolorosas, anemia crônica, fadiga e dores osteoarticulares) podem ser atestadas como responsáveis por redução importante de funcionalidade nas atividades da vida diária? Especificar as limitações observadas. Não. As manifestações são episódicas, sem redução funcional importante e sustentada nas atividades da vida diária. 3- O quadro apresentado pode ser atestado como comprometedor da participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Indicar os domínios de participação afetados. Não. Não se observou comprometimento duradouro da participação social nos domínios avaliados. 4- Podem ser atestadas barreiras físicas, sociais ou ambientais que, associadas à condição de saúde do periciando, resultem em restrição de participação e caracterizem deficiência conforme a Lei 8.742 de 1993 e o Decreto 6.214 de 2007? Detalhar as barreiras identificadas. Não. Não foram identificadas barreiras relevantes associadas à condição clínica que configurem deficiência. 5 - Considerando a natureza genética, incurável e progressiva da doença falciforme, é possível afirmar que o periciando apresenta limitação funcional compatível com impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, conforme parâmetros legais vigentes? Não. A natureza genética e crônica da doença não implica automaticamente impedimento de longo prazo, inexistente no caso concreto sob o ponto de vista funcional e participativo. Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor não preenche critério para impedimento de longo prazo conforme CIF. [...] A perícia médica judicial confirmou que o autor é pessoa com doença falciforme desde a infância, encontra-se em acompanhamento regular no Hemorio e realiza transfusões mensais. Registrou, ainda, documentação de crise álgica, anemia crônica, infarto ósseo, necrose avascular da cabeça do fêmur e alterações da coluna, além de antecedente de acidente vascular cerebral sem sequelas. Apesar disso, a perita não identificou repercussão funcional contínua que justificasse qualificação superior. Consignou que o autor se apresentou em bom estado geral, com autonomia para os atos da vida diária, autocuidado preservado e capacidade de locomoção, e que as manifestações incapacitantes documentadas se apresentam predominantemente durante crises episódicas. Concluiu, por isso, não haver comprometimento funcional sustentado da participação social (Ev. 19, LAUDO1). É correta a observação recursal de que a autonomia para os atos da vida diária, a capacidade civil e a ausência de dependência permanente de terceiros não afastam, por si sós, a condição de pessoa com deficiência. Esses elementos, contudo, não constituíram o único fundamento da perícia. O laudo examinou a documentação clínica, a frequência comprovada das intercorrências, o exame físico e a repercussão funcional da doença, concluindo pela ausência de limitação contínua de intensidade superior àquela já reconhecida administrativamente. O estudo socioeconômico judicial, por sua vez, identificou situação de vulnerabilidade social, ausência de renda própria, dificuldade de acesso a medicamentos e limitações relacionadas à força e à resistência física. A assistente social concluiu que tais circunstâncias, em interação, constituem impedimento de longo prazo e comprometem a participação social do autor (Ev. 42, LAUDO1). Essa prova deve ser considerada, mas não conduz à reforma da sentença. Com efeito, a existência de impedimento de longo prazo já havia sido reconhecida pelo próprio INSS. O ponto determinante é saber se as limitações e barreiras comprovadas justificam a elevação dos qualificadores atribuídos na avaliação administrativa, especialmente porque, na combinação entre Funções do Corpo moderadas e Atividades e Participação moderadas, o resultado somente se altera se os Fatores Ambientais alcançarem qualificação grave ou completa. O estudo socioeconômico judicial não trouxe elementos suficientes para demonstrar que as barreiras ambientais anteriormente classificadas como moderadas deveriam ser elevadas ao patamar grave. Do mesmo modo, a documentação médica demonstra a seriedade e a cronicidade da doença falciforme, mas não demonstra erro na classificação moderada das repercussões sobre as Funções do Corpo ou sobre as Atividades e Participação. A circunstância de o autor realizar transfusões mensais, apresentar anemia crônica e sofrer crises dolorosas recorrentes demonstra a persistência da enfermidade e explica o reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo. Não implica, contudo, automaticamente, classificação grave das repercussões funcionais. Para tanto, seria necessário demonstrar que as limitações produzidas pela doença alcançam intensidade superior àquela aferida nas avaliações realizadas, o que não se extrai dos autos. Também não há fundamento para anulação da sentença e realização de nova perícia. Foram produzidas, em juízo, tanto prova médica quanto avaliação socioeconômica, e o recurso não demonstra vício técnico que impeça sua utilização. A divergência entre as conclusões dos profissionais quanto à própria existência do impedimento de longo prazo pode ser resolvida a partir do conjunto probatório, especialmente porque esse requisito já foi reconhecido administrativamente, sem necessidade de renovação da instrução. Nesse contexto, embora não se adote a conclusão da perícia médica judicial no ponto em que afasta a existência de impedimento de longo prazo, as provas produzidas não demonstram que os qualificadores moderados atribuídos na avaliação administrativa devam ser reclassificados em intensidade suficiente para alterar o resultado da Tabela Conclusiva. Aplica-se, ainda, o Enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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