Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Comarca de Goiânia - Estado de Goiás
3° Juizado Especial Criminal
Vistos, etc...
Autos nº 5115218-98.2026.8.09.0051
Querelado: Gleidson Carlos Marques De Oliveira
Infração Penal: artigo artigo 140, caput, do Código Penal
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍDEO SEM ÁUDIO. ÔNUS DA PROVA DO QUERELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Queixa-crime que imputa ao querelado a prática do crime de injúria, previsto no artigo 140, "caput", do Código Penal. A acusação sustenta que, após o querelante formalizar reclamação junto à administração do condomínio sobre o uso comercial de áreas comuns pelo querelado, este o teria abordado e proferido ofensas verbais. A prova apresentada consiste exclusivamente em uma gravação de vídeo de câmera de segurança, que não possui captação de áudio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se uma gravação de vídeo sem áudio é prova material suficiente para sustentar uma condenação pelo crime de injúria, que se perfaz por meio de expressões verbais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de injúria exige a comprovação segura das expressões verbais ofensivas, pois o conteúdo da manifestação verbal caracteriza o núcleo do tipo penal. A prova dos autos, restrita a um vídeo sem som, apenas evidencia uma interação gestual entre os indivíduos, sendo insuficiente para demonstrar que as palavras descritas na inicial foram efetivamente proferidas. 4. Nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. O querelante não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não produziu outras provas, como testemunhas, para corroborar a imputação. O silêncio do querelado em juízo constitui exercício de direito constitucional e não pode ser interpretado em seu desfavor. 5. O reconhecimento da litigância de má-fé é medida de caráter excepcional que demanda prova inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivo manifestamente ilegal. A existência de conflitos anteriores entre vizinhos, por si só, demonstra animosidade, mas é insuficiente para caracterizar o abuso do direito de ação, como pretendeu o querelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação penal julgada improcedente para absolver o querelado com fundamento na ausência de prova da existência do fato. Condenado o querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Pedido de condenação do querelante por litigância de má-fé indeferido.
1. RELATÓRIO
Doney Cuartas Nieto ofereceu queixa-crime em face de Gleidson Carlos Marques de Oliveira, e, o incursou nas penas do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal (movimentação 01).
O querelante formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos na queixa-crime apresentada (movimentação 01).
Emenda a inicial na movimentação 14.
Custas iniciais recolhidas nas movimentações 23 e 24.
Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95 foi realizada a audiência preliminar, no entanto, a tentativa de composição dos danos civis entre as partes restou frustrada (movimentação 50).
Não foi oportunizado ao querelado os benefícios da Lei nº 9.099/95, uma vez que ele não atende aos requisitos legais (movimentação 49).
O querelado, nos termos do artigo 231, do Código de Processo Penal apresentou documentos na movimentação 104.
Em seguida, o querelado, devidamente citado (movimentação 105), apresentou resposta à acusação através de advogado constituído na movimentação 105.
A queixa-crime foi recebida no dia 28 de julho de 2026 (movimentação 106).
Iniciada a instrução processual considerando que não foram arroladas testemunhas e não foi solicitada a oitiva do querelante na queixa-crime, tampouco foram arroladas testemunhas na resposta à acusação, não foram realizadas inquirições. Realizou-se, apenas o interrogatório do querelado (movimentação 106).
Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memorais escritos.
O querelante apresentou seus memoriais na movimentação 117.
De sua vez, o querelado juntou os memoriais na movimentação 120.
O Ministério Público na condição de custos legis apresentou os memoriais na movimentação 126.
É o relatório que basta, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei n° 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões preliminares
Não existem questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício.
2.2. DESCRIÇÃO FÁTICA
Consta da queixa-crime a seguinte imputação:
“O Querelante, DONEY CUARTAS NIETO, é residente do mesmo condomínio que o Querelado, GLEIDSON CARLOS MARQUEZ. Em meados de setembro de 2025, o Querelante formalizou uma reclamação junto à administração do condomínio, referente à utilização irregular de áreas comuns, especificamente o salão de festas, para fins comerciais pelo Querelado e sua esposa, que ali estabelecera um ponto de venda de alimentos, divulgando seus produtos por meio de cartazes afixados nas dependências do condomínio.
Ao tomar conhecimento de que DONEY CUARTAS NIETO foi o autor da reclamação, GLEIDSON CARLOS MARQUEZ, movido por evidente animosidade, interceptou o Querelante e, de maneira agressiva e ultrajante, proferiu ofensas verbais de natureza grave, com o claro intuito de atingir sua honra e dignidade. As palavras utilizadas pelo Querelado, tais como "SEU PAU NO CÚ, FILHO DA PUTA", extrapolam os limites da civilidade e configuram, inequivocamente, o crime de injúria, tipificado no Art. 140 do Código Penal.
A conduta do Querelado não se limitou ao mero descontrole emocional, mas revela um comportamento premeditado, buscando intimidar o Querelante em razão de sua legítima reclamação. GLEIDSON CARLOS MARQUEZ é conhecido no meio social por seu temperamento agressivo e por possuir diversas passagens pela polícia, incluindo acusações de associação criminosa e tráfico de drogas, o que demonstra sua periculosidade e propensão à violência.
O Querelante, diante das graves ofensas e da ameaça implícita representada pelo histórico do Querelado, registrou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 43646541), buscando a devida responsabilização penal de GLEIDSON CARLOS MARQUEZ. As ofensas foram capturadas em vídeo, constituindo prova robusta da materialidade do delito e da autoria do Querelado” (movimentação 01).
2.3. TIPO PENAL IMPUTADO
Trata-se de ação penal privada que tem como objeto a apuração da conduta tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal.
Dispõe o artigo 140, caput, do Código Penal:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Injuriar consiste em ofender a dignidade e o decoro de alguém. A injúria é essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima.
Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Código Penal Comentado, 8ª. ed. atual. - Saraiva, 2014, p. 588, sobre o conceito de injúria assevera:
“Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo”.
É necessário para caracterizar o crime, a presença do elemento subjetivo doloso. Além disso, é preciso o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de menosprezar, o ânimo de injuriar.
Paralelamente, não há ainda, o crime de injúria em acaloradas discussões, pois nesses casos as ofensas são produtos de incontinência verbal, faltando assim o elemento subjetivo do crime.
2.4. MATERIALIDADE DO CRIME
Não restou demonstrada, constam nos autos apenas o RAI n° 43646541 e um vídeo sem áudio (movimentação 01).
2.5. AUTORIA DO CRIME
A autoria também não restou demonstrada na pessoa do querelado.
2.6. CONJUNTO PROBATÓRIO
Constam dos autos apenas prova documental – vídeo e o interrogatório do querelado.
2.6.1. INTERROGATÓRIO DO QUERELADO
O querelado Gleidson Carlos Marques de Oliveira foi interrogado na movimentação 107.
Por questão de economia e celeridade processual, deixo de fazer a transcrição “ipsis litteris” do interrogatório colhido durante a instrução processual, pelo fato dele estar gravado em registro audiovisual.
A ausência da transcrição não representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa uma vez que a gravação é válida e própria para registrar com precisão todas as declarações feitas durante a audiência de instrução e julgamento e depoimento especial na forma de produção antecipada de provas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela dispensa da transcrição, desde que não haja efetiva necessidade. Veja:
“O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, §2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes.2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.” (RMS 36.625/MT, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).
2.7. EXAME DA CONDUTA DO QUERELADO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS
O querelante, na queixa-crime apresentada, imputa ao querelado a prática do crime de injúria, sustentando que ele em meados do mês de setembro de 2025, nas dependências do condomínio onde residem, por meio de palavras, o ofendeu dizendo: "seu pau no cú, filho da puta".
Desta feita, consta da inicial que através das palavras transcritas acima, o querelado ofendeu a honra subjetiva do querelante.
Em suas alegações finais, o querelante requerer a condenação do querelado nos termos da queixa-crime recebida.
A Defesa, de sua vez, objetiva a absolvição do querelado sustentando a ausência de materialidade delitiva sob o argumento que o único suporte probatório trazido pelo querelante para demonstrar a existência do ilícito consiste em um arquivo de vídeo que se encontra mudo, sem qualquer captação de áudio, além disso não foram arroladas testemunhas ou apresentadas outras provas capazes de comprovar a imputação feita.
Sustenta ainda a Defesa, subsidiariamente, que a conduta imputada é atípica vez que a falta de áudio no vídeo impede, inclusive, a aferição do contexto emocional, do tom de voz, da modulação fônica e da própria ocorrência de diálogo, afastando qualquer juízo de certeza quanto à presença do dolo específico exigido para a configuração do tipo penal.
Por fim, a Defesa requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do querelante, sustentando que a presente queixa-crime teria sido proposta como forma de represália pela ação penal anteriormente ajuizada pela esposa do querelado em seu desfavor, conforme documentos juntados aos autos na movimentação 104, relacionada a supostas perturbações ocorridas no condomínio. Alegou, assim, que a presente demanda constitui instrumento de vingança pessoal e perseguição judicial.
O Ministério Público na condição de custos legis ante a regularidade do processo manifestou-se pela apreciação das pretensões das partes.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que o querelante na queixa-crime apresentada alegou, em síntese, que no dia dos fatos, após ter formalizado reclamação junto à administração do condomínio acerca da utilização irregular do salão de festas pelo querelado para fins comerciais, e o querelado tomar conhecimento desse fato, agiu com animosidade e o abordou de forma agressiva, ocasião em que lhe dirigiu expressões ofensivas, como "seu pau no cú" e "filho da puta".
Para provar essa imputação o querelante apresentou um vídeo, juntado na movimentação 01.
O vídeo possui aproximadamente 38 segundos, é proveniente de uma câmera de segurança e não contém áudio.
A gravação mostra dois passeios internos de um condomínio, divididos e cercados por jardins.
Observa-se que, inicialmente, um homem vestindo camiseta verde surge caminhando por um dos passeios. Em seguida, outro homem, usando camiseta azul escura ingressa na cena caminhando pelo outro passeio existente no local.
Nota-se que os homens estão em passeios distintos, separados por canteiro central se olham em um momento e, o que está de camisa azul possivelmente gesticula e possivelmente verbaliza em direção ao de camisa verde.
Em seguida, aos 09 segundos do vídeo os dois homens já desaparecem do campo de visão da câmera que registrou as imagens. Aos 14 segundos de vídeo o homem de camisa azul retorna ao campo de visão da câmera caminhando em sentido oposto ao que surgiu.
Foi apenas isso que as imagens registram.
De sua vez, o querelado Gleidson Carlos Marques de Oliveira, ao ser interrogado em juízo usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (movimentação 107).
Não foram arroladas testemunhas por nenhuma das partes tampouco produzidas quaisquer outras provas relativas as supostas ofensas.
Nesse sentido, as provas produzidas revelaram-se insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria da imputação nos moldes descritos na queixa-crime.
Conforme se verifica dos autos, a acusação amparou-se exclusivamente nas imagens captadas por câmera de segurança.
Ocorre que o vídeo juntado aos autos oriundo de sistema de monitoramento não contém captação de áudio.
As imagens apenas evidenciam que dois indivíduos transitam pelos corredores internos do condomínio, dirigem o olhar um ao outro e, em dado momento, aparentemente um deles estabelece uma breve interação gestual, desaparecendo logo em seguida do campo de visão da câmera.
Ainda que seja possível cogitar que tenha havido algum diálogo entre eles, inexiste elemento probatório que permita identificar as palavras eventualmente pronunciadas, tampouco concluir que foram efetivamente proferidas as expressões ofensivas narradas na queixa-crime.
Assim, o único elemento probatório produzido pelo querelante não é capaz de demonstrar que o querelado efetivamente proferiu as expressões injuriosas que lhe foram imputadas.
Cumpre destacar que, nos crimes contra a honra praticados mediante palavras, a comprovação da materialidade delitiva exige demonstração segura das expressões efetivamente utilizadas, uma vez que é justamente o conteúdo da manifestação verbal que caracteriza o núcleo do tipo penal.
O querelado exerceu o direito ao silêncio e não há outros elementos de prova que demonstrem o conteúdo da suposta conversa.
Assim, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal: "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" ônus esse do qual não se desincumbiu o querelante.
Com efeito, ausente prova da verbalização das supostas ofensas não há como reconhecer a existência do fato delituoso, impondo-se a absolvição do querelado.
Reconhecida a improcedência da pretensão punitiva, passo a apreciação do pedido defensivo de condenação do querelante por litigância de má-fé.
No caso em exame, a Defesa sustenta que a presente queixa-crime teria sido proposta como forma de represália em razão de anterior persecução criminal movida pela esposa do querelado em desfavor do querelante, relacionada a supostas perturbações ocorridas no condomínio, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria o desvio de finalidade desta ação penal privada.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Embora os documentos acostados aos autos na movimentação 104 demonstrem a existência de litígio pretérito da esposa do querelado com o querelante, tal circunstância, por si só, não permite concluir que o exercício do direito de queixa tenha ocorrido com manifesto abuso de direito ou finalidade exclusivamente persecutória.
No presente caso, inexiste elemento probatório apto a evidenciar que o querelante tenha manejado a ação penal privada exclusivamente com intuito de vingança pessoal.
A circunstância de haver conflitos anteriores entre vizinhos, inclusive com ajuizamento de outras demandas, apenas demonstra a existência de animosidade entre as partes, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação.
Para o reconhecimento da litigância de má-fé exige-se demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando conscientemente a verdade dos fatos, deduzindo pretensão sabidamente destituída de fundamento ou utilizando o processo para objetivo manifestamente ilegal.
Trata-se de medida de caráter excepcional, que demanda prova robusta do comportamento abusivo, não bastando meras conjecturas ou ilações extraídas do histórico de supostas desavenças anteriores.
Assim, ausente prova de que o querelante tenha atuado com deslealdade processual, abuso do direito de ação ou finalidade manifestamente ilícita, indefiro o pedido do querelado, razão pela qual rejeito a pretensão defensiva de reconhecimento de litigância de má-fé.
3. PARTE DISPOSITIVA
Ao teor do exposto, julgo improcedente a pretensão constante na queixa-crime para absolver o querelado Gleidson Carlos Marques de Oliveira, da imputação feita contra a sua pessoa, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ainda, ante a absolvição do querelado, com fundamento no princípio geral da sucumbência, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é aplicável subsidiariamente ao Processo Penal nos termos dos artigos 82, § 2º e 84, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 92, da Lei n° 9.099/95, condeno o querelante ao pagamento das custas processuais finais do processo.
Somado ainda ao princípio da causalidade, por força do artigo 3° c/c artigo 804, ambos do Código de Processo Penal, c/c artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno também, o querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando a pouca complexidade da causa, os atos processuais praticados, a atuação do advogado do querelado e a condição do querelante, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Ressalto que em caso de não pagamento voluntário dos honorários de sucumbência, caberá a parte interessada (após o trânsito em julgado) a sua execução no juízo competente (Juízo cível ou Juizado Especial Cível), bem como, requerer (em) o protesto desta sentença, e/ou a inscrição do (a) condenado (a) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º e § 5º do CPC. Assim, não compete e este juízo criminal quaisquer medidas de cobrança/executórias/constrição quanto aos honorários sucumbenciais ora fixados.
4. OUTRAS DELIBERAÇÕES
Intime-se o querelante, por meios eletrônicos, nos termos do artigo 67, parte final, da Lei n° 9.099/95, Enunciado nº 129 do FONAJE, Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJ/CGJ-GO e, por seu advogado, da sentença proferida e para no prazo máximo de 05 (cinco) dias recolher as custas necessárias a realização da diligência de intimação do querelado, consistente nas custas de serviço, para a intimação por telefone.
Após, recolhidas as custas intime-se o querelado – por meios eletrônicos constantes nos autos, nos termos do artigo 67, parte final, da Lei n° 9.099/95, Enunciado nº 129 do FONAJE, Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJ/CGJ-GO da sentença proferida.
Na ausência de recolhimento das custas na forma e prazo determinado acima proceda a intimação do querelado, por meios eletrônicos, as custas do juízo, cujo ato deverá ser certificado nos autos.
Infrutífera a intimação por meio eletrônico, volvam-me os autos conclusos para deliberar sobre outra forma de intimação do querelado.
Intime-se a Defesa.
Intime-se o advogado do querelante.
Cientifique-se o Ministério Público da sentença proferida.
Não existem objetos apreendidos nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a serventia as seguintes providências:
1 – Com a absolvição transitada em julgado, não se pode impor ao querelado nenhum efeito negativo sobre este feito, assim, com fundamento no instituto do “Direito ao Esquecimento”, decorrente do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal/88) determino que todos os registros relacionados a este fato, quanto ao querelado Gleidson Carlos Marques de Oliveira, sejam apagados das Agências do Sistema Penal e da Secretaria de Segurança Pública, informação essa, inclusive, que deve ser repassada para as demais instituições, incluindo a Polícia Militar e Polícia Civil, bem como o Instituto de Identificação Criminal do Estado de Goiás;
2 – Oficie-se às respectivas Agências Penais para atendimento desta determinação em relação à querelada, bem como proceda a UPJ as devidas baixas destes autos nesta unidade judiciária;
3 – Remetam-se os autos a Central Única de Contadores para o cálculo das custas processuais e a sua devida cobrança; e
4 – Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se autos com as baixas de estilo.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Maria Umbelina Zorzetti
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
P