Publicações do processo

5115203-76.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5115203-76.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5115203-76.2025.4.02.5101/RJ APELADO: FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS,PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLOGICOS COPPETEC (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE PROJETOS, PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLÓGICOS – COPPETEC, apelada, na qual informa que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reativou a inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito tributário discutido nestes autos, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017743-66.2025.4.02.0000 por perda superveniente do objeto. A requerente alega que a sentença de procedência não revogou a tutela anteriormente concedida em grau recursal e que, nos termos dos arts. 296 e 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade do crédito deveria permanecer eficaz durante o processamento da apelação interposta pela União. Requer a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que suspenda a exigibilidade da inscrição e se abstenha de promover medidas de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou atos de constrição até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. No Agravo de Instrumento nº 5017743-66.2025.4.02.0000, foi deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedir a adoção de medidas coercitivas e assegurar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso apenas aquele débito constituísse obstáculo à sua expedição (evento 25, ANEXO2). Posteriormente, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da prolação da sentença, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. O pronunciamento de mérito substituiu a decisão provisória anteriormente proferida, razão pela qual esta não subsiste como título judicial autônomo. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e reconhecido a nulidade do lançamento fiscal, seu dispositivo não contém determinação expressa de confirmação ou concessão de tutela provisória (evento 38, SENT1). Não se mostra adequado, portanto, resolver o requerimento exclusivamente com fundamento na exceção ao efeito suspensivo da apelação prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Isso não impede, contudo, que a apelada formule pedido de tutela provisória incidental perante o Tribunal diante de fato superveniente ocorrido durante o processamento da apelação. O requerimento deve ser examinado à luz dos arts. 297, 300 e 932, II, do Código de Processo Civil. A apreciação da tutela provisória limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e não vincula o Colegiado no julgamento do mérito da apelação interposta pela União. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada para os fins desta cognição sumária. Além da anterior decisão deste Tribunal que reconheceu a plausibilidade da pretensão, sobreveio sentença de procedência, proferida após o contraditório, na qual se concluiu que a fiscalização não demonstrou, de maneira concreta e individualizada, os requisitos caracterizadores da relação de emprego e que a ausência dos Recibos de Pagamento a Autônomos não seria suficiente, por si só, para fundamentar o lançamento. O perigo de dano também está caracterizado. A documentação apresentada comprova que a PGFN considerou prejudicado o requerimento administrativo e condicionou nova suspensão à apresentação de tutela judicial ou de certidão de trânsito em julgado (evento 25, ANEXO4). O relatório de situação fiscal emitido em 03/09/2026, por sua vez, registra a inscrição correspondente ao crédito controvertido como ativa, sem indicação de suspensão da exigibilidade (evento 25, ANEXO5). A manutenção dessa situação permite a retomada dos atos de cobrança e pode comprometer a regularidade fiscal da requerente, evidenciando o risco de dano durante o processamento da apelação. A medida é reversível, pois eventual provimento da apelação da União permitirá o restabelecimento da exigibilidade e a retomada da cobrança do crédito, com os acréscimos legalmente cabíveis. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória incidental, cuja finalidade se limita a preservar a situação fiscal da apelada durante o processamento do recurso, sem interferir no julgamento definitivo da apelação. Ante o exposto, RECEBO a petição do evento 25, PET1 como pedido de tutela provisória incidental em grau recursal e DEFIRO A MEDIDA, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando que a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL registre a suspensão da exigibilidade da respectiva inscrição em dívida ativa, abstenha-se de promover atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou medidas de constrição fundadas exclusivamente nesse crédito e não considere o referido débito como impedimento à emissão ou à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa, caso inexistam outras pendências impeditivas. A medida permanecerá eficaz até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se, com urgência, à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5115203-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) APELADO: FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS,PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLOGICOS COPPETEC (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RETIRADO DE PAUTA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.