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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5115151-14.2023.8.13.0024/MG AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: RODRIGO TADEU NEGRELLI ADVOGADO(A): JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB SP248330) RÉU: SERGIO LUIZ MASSAFERA ADVOGADO(A): MAURICIO RIZOLI (OAB SP146790) RÉU: THAIS MULLER MASSAFERA ADVOGADO(A): MAURICIO RIZOLI (OAB SP146790) RÉU: PORTAL DO CAMPO LIMPO AUTO POSTO LTDA ADVOGADO(A): JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB SP248330) RÉU: ERNESTO RICARDO LAURENTI ADVOGADO(A): MAURICIO RIZOLI (OAB SP146790) DESPACHO Vistos, etc. Os pedidos alternativos formulados por ocasião da defesa de evento 180, DOC1, consistentes no reconhecimento “da nulidade do contrato celebrado entre as partes, e como consequência, das fianças prestadas em razão daquela avença” e, ainda, da “abusividade da cláusula penal, com a redução do valor da penalidade na forma prevista no artigo 413 do Código Civil”, pelo menos à primeira vista, parecem se tratar de verdadeira reconvenção. Da mesma forma, também o requerimento subsidiário deduzido ao final da defesa de evento 182, DOC1, relacionado à “REDUÇÃO EQUITATIVA das penalidades contratuais, para que a multa compensatória corresponda a 10% (dez por cento) do valor efetivamente liquidado, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, requerendo-se, desde já, que a verificação de eventual excesso e a aplicação do referido dispositivo legal constem expressamente no dispositivo da r. sentença, a fim de que o instituto da coisa julgada não impeça a parte de rediscutir a matéria quando o valor eventualmente devido se tornar líquido, certo e exigível”, parece se tratar de pleito reconvencional. No entanto, nenhum dos réus comprovou o recolhimento das custas necessárias ao conhecimento de suas reconvenções. Assim, determino a intimação dos réus, a fim de que se pronunciem sobre o aqui ressaltado, regularizando seus pedidos reconvencionais, para o caso de, realmente, as pretensões deduzidas se tratarem de reconvenção e comprovando o recolhimento das custas a elas relacionadas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos mencionados no corpo deste despacho. Intime-se. Cumpra-se. Lilian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (E)
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