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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5115131-81.2024.8.09.0094
Autor(es): Sao Joao Sj Materiais Para Construcao Ltda
Réu(s): Edson Pereira Dias
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, no evento 43, requer a inclusão da pessoa jurídica Edson Pereira Dias (CNPJ nº 23.257.616/0001-48) no polo passivo da presente execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome da referida pessoa jurídica e do executado já integrante da demanda.
Pois bem.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que o réu está constituído sob a modalidade de empresário individual.
Nessa hipótese, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica, desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que ambas se confundem, para fins de responsabilização patrimonial.
Neste sentido, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (Segunda Turma, REsp nº 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora 'on line' pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (5ª CC, AI nº 5125145- 62.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 09/08/2017).
Sendo assim, AUTORIZO a inclusão de Edson Pereira Dias (CNPJ nº 23.257.616/0001-48) no polo passivo destes autos, e a implementação das medidas executivas elencadas no evento nº 23, em seu desfavor, caso solicitado pela exequente.
Portanto, prossiga-se o cartório com a referida inclusão junto ao sistema Projudi.
Na sequência, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a inclusão do executado no SERASAJUD, em relação à pessoa jurídica Edson Pereira Dias (CNPJ nº 23.257.616/0001-48), conforme requerido no evento 43.
Quanto ao Prevjudi, entendo desnecessária a adoção da diligência no CNPJ, já que a função do sistema é justamente encontrar vínculo laboral.
Em igual sorte, revela-se desnecessária a busca da firma no SNIPER, notadamente porque sua utilidade é localizar participação em empresas e quadros societários, o que já foi identificado.
Lado outro, no que se refere ao executado pessoa física, verifico que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e PREVJUD, além de sua inclusão no SERASAJUD.
Logo, não há indicação de fatos novos capazes de justificar a reiteração imediata das medidas, razão pela qual REJEITO, por ora, o pedido de renovação das referidas pesquisas, nos termos requeridos pela parte exequente.
Ademais, INDEFIRO a realização de diligência pelo sistema SERP-JUD, uma vez que, em consultas recentemente efetuadas por esta Magistrada, o referido sistema tem apresentado inconsistências e retornos imprecisos, circunstância que compromete a confiabilidade das informações obtidas
Finalizada a ordem de penhora, INTIME-SE a parte autora para indicar medidas concretas para o desfecho do processo ou indicação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma determinada pela Lei 9.099/95.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito