Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5115064-21.2017.8.09.0011
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Polo Passivo: RAFAEL CORREA DE ARAUJO
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e APOLO – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS SEDIADAS NO POLO EMPRESARIAL GOIÁS, em face dos requeridos RAFAEL CORREA DE ARAUJO e OUTROS já qualificados, objetivando, em síntese, o reconhecimento da desapropriação direta dos imóveis descritos na inicial e a consequente regularização da titularidade dos bens em favor do Município.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO PEDIDO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
As partes autoras requereram a estabilização da tutela anteriormente deferida, sustentando, em síntese, a ausência de insurgência recursal pelos requeridos.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento.
Isso porque a estabilização prevista no art. 304 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de resistência à tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
No caso, verifica-se que a requerida Irene Ferreira da Silva apresentou contestação, suscitando, inclusive, preliminar de coisa julgada e deduzindo argumentos relacionados ao próprio objeto da demanda.
De igual modo, a requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira apresentou contestação, embora tenha informado não se opor à transferência do imóvel ao Município.
Assim, diante da existência de manifestações defensivas e de questões relevantes ainda controvertidas, não se mostra adequada a estabilização da tutela neste momento processual.
INDEFIRO, portanto, o pedido de estabilização da tutela, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos e do mérito da demanda em momento oportuno.
2.2. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR IRENE FERREIRA DA SILVA
A requerida Irene Ferreira da Silva alegou a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o imóvel objeto da presente demanda, correspondente ao Lote 10 da Quadra 28, já foi objeto da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0061724-68.2008.8.09.0011, na qual teria sido reconhecida a desapropriação indireta e fixada a correspondente indenização.
A alegação demanda análise própria, sobretudo diante da existência de título judicial formado na demanda anterior e da discussão acerca de seus efeitos sobre o domínio do imóvel.
Assim, reservo a apreciação da preliminar de coisa julgada e das demais questões de mérito suscitadas pela requerida para momento oportuno, após a adequada formação do contraditório e análise conjunta dos elementos constantes dos autos.
Ressalto, desde logo, que não será determinada, nesta oportunidade, qualquer transferência de domínio, ficando a questão reservada para apreciação no momento processual adequado.
2.3. DO REQUERIMENTO FORMULADO POR JOANA D’ARC DE MORAIS FERREIRA
A requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira, assistida pela Defensoria Pública, informou não se opor à pretensão de transferência do imóvel ao Município e requereu o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial em relação a si, além da concessão da gratuidade da justiça e observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
Considerando, contudo, que a pretensão envolve matéria de natureza dominial e que existem outros requeridos e questões jurídicas pendentes de apreciação no feito, deixo de homologar, neste momento, o reconhecimento da procedência, sem prejuízo de sua análise no julgamento da demanda.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO, diante da declaração apresentada pela parte assistida pela Defensoria Pública.
Anote-se, ainda, a representação da requerida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, observando-se suas prerrogativas processuais.
2.4. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL
A parte autora requereu a citação por edital do Espólio de Ehdeme Ary dos Santos, alegando o esgotamento das diligências destinadas à localização do requerido.
Considerando a necessidade de regular formação da relação processual, certifique a Escrivania acerca das diligências já realizadas para localização do requerido e da existência de eventual informação acerca de seu falecimento e/ou inventário, certificando, ainda, se foram esgotados os meios ordinários disponíveis para sua localização.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela;
b) RESERVO para momento oportuno a apreciação da alegação de coisa julgada e das demais questões de mérito suscitadas por Irene Ferreira da Silva;
c) DEIXO DE HOMOLOGAR, NESTE MOMENTO, o reconhecimento da procedência manifestado por Joana D’Arc de Morais Ferreira, reservando sua apreciação para o julgamento da demanda;
d) DEFIRO à requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública;
e) quanto ao pedido de citação por edital do Espólio de Ehdeme Ary dos Santos, CERTIFIQUE a Escrivania acerca das diligências já realizadas para sua localização, bem como sobre eventual informação acerca de seu falecimento e da existência de inventário, para posterior apreciação do requerimento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5115064-21.2017.8.09.0011
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Polo Passivo: RAFAEL CORREA DE ARAUJO
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e APOLO – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS SEDIADAS NO POLO EMPRESARIAL GOIÁS, em face dos requeridos RAFAEL CORREA DE ARAUJO e OUTROS já qualificados, objetivando, em síntese, o reconhecimento da desapropriação direta dos imóveis descritos na inicial e a consequente regularização da titularidade dos bens em favor do Município.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO PEDIDO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
As partes autoras requereram a estabilização da tutela anteriormente deferida, sustentando, em síntese, a ausência de insurgência recursal pelos requeridos.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento.
Isso porque a estabilização prevista no art. 304 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de resistência à tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
No caso, verifica-se que a requerida Irene Ferreira da Silva apresentou contestação, suscitando, inclusive, preliminar de coisa julgada e deduzindo argumentos relacionados ao próprio objeto da demanda.
De igual modo, a requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira apresentou contestação, embora tenha informado não se opor à transferência do imóvel ao Município.
Assim, diante da existência de manifestações defensivas e de questões relevantes ainda controvertidas, não se mostra adequada a estabilização da tutela neste momento processual.
INDEFIRO, portanto, o pedido de estabilização da tutela, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos e do mérito da demanda em momento oportuno.
2.2. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR IRENE FERREIRA DA SILVA
A requerida Irene Ferreira da Silva alegou a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o imóvel objeto da presente demanda, correspondente ao Lote 10 da Quadra 28, já foi objeto da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0061724-68.2008.8.09.0011, na qual teria sido reconhecida a desapropriação indireta e fixada a correspondente indenização.
A alegação demanda análise própria, sobretudo diante da existência de título judicial formado na demanda anterior e da discussão acerca de seus efeitos sobre o domínio do imóvel.
Assim, reservo a apreciação da preliminar de coisa julgada e das demais questões de mérito suscitadas pela requerida para momento oportuno, após a adequada formação do contraditório e análise conjunta dos elementos constantes dos autos.
Ressalto, desde logo, que não será determinada, nesta oportunidade, qualquer transferência de domínio, ficando a questão reservada para apreciação no momento processual adequado.
2.3. DO REQUERIMENTO FORMULADO POR JOANA D’ARC DE MORAIS FERREIRA
A requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira, assistida pela Defensoria Pública, informou não se opor à pretensão de transferência do imóvel ao Município e requereu o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial em relação a si, além da concessão da gratuidade da justiça e observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
Considerando, contudo, que a pretensão envolve matéria de natureza dominial e que existem outros requeridos e questões jurídicas pendentes de apreciação no feito, deixo de homologar, neste momento, o reconhecimento da procedência, sem prejuízo de sua análise no julgamento da demanda.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO, diante da declaração apresentada pela parte assistida pela Defensoria Pública.
Anote-se, ainda, a representação da requerida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, observando-se suas prerrogativas processuais.
2.4. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL
A parte autora requereu a citação por edital do Espólio de Ehdeme Ary dos Santos, alegando o esgotamento das diligências destinadas à localização do requerido.
Considerando a necessidade de regular formação da relação processual, certifique a Escrivania acerca das diligências já realizadas para localização do requerido e da existência de eventual informação acerca de seu falecimento e/ou inventário, certificando, ainda, se foram esgotados os meios ordinários disponíveis para sua localização.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela;
b) RESERVO para momento oportuno a apreciação da alegação de coisa julgada e das demais questões de mérito suscitadas por Irene Ferreira da Silva;
c) DEIXO DE HOMOLOGAR, NESTE MOMENTO, o reconhecimento da procedência manifestado por Joana D’Arc de Morais Ferreira, reservando sua apreciação para o julgamento da demanda;
d) DEFIRO à requerida Joana D’Arc de Morais Ferreira os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública;
e) quanto ao pedido de citação por edital do Espólio de Ehdeme Ary dos Santos, CERTIFIQUE a Escrivania acerca das diligências já realizadas para sua localização, bem como sobre eventual informação acerca de seu falecimento e da existência de inventário, para posterior apreciação do requerimento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito