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5115063-02.1988.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115063-02.1988.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GROBERIO BORBA ADVOGADO(A): RODRIGO GROBERIO BORBA (OAB ES011017) EXECUTADO: LEAL & LEAL LTDA ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO MEDINA (OAB MG010799) EXECUTADO: FLAVIO JOSÉ LEITE LEAL ADVOGADO(A): JULIANO SOARES FERREIRA (OAB MG157348) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG em face de LEAL & LEAL LTDA, MARIA DAS GRACAS GROBERIO BORBA, FLAVIO JOSÉ LEITE LEAL, SEBASTIAO INACIO BORBA, PAULO JOAO LEAL BORBA, ELIENE MARIA SALGADO DE AMORIM LEAL e ADUZINDA LEAL BORBA, fundada em Cédula de Crédito Industrial firmada em 18/02/1987. No curso da execução, Flávio José Leite Leal suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por sucessivos períodos em razão da ausência de bens passíveis de constrição, requerendo o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - Evento 1, docs 66 e 67. Intimado, o exequente manifestou no processo, reconheceu a consumação do prazo da prescrição intercorrente a contar da suspensão processual operada no feito, mas sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da causalidade - Evento 20. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrada pela prova documental encartada aos autos, tendo sido oportunizado o prévio contraditório às partes, em estrita observância ao art. 9º, ao art. 10 e ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 921 do CPC disciplina a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis e estabelece regime próprio para o curso da prescrição intercorrente. A sistemática legal impede que a execução permaneça indefinidamente suspensa ou paralisada sem que se produza resultado material voltado à satisfação do crédito. No caso, a suspensão determinada em 08/04/2019 decorreu precisamente da ausência de bens passíveis de constrição. Considerado esse marco, e transcorrido o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, teve início o curso da prescrição intercorrente, sem que os elementos constantes dos autos evidenciem, no período subsequente, resultado constritivo efetivo capaz de afastar sua consumação. A própria manifestação apresentada pelo exequente registra que, tomando-se como referência a suspensão de 08/04/2019 e a tese temporal deduzida pelo executado, a prescrição teria alcançado seu termo em 09/04/2023, embora sustente razões contrárias ao acolhimento da pretensão e discuta os efeitos processuais decorrentes de eventual reconhecimento - Evento 20. Nesse contexto, não se identifica, após o marco considerado, providência executiva dotada de resultado útil suficiente para impedir a incidência da disciplina da prescrição intercorrente. A realização de diligências sem localização de patrimônio ou sem efetiva constrição não basta, por si só, para manter indefinidamente hígida a pretensão executiva, diante do regime estabelecido pelo art. 921 do CPC. Ressalte-se que o contraditório foi regularmente observado, pois a prescrição foi expressamente arguida pelo executado e o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, encontrando-se a questão madura para julgamento. Assim, considerado o período de suspensão iniciado em 08/04/2019 e o subsequente transcurso do prazo prescricional sem notícia de causa processualmente eficaz para obstar sua consumação, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, sendo desnecessário definir se ela já havia se consumado em algum dos períodos anteriores de suspensão ou arquivamento mencionados pelo executado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o executado apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica - Evento 1, 67. À vista dos elementos apresentados e inexistindo, nos documentos examinados, circunstância suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração formulada pela pessoa natural, o benefício deve ser deferido, nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, reconhecida a prescrição intercorrente, incide a disciplina específica do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução será extinta sem ônus para as partes. Ante o exposto, ACOLHO a arguição formulada por Flávio José Leite Leal para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. DEFIRO ao executado Flávio José Leite Leal os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO o cadastramento do advogado Juliano Soares Ferreira, OAB/MG nº 157.348, para o recebimento das futuras intimações e publicações relativas ao executado Flávio José Leite Leal. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as providências necessárias ao levantamento de eventuais constrições ainda existentes e determinadas nestes autos. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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